Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CELSO MARTINS Advogado(s) do reclamante: ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634-MA), JAIME FERNANDES BATALHA (OAB 18261-MA) Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S/A e BANCO MAXIMA S/A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP), NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850-SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939-BA), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112-BA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Flor de Lys Ferreira Amaral, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a parte requerente, ANTONIO CELSO MARTINS na pessoa dos seus advogados, ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634-MA) e JAIME FERNANDES BATALHA (OAB 18261-MA) e a partes requeridas, BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A e BANCO MAXIMA S/A, na pessoa dos seus advogados, WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP), NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850-SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939-BA) e JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112-BA), ficando, estes, cientes a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 107584781), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA -
Intimação - Processo n.º 0800282-10.2022.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Confissão/Composição de Dívida] Trata-se os autos de PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANTONIO CELSO MARTINS em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO PAN S.A e BANCO MASTER S/A. Informa o autor que é agente de saúde pública, recebendo o valor líquido de apenas R$ 2.975,15 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e quinze centavos) por mês. Aduz que, por desconhecimento das consequências e do montante de cada dívida assumida, adquiriu um superendividamento insuperável, chegando ao valor mensal de R$ 3.592,84 (três mil e quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) em dívidas, e assevera que a satisfação mensal deste débito prejudica sua sobrevivência, obrigando-se a buscar a repactuação, pelo que maneja a presente ação em observância a Lei nº. 14.181/2021, que alterou o CDC. Em sede liminar, requereu que os credores apresentem os contratos de empréstimos e créditos, e históricos de pagamentos efetuados para o devido prosseguimento da ação e posterior apresentação de plano de pagamento de dívidas. Por conseguinte, requereu que fosse designada a audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC, com a presença dos credores; e, se não houvesse êxito na conciliação em relação ao credor, requereu que fosse instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Decisão de Id. 71595612 deferindo o pedido de tutela determinando que os credores apresentassem os contratos de empréstimos e créditos, bem como designou audiência de conciliação. O Banco PAN S/A apresentou contestação com documentos (Id. 74605108). O Banco do Brasil juntou petição informando o cumprimento da liminar (Id. 75043753). O Banco MAXIMA S.A. apresentou contestação com documentos (Id. 75708018). A audiência designada para o dia 16/11/2022 restou infrutífera ante a ausência injustificada do autor (Id. 80219728). O autor informou que requereu acesso a sala de audiência virtual, contudo, não conseguiu acessar, requerendo a redesignação do ato. Designada nova audiência de conciliação esta restou infrutífera ante a ausência de acordo (Id. 94614382). Designada audiência de instrução restou consignado na ata a ausência do autor e presença do seu patrono, tendo este pugnado por prazo para apresentação de plano de repactuação de dívidas, ao passo que os requeridos Banco Máxima S/A e o BANCO PAN S/A requereram a extinção do feito ante a ausência de plano. Eis o relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, a desídia do autor que passou mais de 01 (um) ano sem apresentar plano de repactuação de dívida, indica o desinteresse pela tramitação da presente ação, haja vista que a primeira audiência de conciliação foi realizada no dia 10/11/2022 (Id. 80219728), estando ausentes o autor e seus advogados, já na segunda audiência de conciliação, realizada no dia 02/10/2023 (Id. 102822706), novamente o autor não comparece, mas seu advogado se fez presente, sem consignar o plano, e ainda requerendo prazo para tanto. Nesse sentir, transcorrido 04 (quatro) meses da última audiência de conciliação, até a presente data (29/02/2024), não apresentou plano de repactuação de dívida. A Lei nº. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A e seguintes, que tratam do procedimento aplicado à espécie. Vejamos: Art. 104 -A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Assim, nos termos do art. 104-A, caput, o primeiro ato do procedimento, será a realização de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial. Ocorre que até a presente data o autor não apresentou o plano de pagamento, o que torna inviável o prosseguimento do presente feito. Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais incluem o dever de apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas. Desta feita, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da ausência de pressuposto processual, conforme art. 485, VI, do CPC e, consequentemente, revogo a liminar de Id. 71595612. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2°, do CPC, porém, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Guimarães/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL. Juíza de Direito Titular da Comarca Guimarães/MA". Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, ao 1º de março de 2024. Eu, (JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES Técnico Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM. Juíza, Dra. Flor de Lys Ferreira Amaral, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).