Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: THAIS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE APELADA: ISABEL FURTADO MOREIRA ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO – OAB/MA 3.811 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PERCENTUAL APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 9.664/12. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO PELA PERDA DA URV A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIANTE EXPRESSA OPÇÃO AO PGCE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC. RETIFICADA A SENTENÇA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS QUANDO LIQUIDADO O TÍTULO. I. Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença. II. In casu, considerando que a Lei nº 9.664/2012, de fato reestruturou a carreira dos servidores públicos estaduais, estes vinculados ao Poder Executivo Estadual e que esta ação foi ajuizada em 13/05/2016, ou seja, antes da data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não há a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. III. Destarte, tendo em vista que na sentença não constou a possibilidade de limitação temporal, com a existência de novo regime, merece reforma para que se faça constar a ressalva de que cabe ao Estado do Maranhão demonstrar, em sede de cumprimento de sentença, se a apelada aderiu ao PGCE, de modo a contemplar o percentual devido a título de URV. III. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença retificada de ofício quanto aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§3º e 4º, inciso II, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818012-17.2016.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da Ação Ordinária de Conhecimento ajuizada por ISABEL FURTADO MOREIRA, ora Apelada. Extrai-se dos autos que a autora é servidora pública estadual aposentada e que pleiteia a condenação do Estado no pagamento dos valores retroativos devidos a título da diferença gerada pela errônea conversão da Unidade Real de Valor – URV, bem como a incorporação do percentual às remunerações. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença no ID 18930806, julgando procedente a ação, nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo procedente a ação e condeno o réu no pagamento da reposição salarial para os autores em razão da conversão de seu salário ao tempo da implantação da nova moeda, ressalvando que o índice de correção deverá ser apurado ao tempo da execução, devendo a reposição ser incorporada à sua remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Esclareço que sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas pretéritas e juros de mora desde a citação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA- e do IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas em razão da isenção legal dos entes públicos (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009). Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso (ID 18930819), argumentando, em síntese, que o direito de implementar o índice de URV se extingue com a reestruturação remuneratória da carreira, segundo precedente obrigatório firmado pelo Plenário do STF no RE 561.836/RN, e que a autora não teria direito à diferença salarial pleiteada pois a categoria de servidores a que pertence teria passado por reestruturações remuneratórias, ocorridas com as Leis n.ºs 8.696/07, 9.040/09 e 9.664/12. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral. A parte apelada não apresentou contrarrazões (certidão de ID 18930825). Em Parecer (ID 19786905), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que a matéria discutida nos autos já foi decidida em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, a depender da data do pagamento, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença. Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito ã recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV ocorrida guando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (Ap 0565922016, Rela. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 16/02/2017)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO. I - Os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurada em liquidação de sentença. II - A correção monetária deverá incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA, tendo em vista ser a data da modulação dos efeitos das ADI’s 4357 e 4425 pelo STF. Já quanto aos juros de mora, deve se dar com base na nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (ApCiv 0000333-71.2019.8.10.0085, Des. Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 09 a 16 de dezembro de 2021). Entretanto, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). O Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo do mesmo modo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 515 DO CPC/73. NÃO VIOLADO 1. No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2. Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) Desse modo, verifica-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal. Esse também é o posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 515 DO CPC/73. NÃO VIOLADO 1. No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2. Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) No caso em análise, a Apelada é servidora pública estadual aposentada, no cargo de datilógrafo, vinculada ao Poder Executivo, requerendo a recomposição em sua remuneração de percentual decorrente da conversão da moeda em URV. O Apelante alega limitação temporal, afirmando que as Leis n.ºs 8.696/2007 e 9.040/2009 teriam reestruturado a carreira da apelada, para fins de limitação da incidência da correção do URV. Entretanto, não assiste razão ao Estado de que essas leis teriam promovido a reestruturação dos cargos referentes ao Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo Operacional (ADO), vez que, apesar de disporem sobre esse grupo, a Lei nº 9.664/2012, diferentemente, já dispôs de forma categórica e pormenorizada sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE: Art. 6º Os Grupos deste PGCE, são assim denominados: I - Grupo Administração Geral - integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos de nível superior, técnico e médio, voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativo, de suporte e auxiliar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Art. 7º Os Grupos deste PGCE, são assim constituídos: I - Grupo Administração Geral (…) c) Subgrupo: Apoio Administrativo - compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações que exigem conhecimentos obtidos mediante escolaridade de ensino médio (…) Observa-se assim que houve a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão através da Lei n° 9.664/2012, publicada em 17/07/2012, sendo este o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, e a partir daí começa a correr o prazo prescricional, de acordo com os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. PERDAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL. LEI ESTADUAL N.° 9.664/2012. I. A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é ciara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer "no momenlo em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público". II. Evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual com a Lei Estadual n° 9.664, de 17/7/2012, deve portanto ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. III. In casu, a ação foi ajuizada em 6/2/2015, portanto, o servidor faz Jus ao reajuste, vez que foi proposta antes do prazo prescricional. IV. Recurso conhecido e não provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N." 0007162019, RELATORA: DES" MARIA ERANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão 17 de agosto de 2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. Depreende-se do inteiro teor da Lei Estadual nº. 6.110/1994, que, a despeito de dispor sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão, não trouxe nenhuma previsão acerca da estrutura remuneratória desses servidores, restando claro que, de fato, não promoveu a restruturação remuneratória das carreiras de Magistério do Estado do Maranhão. Por outro lado, restou evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação da carreira do magistério estadual através da Lei Estadual nº 9.664, de 17.07.2012, data que deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. In casu, considerando que a ação somente foi proposta em 2016, deve ser tido como termo final da incidência da diferença de URV o dia 17.07.2012, data da reestruturação remuneratória instituída pela Lei 9.664/2012. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829288-45.2016.8.10.0001, RELATOR: DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual realizada no período de 22/10/2020 a 29/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDORAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE TRÊS MESES ANTERIORES À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA HAVIDA COM A LEI Nº 9.664/2012. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II. Sobre a apontada violação aos dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV) e tese de ausência de direito adquirido a regime jurídico - observada apenas irredutibilidade nominal das remunerações e ainda os dispositivos infraconstitucionais – artigos 927, V, e art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, melhor sorte não assiste ao recorrente. III. Na sentença há o reconhecimento do direito à diferença do percentual a título de urv, que será apurado em liquidação de sentença, tão somente a três meses, ou seja, 02.05.2012 a 17.07.2012, este último marco com a edição da Lei nº 9.664/2012 que reestruturou a carreira das servidoras, por considerar o magistrado a quo a prescrição quinquenal de parte das diferenças decorrentes da conversão da moeda, uma vez que a demanda somente fora proposta em 02.05.2017, estando, portanto, devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência atinente à matéria. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814160-48.2017.8.10.0001, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual realizada no período de 19/10/2020 a 26/10/2020) Destarte, considerando que a Lei nº 9.664/2012, de fato reestruturou a carreira dos servidores públicos estaduais, estes vinculados ao Poder Executivo Estadual e que esta ação foi ajuizada em 13/05/2016, ou seja, antes da data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não há a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Logo, cabível a implantação das perdas remuneratórias em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, como determinado pelo magistrado a quo. Com efeito, ""o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) " (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Ademais, em relação à Lei Estadual n.° 9.664/2012, é importante ressaltar que este diploma legal contém previsão expressa de que o servidor, para ter sua carreira reestruturada, deveria anuir para tanto, consoante o § 8°, do art. 36: "Os servidores que não manifestarem no prazo estabelecido neste artigo sua opção peio enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei." Como se pode observar, o dispositivo legal é claro o suficiente ao informar que é optativa a escolha pela adesão ao novo PGCE, passando a receber novos vencimentos, conforme descrito nos anexos daquela norma, de modo que aqueles que não optaram pela referida adesão, permaneceriam na mesma situação. Dessa forma, tendo em vista que na sentença não constou a possibilidade de limitação temporal, com a existência de novo regime, merece reforma para que se faça constar a ressalva de que cabe ao Estado do Maranhão demonstrar, em sede de cumprimento de sentença, se a apelada aderiu ao PGCE, de modo a contemplar o percentual devido a título de URV. Por fim, ao que tange a fixação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a retificação da sentença para que, tão somente, sejam observados os limites traçados no art. 85, § 4º, II, do CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Portanto, tratando-se de decisão ilíquida, merece reforma a sentença “a quo” em relação a fixação do percentual a título de honorários advocatícios, o qual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença de base apenas para que seja reconhecida a limitação temporal do pagamento da diferença remuneratória decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, caso seja demonstrado pelo Estado do Maranhão, na fase de cumprimento de sentença, a ocorrência da absorção do índice pela lei que reestruturou a carreira a qual a apelada pertença, e, DE OFÍCIO, retifico a sentença quanto aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§3º e 4º, inciso II, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator