Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: José Ferreira da Silva Advogado: Thiago Leão e Silva (OAB/PI 9.630) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO. NÃO DEMONSTROU TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Banco Apelado não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta corrente de titularidade do autor, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 2. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso. Devendo, portanto, a ser aplicado o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais deverá ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantum que se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração o tempo que a parte levou para acionar o Judiciário, pagando passivamente as parcelas do empréstimo, sendo que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo e capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801297-34.2020.8.10.0105 – PARNARAMA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.06.2022 a 30.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator