Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: OI S/A ADVOGADO: DAVID AZULAY (OAB/RJ 176.637) 2º EMBARGANTE/ 1º EMBARGADO(A): INSTITUTO VIDA & AÇÃO ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON (OAB/DF 28.290) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações cíveis, mantendo a sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Os embargantes alegam omissões quanto à análise da recuperação judicial superveniente, da cláusula de eleição de foro, da exceção de contrato não cumprido e da sucumbência mínima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto aos efeitos da nova recuperação judicial e à aplicação da cláusula de eleição de foro; e (ii) saber se houve omissão quanto à valoração das provas relativas ao cumprimento contratual e à fixação da verba honorária. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma suficiente todas as questões suscitadas pelos embargantes, inclusive quanto à inaplicabilidade da nova recuperação judicial, à preclusão da cláusula de foro e à improcedência da exceção do contrato não cumprido. 4. Quanto à segunda embargante, também foram devidamente enfrentadas as teses sobre majoração dos honorários e sucumbência mínima, com base na análise da proporcionalidade da verba e no percentual de êxito da parte autora. 5. O inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta de forma suficiente todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. A superveniência de nova recuperação judicial não afeta obrigação já reconhecida judicialmente. 3. O inconformismo com a valoração da prova não é fundamento para oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 373, I e II; 85, §2º; 1.009, §1º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO N.º 0804086-49.2017.8.10.0060 1º EMBARGANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 21/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 RELATÓRIO OI S.A. E INSTITUTO VIDA & AÇÃO, em 04.08.2025, opuseram embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 24.07.2025 (Id. 47733485) nos autos da apelação cível n.º 0804086-49.2017.8.10.0060, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível, sob minha Relatoria, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos." Em suas razões recursais contidas no Id. 48186334, aduz, em síntese,o primeiro embargante, que "Em sede de apelação, a embargante suscitou sua primeira recuperação judicial, de forma que todo crédito cujo fato gerador seja anterior a 20.6.2016, como na presente demanda, deveria ser pago na forma prevista no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia de credores. 5. Por seu turno, o v. acórdão rejeitou a assertiva sob alegação de que “o referido processo já foi encerrado (ID 23328343), de modo que a dívida atual, não incluída na lista de credores – seja por omissão, exclusão deliberada ou outros motivos –, não está abrangida pelo plano homologado e deve ser adimplida como qualquer outra obrigação de pessoa jurídica em situação regular”. 6. Entretanto, é necessário ressaltar que, considerando a realização dos eventos dias 17, 18 e 19 de junho de 2016, o crédito perseguido é concursal aos dois processos de recuperação judicial, sendo o primeiro iniciado em 2016 (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), e o segundo em 2023 (Processo nº 0807936- 44.2023.8.19.0001), atualmente em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. 7. Em 31/01/2023, após a primeira recuperação judicial, o Grupo Oi requereu tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente, preparatória para seu novo pedido de recuperação judicial, para que fossem antecipados alguns dos efeitos do seu processamento, como forma de garantir a preservação das suas atividades empresariais (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001). 8. No dia 02/02/2023, o d. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro proferiu decisão em que concedeu a tutela cautelar e antecipou em parte os efeitos do processamento da recuperação judicial, especialmente aqueles que garantissem a preservação do caixa das empresas, tais como o sobrestamento de qualquer prática de ato constritivo contra o Grupo Oi. 9. No dia 01/03/2023, o Grupo Oi emendou a inicial do pedido cautelar antecedente, para apresentar seu pedido de recuperação judicial ao d. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (ID. 10104941811 - 0809863-36.2023.8.19.0001). 10. Posteriormente, no dia 16/03/2023, o d. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, para determinar “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005 (ID. 10104946452). (...) Com efeito, conforme constou na decisão que deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, o art. 49, da Lei nº 11.101/2005, prevê que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial. Essa medida tem por escopo viabilizar a superação da circunstancial crise econômico-financeira do devedor, bem como conferir tratamento igualitário a todos os credores. 12. E os créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme entendimento vinculante do e. STJ, consolidado no julgamento de recursos especiais afetados à sistemática dos repetitivos (Tema 1.051), são aqueles cujos fatos geradores sejam anteriores à data do pedido de recuperação judicial, como ocorre no presente caso. (...) Ou seja, o e. STJ, assim como o d. Juízo Recuperacional, consolidou o entendimento de que os créditos cujos fatos geradores sejam anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos e, na forma do art. 59, da Lei nº 11.101/2005, devem ser pagos na forma prevista no plano. 14. É inegável, portanto, que o crédito postulado na petição inicial se encontra submetido também aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/2005. Nesse caso, o crédito deverá ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial que será apresentado, aprovado pelos credores e homologado pelo d. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, como prevê o art. 59, da Lei nº 11.101/2005. 15. Cabe destacar que os créditos sujeitos à primeira recuperação judicial do Grupo Oi e ainda não quitados também serão sujeitos aos efeitos do segundo processo recuperacional, uma vez que seus fatos geradores são anteriores a 01/03/2023. O mesmo ocorre para os créditos que não se sujeitavam ao primeiro processo, mas que possuam fatos geradores anteriores a 01/03/2023, na forma do art. 49, da Lei nº 11.101/2005. 16. Deste modo, em cumprimento ao que determina a cláusula 5.1.1 do contrato de patrocínio, há fatalmente que se reconhecer a RESOLUÇÃO deste, em razão da recuperação judicial vivenciada pela embargante. 17. Ainda, caso seja mantida a condenação imposta, é necessário o reconhecimento de que o crédito pleiteado está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial da Oi, devendo, se assim reconhecido, ser pago conforme as disposições previstas no Plano de Recuperação." Aduz, mais, que "Ainda, a embargante suscitou em preliminar de apelação que o contrato firmado entre as partes dispõe claramente em sua cláusula décima terceira sobre o foro competente para julgamento de questões dele oriundas, qual seja o Foro Central da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro. 19. Por seu turno, o v. acórdão pontuou que a questão restaria preclusa, devido à decisão saneadora de id. 21828823. 20. Data maxima venia, nos termos do §1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, as questões decididas na fase de conhecimento que não sejam impugnáveis por meio de agravo de instrumento poderão ser suscitadas em preliminar de apelação interposta contra a sentença, ou, ainda, nas contrarrazões ao referido recurso. 21. Cumpre salientar que a decisão que afasta a cláusula de eleição de foro não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em preclusão quanto à sua rediscussão em sede de apelação. (...) Vale o destaque da ementa firmada no RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396 – MT, representativo da controvérsia que ensejou o tema citado no parágrafo anterior, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.” 24. Ou seja, o acórdão adota a tese da taxatividade mitigada pela urgência, segundo a qual é admissível, de forma excepcional, a interposição de agravo de instrumento contra decisões não previstas expressamente no art. 1.015, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação. 25. Porém, a admissão não induz à preclusão temporal, uma vez que o recurso poderia ser interposto, excepcionalmente, antes do prazo final previsto em lei. Tampouco há preclusão lógica, pois a decisão interlocutória não impugnada de imediato permanece em estado de "espera" legal. Por fim, não há preclusão consumativa, uma vez que a análise da admissibilidade do agravo depende de juízo positivo do Tribunal quanto à presença da urgência excepcional. 26. Pelo exposto, impõe-se a necessária manifestação desta Colenda Câmara quanto à violação do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, diante da indevida alegação de preclusão relativa à necessidade de observância da eleição de foro pactuada." Alega, também, que "a Embargante suscitou que a inexecução contratual se deu por culpa da embargada uma vez que esta não apresentou em tempo hábil o certificado de aprovação válido, emitido pelo Poder Público. 28. No entanto, o v. acórdão limitou-se a apreciar que “a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovou os fatos constitutivos de seu direito, pois carreou aos autos os documentos que dão sustentação às suas alegações, tais como o contrato (ID 21828732), o certificado de mérito cultural exigido pela parte ré (ID 21828867) e as fotografias e matérias jornalísticas provando que o evento efetivamente ocorreu (IDs 21828923, 21828924, 21828925 e 21828926)”. E ainda, “Paralelamente, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que não apresentou qualquer prova que desse substrato às suas teses, mormente aquela que diz respeito à exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).” 29. Ocorre que tal fundamentação é genérica e não enfrenta especificamente a tese central da apelação: a de que o inadimplemento contratual decorreu da própria conduta da Embargada, por não ter apresentado, no prazo devido, o certificado necessário para o desenvolvimento do objeto contratual. Trata-se, portanto, de exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), matéria de ordem pública e cuja apreciação é imprescindível à adequada prestação jurisdicional. 30. A ausência de enfrentamento direto dessa tese configura omissão relevante, uma vez que a conclusão do acórdão desconsidera completamente a alegação de inadimplemento antecedente da Embargada, o que, se reconhecido, afastaria sua pretensão indenizatória e alteraria substancialmente o desfecho da controvérsia. 31. Ressalte-se que os embargos de declaração se prestam, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, à correção de omissão sobre ponto relevante que devesse ter sido apreciado pelo órgão julgador. No caso em tela, houve omissão quanto à análise de uma tese jurídica expressamente suscitada no recurso, com base em fatos e provas constantes dos autos, cujo acolhimento implicaria a reforma da sentença. 32. Diante disso, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o fim de suprir a omissão apontada, mediante a apreciação específica da exceção de contrato não cumprido, conforme sustentado na apelação, com eventual modificação do julgado, se reconhecido o vício apontado."" Com esses argumentos, requer "a Embargante o conhecimento dos Embargos de Declaração, e, posteriormente, o acolhimento do presente recurso para manifestação sobre a omissão quanto à nova recuperação judicial da Oi e a respeito da violação ao art. 1.009, §1º, do CPC e quanto à alegação de exceção do contrato não cumprido, com fito de que o questionado seja considerado parte integrativa do acórdão proferido, condição sine qua nom para interposição de apelo especial para instância superior." Já o segundo embargante, em suas razões constantes no Id. 48198677, aduz em síntese que "a ampliação do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o percentual mínimo de 10% é insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido por seus patronos, especialmente considerando: • a complexidade jurídica da matéria tratada; • a longa duração do processo (ajuizado em 2017); • a ampla dilação probatória; • o elevado grau de zelo profissional demonstrado nos autos. Contudo, o acórdão limitou-se a afirmar que “a verba foi fixada de forma proporcional ao trabalho desenvolvido”, sem examinar os critérios objetivos do §2º do art. 85 do CPC, ou justificar por que não seria cabível sua majoração, apesar dos elementos fáticos e jurídicos trazidos pela parte embargante. III – DA OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA Também foi requerido na apelação adesiva o reconhecimento de que a embargante decaiu de parte mínima de seus pedidos, visto que o pedido principal (rescisão contratual com indenização correspondente ao valor do contrato: R$ 200.000,00) foi julgado integralmente procedente, e os pedidos rejeitados (multa, danos morais e perdas e danos) eram acessórios e de menor impacto econômico. A jurisprudência do STJ orienta que a aferição da sucumbência mínima deve levar em conta a repercussão econômica e jurídica dos pedidos deferidos e indeferidos, o que não foi enfrentado no voto condutor. O acórdão restringiu-se a uma análise aritmética (R$ 200 mil deferidos de um total de R$ 370 mil pleiteados), sem ponderar a natureza e o peso econômico dos pedidos indeferidos." Com esses argumentos, requer "a Vossa Excelência: 1. O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de suprir as omissões indicadas nos itens II e III, com o consequente enfrentamento das teses jurídicas apresentadas na apelação adesiva; 2. Que, ao serem supridas as omissões, sejam acolhidos os pedidos subsidiários formulados na apelação adesiva, com a majoração da verba honorária e o reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, para fins de distribuição integral dos ônus de sucumbência à parte ré. Termos em que, pede deferimento." O primeiro embargado, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 48198678, pugnando pela manutenção da decisão embargada, enquanto que o segundo embargado, no Id. 49499909, pugna pelo não conhecimento dos embargos. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pelos embargantes, daí por que, os conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pelos embargantes consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assistem razão os embargantes, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretendem é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do apelo já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí por que os conheço, considerando que a segunda recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora no sentido de que, embora tenha firmado com a OI Móvel S/A contrato no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para patrocínio do evento “Timon Junino 2016”, não recebeu a quantia prometida, mesmo tendo cumprido sua parte na avença, razão pela qual ingressou com a presente ação e, dizendo-se vítima de prejuízos patrimoniais, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do contrato (R$ 200.000,00), de multa contratual por quebra do pacto (R$ 80.000,00), de perdas e danos (R$ 60.000,00) e de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A princípio, quanto à alegação de incompetência do juízo de origem por foro de eleição aventada pela empresa primeira apelante, tenho que se trata de matéria preclusa, pois não impugnada por recurso cabível no momento oportuno (decisão de saneamento – ID 21828823), motivo pelo qual nada mais há que se falar a respeito do assunto. Ainda, relativamente à alegação da ré de que estaria em recuperação judicial, é fato notório que o referido processo já foi encerrado (ID 23328343), de modo que a dívida atual, não incluída na lista de credores – seja por omissão, exclusão deliberada ou outros motivos –, não está abrangida pelo plano homologado e deve ser adimplida como qualquer outra obrigação de pessoa jurídica em situação regular. Inexiste, portanto, nos termos apresentados pela ré, fundamento jurídico que ampare a resolução do contrato e o não pagamento do crédito devido à parte autora. Conforme relatado, as controvérsias recursais dizem respeito a verificar se: i) a ré deve ou não ser responsabilizada pela quebra do contrato; ii) a verba honorária deve ou não ser majorada; e iii) a empresa OI Móvel S/A deve ou não suportar sozinha o pagamento das custas e dos honorários, em razão da suposta sucumbência mínima da autora. A Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovou os fatos constitutivos de seu direito, pois carreou aos autos os documentos que dão sustentação às suas alegações, tais como o contrato (ID 21828732), o certificado de mérito cultural exigido pela parte ré (ID 21828867) e as fotografias e matérias jornalísticas provando que o evento efetivamente ocorreu (IDs 21828923, 21828924, 21828925 e 21828926). Do mesmo modo, juntou as mensagens trocadas com a empresa OI Móvel S/A (ID 21828733), bem como a confirmação escrita desta última de que efetuaria o pagamento do valor contratado (ID 21828868) quando as alegadas pendências fossem resolvidas, como de fato foram, segundo se nota dos documentos já referenciados. Paralelamente, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que não apresentou qualquer prova que desse substrato às suas teses, mormente aquela que diz respeito à exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Por outro lado, em relação à majoração dos honorários desejada pela segunda parte apelante, gize-se que o pleito não merece acolhimento, pois a verba, na origem, foi fixada de forma proporcional ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.Outrossim, não assiste melhor sorte à parte autora quanto ao argumento de sucumbência mínima, uma vez que seu insucesso na demanda correspondeu a quase 50% (cinquenta por cento) do direito desejado, afastando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Com efeito, a parte autora pleiteou o valor total de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), dos quais apenas R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foram deferidos, resultando em sua sucumbência quanto a um montante expressivo de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), correspondente aos pedidos de perdas e danos (R$ 60.000,00), danos morais (R$ 30.000,00) e multa contratual (R$ 80.000,00). Dessarte, não se pode reconhecer a sucumbência mínima quando a parte obtém êxito parcial, com decaimento significativo dos pedidos, de maneira que a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais é medida que se impõe. Então, tendo em vista as razões acima, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de origem encontra-se em consonância com as provas constantes do processo e com os dispositivos legais aplicáveis ao caso, não carecendo de alterações. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 08/07/2025 às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" No caso em análise, não assiste razão ao primeiro embargante quanto ao alegado fato novo da segunda recuperação judicial, instaurada em 2023, pois o acórdão embargado já foi claro ao consignar que a dívida discutida não se encontrava abrangida pelo plano anterior e deve ser adimplida regularmente, não havendo qualquer comprovação de sua inclusão no novo processo recuperacional. A superveniência de outra recuperação, ademais, não tem o condão de modificar condenação já imposta em juízo diverso, de modo que a tese não configura omissão, mas mero inconformismo. Também não procede a insurgência quanto à alegada incompetência territorial, visto que a cláusula de eleição de foro restou preclusa pela ausência de impugnação em momento oportuno, não havendo falar em aplicação do art. 1.009, §1º, do CPC, tampouco do Tema 988/STJ, já que não se trata de situação excepcional de urgência. A decisão saneadora transitou incólume e a questão foi adequadamente enfrentada, inexistindo omissão a sanar. Por fim, igualmente descabida a alegação de ausência de análise da exceção do contrato não cumprido, pois o acórdão registrou de forma suficiente que a autora comprovou o adimplemento de suas obrigações, enquanto a ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. O simples inconformismo da parte com a valoração da prova não autoriza a via dos embargos de declaração. Por sua vez, o segundo embargante, aponta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais e ao reconhecimento de sucumbência mínima. Contudo, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a verba honorária foi fixada de forma proporcional ao trabalho realizado e à complexidade da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, bem como que não se configura sucumbência mínima quando a parte decai de parcela significativa dos pedidos (quase 50%). Logo, as teses foram enfrentadas de maneira suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. Destarte, o simples fato do acórdão recorrido ser contrário aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 21/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ03