Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A
RECORRIDO: PEDRO SABINO DE MEDEIROS Advogados do(a)
RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição no decisum, especialmente em relação aos argumentos formulados no recurso em questão. 3. Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também a correta aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, conforme definido pelas súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 4. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802623-62.2022.8.10.0039 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por quórum mínimo, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos. Acompanhou o voto da Relatora, o Juiz Marcelo Santana Farias. Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire (art. 147 do CPC). Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 14 a 21 de fevereiro do ano de 2024. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.