Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MOISANIEL GOMES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A Requerido(a):
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - OAB/MA-2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - OAB/MA-22911-A; Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA-10527-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Visto em correição.
Intimação - Processo nº. 0800046-23.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MOISANIEL GOMES SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Ao id. 121516502, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença requerendo o pagamento de R$ 5.552,05 (cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos). O pagamento foi realizado em 08/07/2024, conforme se observa ao id. 123741304. Ao id. 123759545, a parte autora impugnou o pagamento e requereu a complementação, vez que não teriam sido pagos os honorários de sucumbência. Ao id. 131437605, a executada alegou que os cálculos foram feitos conforme o requerido e pugnou pela extinção do feito. Eis o breve relato. Decido. Pois bem, de fato constato que o erro se deve a parte autora que não apresentou em seus cálculos os valores devidos a título de honorários de sucumbência, não havendo que se falar em qualquer conduta contrária por parte da executada. Por outro lado, não observo qualquer impedimento para que a parte requeira os honorários que foram devidamente fixados em sentença, não havendo que se falar em preclusão, na medida em que tal direito a verba alimentícia não pode ser suprimido por mero erro procedimental da exequente. Ademais, a execução ainda não foi extinta, sequer foi expedido alvará a parte exequente, o que reforça a necessidade de pagamento da verba, e comuta-se em instrumento de efetividade, vez que o ingresso de outra ação apenas para tal cobrança mostra-se improdutivo. No mesmo sentido, embora no procedimento em face da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, e apesar de já ter ocorrido pagamento da RPV, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito" (v.g.: AgRg no AREsp 268.392/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2013). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1188906/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014) Assim, entendo ainda como devido o pagamento dos honorários, motivo pelo qual ACOLHO a impugnação ao pagamento e determino a intimação do executado para quitar o débito remanescente em até 15 (quinze) dias sob pena de multa e atos de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Icatu, data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu