Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIELCIO ALVES DE MOURA - EMBARGANTE Advogado do Reclamante: Advogado(s) do reclamante: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO (OAB 18859-MA)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EMBARGADO Advogado do Reclamado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE (OAB 18409-MA) SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0802034-70.2022.8.10.0039
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDIELCIO ALVES DE MOURA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos. O exequente requereu o início da fase executiva em razão do trânsito em julgado da decisão, em ID 102852302. Na sentença condenatória de primeiro grau, foi julgado procedente em parte o pedido inicial, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, indeferindo-se o pedido de danos morais. A parte autora interpôs recurso inominado, o qual foi conhecido e improvido pela Turma Recursal, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos (ID 102852297). Assim, o trânsito em julgado ocorreu em 27/09/2023, momento em que a decisão passou a ser definitiva e exequível. Em seguida, o exequente apresentou planilha de cálculo e requereu a intimação da executada para efetuar o pagamento no valor de R$ 451,08 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oito centavos), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, bem como eventual bloqueio via BacenJud. Citada, a executada apresentou embargos à execução (ID 122989530), sustentando excesso de execução, sob o argumento de que já teria satisfeito integralmente a obrigação por meio de Depósito Judicial Ouro (DJO), realizado em 28/04/2023, conforme comprovante anexado (ID 91244337). Aduziu que o referido pagamento foi realizado logo após julgada a sentença. Intimada, a parte exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 917, III e §3º, do Código de Processo Civil, cabe ao embargante, quando alegar excesso de execução, declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo atualizado de seu cálculo, o que foi regularmente observado pela executada. Verifica-se dos autos que a sentença condenatória fixou o valor de R$ 380,00, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ, que orientam a atualização até o efetivo pagamento. O título judicial tornou-se exequível após o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, em 27/09/2023, quando cessou a possibilidade de novo recurso, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. Entretanto, conforme se observa do comprovante de Depósito Judicial (ID 91244337), a executada realizou o pagamento espontâneo em 28/04/2023, depositando o valor integral da condenação, devidamente atualizado até aquela data, em consonância com os parâmetros fixados na sentença. Esse pagamento voluntário é juridicamente válido e eficaz, ainda que realizado antes da intimação formal para cumprimento da sentença, pois o art. 526 do CPC expressamente autoriza o devedor a efetuar o pagamento de forma espontânea, independentemente de nova intimação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depósito judicial do valor integral da condenação extingue a obrigação e interrompe a incidência de juros e correção monetária a partir da data do depósito, uma vez que o credor tem a quantia à sua disposição. No caso, a executada comprovou ter adimplido integralmente a obrigação fixada no título judicial, e a parte exequente, embora intimada, não impugnou o depósito nem apresentou qualquer divergência de valores, o que reforça a presunção de boa-fé e o reconhecimento do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, resta configurado o pagamento integral da dívida, sendo indevida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois não houve mora processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, reconhecendo o pagamento integral da obrigação e por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução pelo cumprimento da obrigação. Determino, ainda, as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado em ID 91244337 ou manifestar o que entender de direito; Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença. O presente decisum servirá como mandado/ofício para os fins legais. Cumpra-se. Intime-se. Lago da Pedra – MA, data e hora da assinatura digital. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra PORTARIA-GCGJ Nº 2103/2025
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIELCIO ALVES DE MOURA - EMBARGANTE Advogado do Reclamante: Advogado(s) do reclamante: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO (OAB 18859-MA)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EMBARGADO Advogado do Reclamado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE (OAB 18409-MA) SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0802034-70.2022.8.10.0039
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDIELCIO ALVES DE MOURA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos. O exequente requereu o início da fase executiva em razão do trânsito em julgado da decisão, em ID 102852302. Na sentença condenatória de primeiro grau, foi julgado procedente em parte o pedido inicial, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, indeferindo-se o pedido de danos morais. A parte autora interpôs recurso inominado, o qual foi conhecido e improvido pela Turma Recursal, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos (ID 102852297). Assim, o trânsito em julgado ocorreu em 27/09/2023, momento em que a decisão passou a ser definitiva e exequível. Em seguida, o exequente apresentou planilha de cálculo e requereu a intimação da executada para efetuar o pagamento no valor de R$ 451,08 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oito centavos), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, bem como eventual bloqueio via BacenJud. Citada, a executada apresentou embargos à execução (ID 122989530), sustentando excesso de execução, sob o argumento de que já teria satisfeito integralmente a obrigação por meio de Depósito Judicial Ouro (DJO), realizado em 28/04/2023, conforme comprovante anexado (ID 91244337). Aduziu que o referido pagamento foi realizado logo após julgada a sentença. Intimada, a parte exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 917, III e §3º, do Código de Processo Civil, cabe ao embargante, quando alegar excesso de execução, declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo atualizado de seu cálculo, o que foi regularmente observado pela executada. Verifica-se dos autos que a sentença condenatória fixou o valor de R$ 380,00, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ, que orientam a atualização até o efetivo pagamento. O título judicial tornou-se exequível após o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, em 27/09/2023, quando cessou a possibilidade de novo recurso, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. Entretanto, conforme se observa do comprovante de Depósito Judicial (ID 91244337), a executada realizou o pagamento espontâneo em 28/04/2023, depositando o valor integral da condenação, devidamente atualizado até aquela data, em consonância com os parâmetros fixados na sentença. Esse pagamento voluntário é juridicamente válido e eficaz, ainda que realizado antes da intimação formal para cumprimento da sentença, pois o art. 526 do CPC expressamente autoriza o devedor a efetuar o pagamento de forma espontânea, independentemente de nova intimação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depósito judicial do valor integral da condenação extingue a obrigação e interrompe a incidência de juros e correção monetária a partir da data do depósito, uma vez que o credor tem a quantia à sua disposição. No caso, a executada comprovou ter adimplido integralmente a obrigação fixada no título judicial, e a parte exequente, embora intimada, não impugnou o depósito nem apresentou qualquer divergência de valores, o que reforça a presunção de boa-fé e o reconhecimento do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, resta configurado o pagamento integral da dívida, sendo indevida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois não houve mora processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, reconhecendo o pagamento integral da obrigação e por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução pelo cumprimento da obrigação. Determino, ainda, as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado em ID 91244337 ou manifestar o que entender de direito; Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença. O presente decisum servirá como mandado/ofício para os fins legais. Cumpra-se. Intime-se. Lago da Pedra – MA, data e hora da assinatura digital. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra PORTARIA-GCGJ Nº 2103/2025
30/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/10/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:05
Documento (Certidão)
02/06/2025, 16:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:13
Publicação
28/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Advogado(s) do reclamante: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO (OAB 18859-MA) POLO PASSIVO/Parte Requerida/Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0802034-70.2022.8.10.0039 POLO ATIVO/Parte Requerente/Autor(a): VALDIELCIO ALVES DE MOURA Advogado(a) Parte Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução em ID. 122989530. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
27/03/2025, 00:00
Mero expediente
08/03/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 14:45
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:45
Decurso de Prazo
31/07/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:06
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:39
Publicação
12/06/2024, 02:14
Publicação
12/06/2024, 02:14
Publicação
12/06/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: VALDIELCIO ALVES DE MOURA Parte demandada/executado(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0802034-70.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, atinente a procedimento do Juizado Especial Cível, onde se reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se a parte executada para promover o pagamento voluntário da quantia almejada pelo exequente, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). (3) Em qualquer caso, havendo depósito de valor incontroverso, com anuência do exequente, expeça-se alvará de levantamento. Nos termos da RECOMENDAÇÃO CGJ/MA nº 62-2018 do TJMA, promove-se a modulação dos efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante acima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: VALDIELCIO ALVES DE MOURA Parte demandada/executado(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0802034-70.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, atinente a procedimento do Juizado Especial Cível, onde se reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se a parte executada para promover o pagamento voluntário da quantia almejada pelo exequente, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). (3) Em qualquer caso, havendo depósito de valor incontroverso, com anuência do exequente, expeça-se alvará de levantamento. Nos termos da RECOMENDAÇÃO CGJ/MA nº 62-2018 do TJMA, promove-se a modulação dos efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante acima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: VALDIELCIO ALVES DE MOURA Parte demandada/executado(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0802034-70.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, atinente a procedimento do Juizado Especial Cível, onde se reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se a parte executada para promover o pagamento voluntário da quantia almejada pelo exequente, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). (3) Em qualquer caso, havendo depósito de valor incontroverso, com anuência do exequente, expeça-se alvará de levantamento. Nos termos da RECOMENDAÇÃO CGJ/MA nº 62-2018 do TJMA, promove-se a modulação dos efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante acima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
11/06/2024, 00:00
Outras Decisões
11/04/2024, 19:57
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 09:40
Documento (Certidão)
31/10/2023, 09:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:27
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:49
Publicação
11/10/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:55
Publicação
11/10/2023, 04:53
Publicação
11/10/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VALDIELCIO ALVES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 09/10/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802034-70.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VALDIELCIO ALVES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 09/10/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802034-70.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VALDIELCIO ALVES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 09/10/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802034-70.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 16:15
Recebimento (competência exclusiva)
02/10/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VALDIELCIO ALVES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE CORRENTE ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO PLEITO AUTORAL. ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL EVIDENCIADOS. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrido alegou que houve uma oscilação de energia em sua residência o qual implicou num curto-circuito responsável pela queima de seu aparelho de Televisão SAMSUNG UN49J5200AG, o aparelho apresentou vicio, não ligou, aparentemente estava queimado. Ao constatar que seu aparelho havia queimado o autor imediatamente procurou a concessionaria de energia não obtendo uma solução.2. condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor do prejuízo 3. O recorrido colacionou aos autos laudos demonstrando que a queima dos aparelhos se deu por pico de energia, bem como fatura contendo a quantia dispendida para o conserto. 4. A recorrente não fez prova de que não houve falha na rede de energia ou que esta seria incapaz de causar prejuízos à recorrida. 5. A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela prestação dos serviços, incidindo por isso a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.Pela análise do caso concreto, entendo que os danos morais não restaram devidamente demonstrados, uma vez que não ficou evidenciado que o prejuízo material sofrido pelo autor tenha gerado abalos à sua esfera extrapatrimonial, não havendo o ato ilícito caracterizador do dano moral. 7. Recurso conhecido e desprovido. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802034-70.2022.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael Leite Guedes e a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 16 a 23 de agosto de 2023. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VALDIELCIO ALVES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/08/2023 e o término às 15:00 do dia 23/08/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 3 de agosto de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802034-70.2022.8.10.0039
04/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2023, 10:26
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:24
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:09
Publicação
05/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerida, por seu Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Lago da Pedra-MA, 03/05/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0802034-70.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) VALDIELCIO ALVES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
04/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2023, 14:51
Documento (Certidão)
03/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:05
Decurso de Prazo
26/04/2023, 05:37
Petição (Recurso inominado)
23/04/2023, 17:33
Publicação
15/04/2023, 12:59
Publicação
15/04/2023, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VALDIELCIO ALVES DE MOURA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Centro, Lago da Pedra/MA - CEP: 65715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0802034-70.2022.8.10.0039 Vistos em Correição.
Trata-se de ação de reparação de danos c/c indenização por danos morais, ajuizada por VALDIELCIO ALVES DE MOURA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio da qual pleiteia a reparação dos danos materiais suportados pelo autor no importe de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e a condenação da Requerida em danos morais. Alega o autor, que é usuário do serviço de energia elétrica, com unidade consumidora/conta contrato de nº 44034093, fornecida pela concessionária Requerida, que o fornecimento de energia elétrica na região em que reside é deficitário, havendo naquele bairro constante oscilação na rede elétrica. Aduz que no dia 29 de março de 2022, por volta das 14:00 horas, houve repetidas quedas de energia elétrica, que se estenderam até a madrugada do dia 30 de março de 2022. Aduz o autor que, no dia 30 de março ao tentar ligar seu aparelho de Televisão SAMSUNG UN49J5200AG, o aparelho apresentou vicio, não ligou, aparentemente estava queimado. Ao constatar que seu aparelho havia queimado o autor imediatamente procurou a requerida (protocolo de atendimento em anexo sob o nº12384758) e informou o ocorrido, na ocasião os atendentes da Requerida informaram que enviariam um técnico à residência em até 10 dias uteis. Salienta que, no dia 11 de abril de 2022 os técnicos foram até a residência, ocasião em que de fato constataram que o aparelho de TV havia queimado, os mesmos orientaram o autor a levar o aparelho de TV a uma eletrônica para que fosse elaborado o laudo técnico e orçamento do conserto e após isto, retornasse ao posto de atendimento da Requerida com a documentação em mãos para o ressarcimento dos danos. O autor procedeu conforme a orientação dos técnicos da Requerida, levou o aparelho de TV até a eletrônica H. A. DE MORAIS EIRELI CNPJ: 08.807.304/0001-77, a eletrônica elaborou o laudo e o orçamento do conserto do aparelho de TV, conforme consta nas documentações em anexo, o laudo técnico aponta que a placa da fonte foi danificada e para a troca o conserto ficaria no total de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Ao saber da assistência técnica a causa dos defeitos em seu equipamento, o Requerente concluiu que houve falha no serviço prestado pela Requerida e, tendo em vista que é fato público e notório danos em aparelhos elétricos em razão de descarga de energia elétrica ou oscilações excessivas de tensão. Com o laudo e o orçamento em mãos o autor retornou ao posto de atendimento da Requerida, ocasião em que os técnicos não aceitaram o laudo e orçamento apresentado pelo autor e não efetuaram o ressarcimento dos danos evidenciando mais uma vez a falha na prestação de serviço. A parte Requerida apresentou contestação em ID. 80170777 e anexo, sustentando que, em análise ao sistema Oper, verificou-se reclamação para danos elétricos em 30/03/2022. Como evidenciado naquela oportunidade, houve nexo de causalidade, porém, conforme checklist de solicitação de documentação entregue em 12/04/2022, foi requerida informação ao solicitante e a resposta não foi protocolada em 90 (noventa) dias após o recebimento. Alega a Requerida, que não houve nenhuma irregularidade no procedimento adotado pela Empresa requerida. Em audiência, ID. 80211824, não houve proposta de acordo e as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e também não requereram demais diligências. É o relatório. Passo ao exame do mérito. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII da lei 8.078/90. No entanto, importante frisar que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demandar esforços no sentido de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, mas sim que no caso de prova que somente o demandado possui capacidade técnica de produzir a sua falta leva à procedência da pretensão. No que se pertine ao dever de indenizar, a questão se insere no âmbito da legislação consumerista, tratando-se de serviço alegadamente viciado, prestado por concessionária de serviço público, na forma do art. 22 do CDC, que assim dispõe: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Às concessionárias, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo o qual todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas, nos termos do artigo 14 do CDC. Para eximir-se do dever de indenizar, a empresa fornecedora de energia elétrica deve provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou de força maior, ou fato de terceiro. A assertiva da ré, em peça defensiva, de que não houve qualquer falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que pudesse caracterizar o defeito alegado e não houve nenhuma irregularidade no procedimento adotado pela Empresa requerida, não merece ser acolhida. Digo isso, pois, a concessionária ré ao procurar isentar-se de sua responsabilidade, sustentando inexistência de ato ilícito, juntou apenas documentos extraídos de seu próprio sistema, não sendo suficientes para descaracterizar o seu dever de indenizar, especialmente, porque, para corroborar com sua tese, poderia ter realizado uma análise dos equipamentos danificados, conforme previsão do artigo 206, da Resolução Normativa nº 404/2010, o que não o fez. Em contrapartida, o demandante juntou aos autos documentos necessários para comprovar que o eletrodoméstico foi danificado em decorrência da falha da prestação do serviço da suplicada, vez que o laudos técnico, anexado em ID. 72092152, constata que a queima do equipamento foi ocasionada por picos/oscilações na rede elétrica. Dessa forma, observo que há verossimilhança nos fatos narrados, corroborando com a tese autoral, restando demonstrado pelo consumidor o nexo de causalidade entre o fato e o dano e, não produzindo a concessionária prova hábil a afastá-lo. E, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, impõe-se a esta o dever de indenizar os danos materiais devidamente comprovados. Neste sentindo, colaciona a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO EM PARTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. ORÇAMENTO E LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO DOS BENS AVARIADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMA. Relatou o autor que houve oscilação de energia elétrica em seu estabelecimento comercial, ocasionando a queima de aparelhos eletrônicos. Foram comprovados os danos nos equipamentos do autor em razão de oscilações da rede elétrica que abastece o local. Os laudos técnicos e orçamentos comprovam, em parte, o nexo de causalidade entre os danos evidenciados e a falha na prestação de serviços. A concessionária, por sua vez, não produziu prova hábil a afastá-lo no todo. Frente a responsabilidade objetiva, impõe-se a esta o dever de indenizar os prejuízos cujo nexo causal com as oscilações na rede elétrica foi devidamente comprovado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007743735, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 11/07/2018). (TJ-RS – Recurso Cível: 71007743735 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 11/07/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário de Justiça do dia 13/07/2018). Com efeito, observo que a parte autora carreou os autos, orçamentos para a realização do conserto dos aparelho televisor no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Assim, entendo que o pedido de ressarcimento do valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), deve seguir o caminho da procedência. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merecer prosperar, vez que não há qualquer elemento de prova no sentindo de que a parte autora tenha sido submetida à situação vexatória, humilhante ou que lhe tenha trazido algum desequilíbrio de ordem psíquica, não projetando lesão a personalidade ou à honra, que é pressuposto indeclinável do dano moral. Os contratempos narrados, a toda evidência, caracterizam meros aborrecimentos, aqueles aos quais estamos sujeitos na vida moderna, não tendo extrapolado as intercorrências normais da vida diária na atual dinâmica social. Neste sentindo, colaciono o seguinte arresto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - QUEIMA DE APARELHO TELEVISOR, POR DESCARGA ELÉTRICA – DANO MORAL – AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. – Para a configuração do dever de indenizar, em se tratando de responsabilidade objetiva, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles – Incumbe ao postulante de indenização, por ato ilícito, a demonstração da ocorrência desses três requisitos, segundo as regras ordinárias de distribuição dos ônus da prova, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a sua coexistência é fato constitutivo do direito perseguido na demanda reparatória. Ao requerido cabe a comprovação de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal - Estando evidenciado, nos autos, que a situação experimentada pela parte autora, em decorrência da queima do aparelho televisor, por obra da ré, não passa de mero aborrecimento, não há falar-se em reparação por dano moral. (TJ-MG – AC: 10000200826022001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/07/2020, Data de publicação: 24/07/2020). Portanto, como se vê, o dano moral não resta configurado na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte requerido a: (1) PAGAR à parte Requerente, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e, juros de mora de 1% a.m a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/2002. (2) INDEFIRO o pedido de dano moral. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do(a) autora e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A 2
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VALDIELCIO ALVES DE MOURA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Centro, Lago da Pedra/MA - CEP: 65715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0802034-70.2022.8.10.0039 Vistos em Correição.
Trata-se de ação de reparação de danos c/c indenização por danos morais, ajuizada por VALDIELCIO ALVES DE MOURA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio da qual pleiteia a reparação dos danos materiais suportados pelo autor no importe de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e a condenação da Requerida em danos morais. Alega o autor, que é usuário do serviço de energia elétrica, com unidade consumidora/conta contrato de nº 44034093, fornecida pela concessionária Requerida, que o fornecimento de energia elétrica na região em que reside é deficitário, havendo naquele bairro constante oscilação na rede elétrica. Aduz que no dia 29 de março de 2022, por volta das 14:00 horas, houve repetidas quedas de energia elétrica, que se estenderam até a madrugada do dia 30 de março de 2022. Aduz o autor que, no dia 30 de março ao tentar ligar seu aparelho de Televisão SAMSUNG UN49J5200AG, o aparelho apresentou vicio, não ligou, aparentemente estava queimado. Ao constatar que seu aparelho havia queimado o autor imediatamente procurou a requerida (protocolo de atendimento em anexo sob o nº12384758) e informou o ocorrido, na ocasião os atendentes da Requerida informaram que enviariam um técnico à residência em até 10 dias uteis. Salienta que, no dia 11 de abril de 2022 os técnicos foram até a residência, ocasião em que de fato constataram que o aparelho de TV havia queimado, os mesmos orientaram o autor a levar o aparelho de TV a uma eletrônica para que fosse elaborado o laudo técnico e orçamento do conserto e após isto, retornasse ao posto de atendimento da Requerida com a documentação em mãos para o ressarcimento dos danos. O autor procedeu conforme a orientação dos técnicos da Requerida, levou o aparelho de TV até a eletrônica H. A. DE MORAIS EIRELI CNPJ: 08.807.304/0001-77, a eletrônica elaborou o laudo e o orçamento do conserto do aparelho de TV, conforme consta nas documentações em anexo, o laudo técnico aponta que a placa da fonte foi danificada e para a troca o conserto ficaria no total de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Ao saber da assistência técnica a causa dos defeitos em seu equipamento, o Requerente concluiu que houve falha no serviço prestado pela Requerida e, tendo em vista que é fato público e notório danos em aparelhos elétricos em razão de descarga de energia elétrica ou oscilações excessivas de tensão. Com o laudo e o orçamento em mãos o autor retornou ao posto de atendimento da Requerida, ocasião em que os técnicos não aceitaram o laudo e orçamento apresentado pelo autor e não efetuaram o ressarcimento dos danos evidenciando mais uma vez a falha na prestação de serviço. A parte Requerida apresentou contestação em ID. 80170777 e anexo, sustentando que, em análise ao sistema Oper, verificou-se reclamação para danos elétricos em 30/03/2022. Como evidenciado naquela oportunidade, houve nexo de causalidade, porém, conforme checklist de solicitação de documentação entregue em 12/04/2022, foi requerida informação ao solicitante e a resposta não foi protocolada em 90 (noventa) dias após o recebimento. Alega a Requerida, que não houve nenhuma irregularidade no procedimento adotado pela Empresa requerida. Em audiência, ID. 80211824, não houve proposta de acordo e as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e também não requereram demais diligências. É o relatório. Passo ao exame do mérito. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII da lei 8.078/90. No entanto, importante frisar que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demandar esforços no sentido de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, mas sim que no caso de prova que somente o demandado possui capacidade técnica de produzir a sua falta leva à procedência da pretensão. No que se pertine ao dever de indenizar, a questão se insere no âmbito da legislação consumerista, tratando-se de serviço alegadamente viciado, prestado por concessionária de serviço público, na forma do art. 22 do CDC, que assim dispõe: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Às concessionárias, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo o qual todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas, nos termos do artigo 14 do CDC. Para eximir-se do dever de indenizar, a empresa fornecedora de energia elétrica deve provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou de força maior, ou fato de terceiro. A assertiva da ré, em peça defensiva, de que não houve qualquer falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que pudesse caracterizar o defeito alegado e não houve nenhuma irregularidade no procedimento adotado pela Empresa requerida, não merece ser acolhida. Digo isso, pois, a concessionária ré ao procurar isentar-se de sua responsabilidade, sustentando inexistência de ato ilícito, juntou apenas documentos extraídos de seu próprio sistema, não sendo suficientes para descaracterizar o seu dever de indenizar, especialmente, porque, para corroborar com sua tese, poderia ter realizado uma análise dos equipamentos danificados, conforme previsão do artigo 206, da Resolução Normativa nº 404/2010, o que não o fez. Em contrapartida, o demandante juntou aos autos documentos necessários para comprovar que o eletrodoméstico foi danificado em decorrência da falha da prestação do serviço da suplicada, vez que o laudos técnico, anexado em ID. 72092152, constata que a queima do equipamento foi ocasionada por picos/oscilações na rede elétrica. Dessa forma, observo que há verossimilhança nos fatos narrados, corroborando com a tese autoral, restando demonstrado pelo consumidor o nexo de causalidade entre o fato e o dano e, não produzindo a concessionária prova hábil a afastá-lo. E, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, impõe-se a esta o dever de indenizar os danos materiais devidamente comprovados. Neste sentindo, colaciona a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO EM PARTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. ORÇAMENTO E LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO DOS BENS AVARIADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMA. Relatou o autor que houve oscilação de energia elétrica em seu estabelecimento comercial, ocasionando a queima de aparelhos eletrônicos. Foram comprovados os danos nos equipamentos do autor em razão de oscilações da rede elétrica que abastece o local. Os laudos técnicos e orçamentos comprovam, em parte, o nexo de causalidade entre os danos evidenciados e a falha na prestação de serviços. A concessionária, por sua vez, não produziu prova hábil a afastá-lo no todo. Frente a responsabilidade objetiva, impõe-se a esta o dever de indenizar os prejuízos cujo nexo causal com as oscilações na rede elétrica foi devidamente comprovado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007743735, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 11/07/2018). (TJ-RS – Recurso Cível: 71007743735 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 11/07/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário de Justiça do dia 13/07/2018). Com efeito, observo que a parte autora carreou os autos, orçamentos para a realização do conserto dos aparelho televisor no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Assim, entendo que o pedido de ressarcimento do valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), deve seguir o caminho da procedência. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merecer prosperar, vez que não há qualquer elemento de prova no sentindo de que a parte autora tenha sido submetida à situação vexatória, humilhante ou que lhe tenha trazido algum desequilíbrio de ordem psíquica, não projetando lesão a personalidade ou à honra, que é pressuposto indeclinável do dano moral. Os contratempos narrados, a toda evidência, caracterizam meros aborrecimentos, aqueles aos quais estamos sujeitos na vida moderna, não tendo extrapolado as intercorrências normais da vida diária na atual dinâmica social. Neste sentindo, colaciono o seguinte arresto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - QUEIMA DE APARELHO TELEVISOR, POR DESCARGA ELÉTRICA – DANO MORAL – AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. – Para a configuração do dever de indenizar, em se tratando de responsabilidade objetiva, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles – Incumbe ao postulante de indenização, por ato ilícito, a demonstração da ocorrência desses três requisitos, segundo as regras ordinárias de distribuição dos ônus da prova, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a sua coexistência é fato constitutivo do direito perseguido na demanda reparatória. Ao requerido cabe a comprovação de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal - Estando evidenciado, nos autos, que a situação experimentada pela parte autora, em decorrência da queima do aparelho televisor, por obra da ré, não passa de mero aborrecimento, não há falar-se em reparação por dano moral. (TJ-MG – AC: 10000200826022001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/07/2020, Data de publicação: 24/07/2020). Portanto, como se vê, o dano moral não resta configurado na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte requerido a: (1) PAGAR à parte Requerente, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e, juros de mora de 1% a.m a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/2002. (2) INDEFIRO o pedido de dano moral. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do(a) autora e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A 2
05/04/2023, 00:00
Procedência em Parte
31/03/2023, 15:46
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 14:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
10/11/2022, 14:33
Petição (Contestação)
09/11/2022, 17:27
Publicação
17/10/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802034-70.2022.8.10.0039.
REQUERENTE: VALDIELCIO ALVES DE MOURA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO (OAB 18859-MA), OAB/
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/11/2022, às 11:10 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234). Lago da Pedra-MA, 11/10/2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 09:45
Audiência (instrução e julgamento)
11/10/2022, 09:44
Decurso de Prazo
30/08/2022, 20:16
Decurso de Prazo
30/08/2022, 20:16
Publicação
04/08/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:46
Publicação
04/08/2022, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: VALDIELCIO ALVES DE MOURA Advogado do
Autor: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO (OAB/MA18859)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO A atual crise na saúde pública, desencadeada pela pandemia pelo COVID-19, implica na adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir ou evitar o contágio. Deste modo, com vistas a dar regular movimentação aos processos, e com supedâneo nas disposições do art. 22, § 2º, da lei nº 9.099/95, determino que seja designada audiência por videoconferência. INTIMEM-SE requerente e requerido desta determinação e ainda das seguintes orientações: 01. O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2lped, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência; 02. As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a ocorrência de todas as audiências; também poderá entrar em contato por meio do telefone da comarca, qual seja (99) 3644-1533; 03. Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados; 04. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05. Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da audiência una, realizada por videoconferência, o Juiz togado poderá proferir sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099/95. 06. Ausente o autor da audiência una por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A audiência não será gravada, sendo tudo registrado em ata a ser disponibilizada por meio do sistema PJE.
Intimação - Processo nº 0802034-70.2022.8.10.0039 Intime-se. O presente despacho substitui o competente mandado. Lago da pedra, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: VALDIELCIO ALVES DE MOURA Advogado do
Autor: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO (OAB/MA18859)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO A atual crise na saúde pública, desencadeada pela pandemia pelo COVID-19, implica na adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir ou evitar o contágio. Deste modo, com vistas a dar regular movimentação aos processos, e com supedâneo nas disposições do art. 22, § 2º, da lei nº 9.099/95, determino que seja designada audiência por videoconferência. INTIMEM-SE requerente e requerido desta determinação e ainda das seguintes orientações: 01. O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2lped, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência; 02. As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a ocorrência de todas as audiências; também poderá entrar em contato por meio do telefone da comarca, qual seja (99) 3644-1533; 03. Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados; 04. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05. Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da audiência una, realizada por videoconferência, o Juiz togado poderá proferir sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099/95. 06. Ausente o autor da audiência una por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A audiência não será gravada, sendo tudo registrado em ata a ser disponibilizada por meio do sistema PJE.
Intimação - Processo nº 0802034-70.2022.8.10.0039 Intime-se. O presente despacho substitui o competente mandado. Lago da pedra, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA