Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805223-38.2018.8.10.0058.
Requerente: SOTAM SERVICOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A
Requerido: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE e outros Advogados do(a)
REU: DANIEL TADEU DUARTE CALVET - MA27715, DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA28373, GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI - SP249388 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, condenando solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 100.944,22, acrescida de correção monetária e juros de mora, além das verbas sucumbenciais. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão judicial incorreu em omissão, porquanto deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em sede de contestação, requerendo, assim, o saneamento do vício apontado. Em contrarrazões, a parte autora (ID 167159209) e o Município de São José de Ribamar (ID 172578909) pugnam pelo não provimento do recurso, sustentando, em essência, a inexistência de omissão relevante a justificar a modificação do julgado. Aduzem, ainda, que, caso reconhecida a omissão, o pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que a embargante, pessoa jurídica, não demonstrou sua alegada hipossuficiência financeira, conforme exigido pela legislação processual civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, na medida em que a sentença embargada não apreciou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na contestação. Com efeito, da leitura da sentença, constata-se que não houve manifestação expressa acerca do referido pleito, o que configura omissão sanável por meio dos presentes aclaratórios. Superado esse ponto, passa-se à análise do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Todavia, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência apenas em favor da pessoa natural, não se estendendo automaticamente às pessoas jurídicas. Assim, no caso de pessoa jurídica, como ocorre nos autos, a concessão do benefício exige demonstração efetiva e inequívoca da incapacidade financeira, mediante a apresentação de elementos contábeis idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades. No caso concreto, a embargante não se desincumbiu desse ônus. Conforme se extrai dos autos, a declaração de hipossuficiência apresentada carece de robustez probatória, não sendo suficiente, por si só, para justificar a concessão do benefício. Ademais, os próprios documentos juntados pela embargante na contestação evidenciam movimentação financeira significativa, com registros de entradas vultosas de recursos, notadamente no exercício de 2021, quando foram identificadas receitas que alcançam montante elevado, incompatível com a alegação de incapacidade financeira. Tal circunstância afasta a credibilidade da alegação de insuficiência de recursos, demonstrando que a embargante possui condições de suportar as despesas processuais. Dessa forma, embora reconhecida a omissão, não há elementos que justifiquem o deferimento do benefício pleiteado. Importa consignar que a correção ora realizada não altera o conteúdo substancial da sentença, permanecendo íntegros todos os demais fundamentos e o dispositivo anteriormente proferido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, passando a integrar a sentença embargada para indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, por ausência de comprovação dos requisitos legais. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA