Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0800387-42.2019.8.10.0137 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi cadastrado o Alvará Judicial Eletrônico através do sistema SISCONDJ, em conformidade com a Resolução-GP nº 722022. Certifico ainda, que a ordem de pagamento eletrônica estará disponível para resgate pelo(a) demandante/demandada, a partir de 05(cinco) dias úteis. O valor será creditado diretamente na conta bancária indicada nos autos ou, a parte parte deve comparecer ao Banco do Brasil, para efetuar o saque. O referido é verdade e dou fé. Tutóia-MA, 7 de junho de 2023. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0800387-42.2019.8.10.0137 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi cadastrado o Alvará Judicial Eletrônico através do sistema SISCONDJ, em conformidade com a Resolução-GP nº 722022. Certifico ainda, que a ordem de pagamento eletrônica estará disponível para resgate pelo(a) demandante/demandada, a partir de 05(cinco) dias úteis. O valor será creditado diretamente na conta bancária indicada nos autos ou, a parte parte deve comparecer ao Banco do Brasil, para efetuar o saque. O referido é verdade e dou fé. Tutóia-MA, 7 de junho de 2023. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FONSECA Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON (OAB 8944-MA)
Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo: (A parte promovida realizou o pagamento espontâneo do débito, realizando o depósito do valor de R$ 1.313,03 (mil, trezentos e treze reais e três centavos) (ID 78109800), sobre o qual a parte autora não concordou, apresentando pedido de pagamento do valor que entende devido (ID 79397982). Considerado que o valor de R$ 1.313,03 (mil, trezentos e treze reais e três centavos), depositado pela promovida é incontroverso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte autora e/ou de seu(ua) advogado(a) para levantamento da quantia depositada judicialmente, com observância das regras previstas nos arts. 132, §§ 10 e 20 e 133 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e do benefício da gratuidade judiciária. Pelo prosseguimento do feito, intime(m)-se o(s) devedor(es), na forma disposta no inciso I, do art. 513, § 2º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º, CPC de 2015) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do NCPC. Com a juntada do pagamento, expeça-se alvará em nome do requerente, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de não pagamento,
Intimação - Processo número: 0800387-42.2019.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. Após, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Caso infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do diploma processual), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do NCPC). A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC de 2015. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do novo CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência dos executados (art. 836, § 1º, do NCPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC de 2015), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato dos executados que, intimados, não indicam ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. Oferecida a impugnação pelo(a) requerido(a), intime-se o(a) requerente, por ato ordinatório, para respondê-la no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. Oportunamente, conclusão. À Secretaria para as providências de estilo. Tutóia/MA, 24/05/2023. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA) Tutóia/MA, 7 de junho de 2023 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
08/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:05
Mero expediente
24/05/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 14:12
Documento (Certidão)
09/11/2022, 14:12
Evolução da Classe Processual
09/11/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2022, 14:14
Publicação
18/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 00:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo nº 0800387-42.2019.8.10.0137 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 1ª, XXXII do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto aos atos ordinatórios. E, considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Tutóia-Ma, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 09:53
Recebimento (competência exclusiva)
11/10/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:50
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 recorrido (a): MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FONSECA Advogado (a): CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON – OAB 8944 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 962/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS ELÉTRICOS – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Preliminar de complexidade da causa. No presente caso, não faz necessária a realização de perícia técnica, seja por conta da extemporaneidade dos fatos, seja porque os documentos que foram acostados aos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. Assim, rejeito a preliminar. 2 – Aduz a autora que teve aparelhos eletrônicos avariados após uma oscilação de energia elétrica na sua residência e que, mesmo tendo reclamado junto a empresa, não obteve ressarcimento pelos prejuízos. Na sentença foi determinado pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, a empresa alga inocorrência de ato ilícito e irrazoabilidade do quantum indenizatório. 3 – Da análise dos autos, verifica-se que a recorrida procedeu de acordo com os artigos 203 a 211 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – vigente àquela época, pois demonstrou, minimamente, que fez o pedido de ressarcimento pela via administrativa, conforme documento de ID. 15609057 - Pág. 5, além de ter apresentado fotografias dos produtos avariados e nota do serviço. A empresa recorrente, por sua vez, não trouxe prova suficiente para ilidir a pretensão autoral, mas apenas telas sistêmicas produzidas de forma unilateral. 4 – A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, na forma do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, não se desincumbindo de provar a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, a empresa mantém sua responsabilidade pelos prejuízos causados. 5 – Desse modo, a conduta da empresa gerou prejuízos presumíveis ao consumidor, seja pela má prestação do serviço, seja pela tentativa frustrada de solução do problema pela via administrativa. Nada obstante, o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) se mostra excessivo diante do impacto financeiro comprovado nos autos, motivo pelo qual reduzo a respectiva indenização ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que se mostra mais adequado às peculiaridades do caso. Em relação ao valor do dano material, entendo que não merece reforma, uma vez que fora corretamente balizado de acordo com as provas acostadas aos autos. 6 – Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2022 Recurso nº 0800387-42.2019.8.10.0137 Origem: Comarca de TUTÓIA Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor do dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais). Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. Os juízes Cristiano Régis César da Silva (suplente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 09 de setembro de 2022. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente
15/09/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A
Recorrido: MARIA DA CONCEICAO GOMES FONSECA Advogado: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON OAB: MA8944-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Considerando o Ofício Circular nº 517/2022-TRE-MA/CRE/ASCREF/COJUC, de convocação dos Juízes Eleitorais para reunião 26/08/2022, das 08h às 12h e que os relatores desta Turma Recursal são juízes eleitorais, fica cancelada a sessão do dia 26/08/2022, e os processos serão incluídos na sessão do dia 09/09/2022 às 09h por videoconferência ou, não se realizando, nas sessões subsequentes (Art. 36 da Resolução 51/2013), por meio da plataforma digital videoconferência, disponibilizada pelo TJMA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para mais informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha, 23 de agosto de 2022. Gatieri Mendes de Arruda Juiz Relator
Intimação - Recurso: 0800387-42.2019.8.10.0137
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A
Recorrido: MARIA DA CONCEICAO GOMES FONSECA Advogado: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON OAB: MA8944-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 26.08.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 8 de junho de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a)
Intimação de pauta - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800387-42.2019.8.10.0137
13/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2022, 09:19
Documento (Certidão)
23/03/2022, 09:17
Decurso de Prazo
22/04/2021, 06:12
Decurso de Prazo
22/04/2021, 06:12
Publicação
07/04/2021, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FONSECA Advogado do(a) DEMANDANTE: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON - MA8944
Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº43431990, cujo teor é o seguinte: Subam os autos à Turma Recursal Cível de Chapadinha para a devida apreciação do recurso inominado apresentado pela parte requerida. Tutóia/MA, 5 de abril de 2021 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial.
Intimação - Processo número: 0800387-42.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann
06/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FONSECA Advogado do(a) DEMANDANTE: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON - MA8944
Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº 43431990, cujo teor é o seguinte: Subam os autos à Turma Recursal Cível de Chapadinha para a devida apreciação do recurso inominado apresentado pela parte requerida. Tutóia/MA, 5 de abril de 2021 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial.
Intimação - Processo número: 0800387-42.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann
06/04/2021, 00:00
Mero expediente
01/04/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 16:04
Documento (Certidão)
22/03/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:58
Decurso de Prazo
19/02/2021, 06:45
Decurso de Prazo
19/02/2021, 06:02
Petição (Recurso inominado)
16/02/2021, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FONSECA Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON-OAB/MA 8944
Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº, cujo teor é o seguinte: S E N T E N Ç A
Intimação - Processo número: 0800387-42.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 13/08/2017, devido a um curto circuito ocasionado pela queda de galhos de árvores nos fios elétricos, teve dois aparelhos televisores, marcas Samsung e Semp, uma geladeira Cônsul e um receptor Century danificados. Informa que tentou resolver o caso administrativamente e, mesmo após realizar todos os procedimentos solicitados pela empresa requerida para obter o ressarcimento do seu prejuízo, não obteve êxito. Aduz que houve falha na prestação do serviço pela ré, da qual resultam danos materiais e morais indenizáveis, ante a negativa de ressarcimento administrativo. Requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais) por danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais sofridos. A parte demandada apresentou contestação e documentos, suscitando preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. No mérito, aduziu não ter havido qualquer oscilação de energia que pudesse causar o dano alegado nos equipamentos no dia informado pelo autor, bem como a falta de comprovação técnica de que os danos tenham decorrido de falha no fornecimento de energia, razão pela qual não caberia a condenação no pagamento de danos morais e materiais. Por fim requereu a improcedência da ação (Id. 243801119). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual, o reclamado, regularmente citado, compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada (Id. 35063817). Eram os fatos relevantes a mencionar. Passo a decidir. Inicialmente, passo a analisar a questão preliminar arguida pelo réu em sua contestação. Não prospera a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, sob o fundamento de que a solução da presente demanda estaria a exigir a realização de prova pericial, porquanto se mostra dispensável tal prova diante dos demais elementos dos autos. Assim, REJEITO referida preliminar. Na espécie,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, alegando a parte autora que teve seus aparelhos eletrônicos queimados em virtude de queda de energia elétrica. Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC). Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º. Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a EQUATORIAL é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) serem aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais. Assevera-se que a empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal. Incidirá, pois, a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único). Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, §6º, CDC, art. 14, CC/2002, art. 927, Parágrafo Único). In casu, em que pese a requerida ter sustentado não ter havido qualquer oscilação de energia, não trouxe aos autos demonstração acerca de tal alegação, não tendo se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC. Por outro lado, verifico que o(a) autor(a), produziu a prova que estava ao seu alcance, vez que anexou, embora de forma simples, relatório dos danos sofridos em seus aparelhos, bem como com os valores necessários para o conserto (Id. 17395980 – pg. 7). Há ainda os pedidos administrativos de ressarcimento junto à requerida, conforme Id. 17395980 – pg. 5, alinhando-se com suas alegações. Sob tal enfoque, reputo que a prova dos autos foi satisfatória ao apontar que a queima dos aludidos equipamentos foi provocada por oscilações na rede de energia elétrica da EQUATORIAL, ora requerida. Conclui-se, portanto, que estão presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil - fato, dano e nexo causal - e não tendo a requerida demonstrado que o evento danoso ocorreu por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, reconhece-se o nascimento da obrigação indenizatória. Nesse sentido: CIVIL. PRESTAÇÃO SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA CABÍVEL. Infere-se dos autos que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar que não houve falhas na prestação dos serviços, a regularidade do fornecimento de energia elétrica, bem como que os prejuízos ocorreram por culpa da autora. Falha na prestação do serviço caracterizada. Danos comprovados. Ausência de impugnação específica. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (Apel. 1026616-98.2014.8.26.0100, Rel. Carlos von Adamek, j. 18.06.2017). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONTINUIDADE. FREQÜENTES OSCILAÇÕES DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO À MEIA FASE. QUEIMA DE APARELHO TELEVISOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO INCONTROVERSO ADMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Evidenciado o defeito na prestação do serviço pela demandada. Queda de energia de que resultou a queima de aparelho televisor. Reiteradas oscilações de tensão na rede elétrica que abastece a residência da parte autora, durante prolongado período, com redução à meia fase. Aspecto fático incontroverso. Dever de indenizar danos morais ante o manifesto descaso com o usuário do serviço público essencial, cuja continuidade é nota peculiar. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARÂMETRO ADOTADO PELO COLEGIADO EM SITUAÇÕES SÍMILES. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067698233, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 25/05/2016) Superada a questão da responsabilidade da ré, passo à análise dos danos pretendidos. Conforme disciplina a legislação em vigor, o DANO MATERIAL decorre da comparação entre o estado patrimonial de alguém antes da ocorrência do ilícito e depois da sua prática, sendo passível de ser avaliado pecuniariamente em face de dados concretos, podendo consistir no que a vítima perdeu (danos emergentes) e no que razoavelmente ela deixou de lucrar (lucros cessantes). Na hipótese versada, a parte autora busca ser indenizada pelo prejuízo material suportado, este decorrente da perda da queima de seus eletrodomésticos. É cediço que, para seu deferimento, se exige prova cabal acerca da demonstração dos alegados danos materiais. Nesse contexto, destaco que a parte autora acostou um orçamento referente a um dos seus aparelhos de televisor e ao receptor, consoante documentos de Id. 17395980 - Pág. 7. Assim, o autor faz jus ao ressarcimento do dano material consistente no valor constante no referido orçamento, correspondente ao valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais). No que tange aos DANOS DE ORDEM MORAL, em situações como a narrada, estes se verificam “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração. Reconhecida a existência do dano moral, cabe fixar o montante indenizatório. Conquanto a violação de bem imaterial não seja suscetível de avaliação pecuniária, deve o valor indenizatório atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de dano moral, assim, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória. Deste modo, considerando a situação concreta dos autos, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, bem como a condição econômica das partes, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, por revelar-se adequada a reparar os danos suportados pelo requerente.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a ressarcir os danos materiais experimentados pelo autor, no importe de R$ 170,00 (cento e setenta reais), corrigido monetariamente desde o evento danoso (13/08/2017) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (CC, art. 405) e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 29 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial.
01/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FONSECA
Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO-OAB/MA 6100 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº, cujo teor é o seguinte: S E N T E N Ç A
Intimação - Processo número: 0800387-42.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 13/08/2017, devido a um curto circuito ocasionado pela queda de galhos de árvores nos fios elétricos, teve dois aparelhos televisores, marcas Samsung e Semp, uma geladeira Cônsul e um receptor Century danificados. Informa que tentou resolver o caso administrativamente e, mesmo após realizar todos os procedimentos solicitados pela empresa requerida para obter o ressarcimento do seu prejuízo, não obteve êxito. Aduz que houve falha na prestação do serviço pela ré, da qual resultam danos materiais e morais indenizáveis, ante a negativa de ressarcimento administrativo. Requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais) por danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais sofridos. A parte demandada apresentou contestação e documentos, suscitando preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. No mérito, aduziu não ter havido qualquer oscilação de energia que pudesse causar o dano alegado nos equipamentos no dia informado pelo autor, bem como a falta de comprovação técnica de que os danos tenham decorrido de falha no fornecimento de energia, razão pela qual não caberia a condenação no pagamento de danos morais e materiais. Por fim requereu a improcedência da ação (Id. 243801119). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual, o reclamado, regularmente citado, compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada (Id. 35063817). Eram os fatos relevantes a mencionar. Passo a decidir. Inicialmente, passo a analisar a questão preliminar arguida pelo réu em sua contestação. Não prospera a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, sob o fundamento de que a solução da presente demanda estaria a exigir a realização de prova pericial, porquanto se mostra dispensável tal prova diante dos demais elementos dos autos. Assim, REJEITO referida preliminar. Na espécie,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, alegando a parte autora que teve seus aparelhos eletrônicos queimados em virtude de queda de energia elétrica. Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC). Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º. Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a EQUATORIAL é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) serem aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais. Assevera-se que a empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal. Incidirá, pois, a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único). Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, §6º, CDC, art. 14, CC/2002, art. 927, Parágrafo Único). In casu, em que pese a requerida ter sustentado não ter havido qualquer oscilação de energia, não trouxe aos autos demonstração acerca de tal alegação, não tendo se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC. Por outro lado, verifico que o(a) autor(a), produziu a prova que estava ao seu alcance, vez que anexou, embora de forma simples, relatório dos danos sofridos em seus aparelhos, bem como com os valores necessários para o conserto (Id. 17395980 – pg. 7). Há ainda os pedidos administrativos de ressarcimento junto à requerida, conforme Id. 17395980 – pg. 5, alinhando-se com suas alegações. Sob tal enfoque, reputo que a prova dos autos foi satisfatória ao apontar que a queima dos aludidos equipamentos foi provocada por oscilações na rede de energia elétrica da EQUATORIAL, ora requerida. Conclui-se, portanto, que estão presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil - fato, dano e nexo causal - e não tendo a requerida demonstrado que o evento danoso ocorreu por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, reconhece-se o nascimento da obrigação indenizatória. Nesse sentido: CIVIL. PRESTAÇÃO SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA CABÍVEL. Infere-se dos autos que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar que não houve falhas na prestação dos serviços, a regularidade do fornecimento de energia elétrica, bem como que os prejuízos ocorreram por culpa da autora. Falha na prestação do serviço caracterizada. Danos comprovados. Ausência de impugnação específica. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (Apel. 1026616-98.2014.8.26.0100, Rel. Carlos von Adamek, j. 18.06.2017). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONTINUIDADE. FREQÜENTES OSCILAÇÕES DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO À MEIA FASE. QUEIMA DE APARELHO TELEVISOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO INCONTROVERSO ADMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Evidenciado o defeito na prestação do serviço pela demandada. Queda de energia de que resultou a queima de aparelho televisor. Reiteradas oscilações de tensão na rede elétrica que abastece a residência da parte autora, durante prolongado período, com redução à meia fase. Aspecto fático incontroverso. Dever de indenizar danos morais ante o manifesto descaso com o usuário do serviço público essencial, cuja continuidade é nota peculiar. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARÂMETRO ADOTADO PELO COLEGIADO EM SITUAÇÕES SÍMILES. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067698233, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 25/05/2016) Superada a questão da responsabilidade da ré, passo à análise dos danos pretendidos. Conforme disciplina a legislação em vigor, o DANO MATERIAL decorre da comparação entre o estado patrimonial de alguém antes da ocorrência do ilícito e depois da sua prática, sendo passível de ser avaliado pecuniariamente em face de dados concretos, podendo consistir no que a vítima perdeu (danos emergentes) e no que razoavelmente ela deixou de lucrar (lucros cessantes). Na hipótese versada, a parte autora busca ser indenizada pelo prejuízo material suportado, este decorrente da perda da queima de seus eletrodomésticos. É cediço que, para seu deferimento, se exige prova cabal acerca da demonstração dos alegados danos materiais. Nesse contexto, destaco que a parte autora acostou um orçamento referente a um dos seus aparelhos de televisor e ao receptor, consoante documentos de Id. 17395980 - Pág. 7. Assim, o autor faz jus ao ressarcimento do dano material consistente no valor constante no referido orçamento, correspondente ao valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais). No que tange aos DANOS DE ORDEM MORAL, em situações como a narrada, estes se verificam “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração. Reconhecida a existência do dano moral, cabe fixar o montante indenizatório. Conquanto a violação de bem imaterial não seja suscetível de avaliação pecuniária, deve o valor indenizatório atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de dano moral, assim, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória. Deste modo, considerando a situação concreta dos autos, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, bem como a condição econômica das partes, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, por revelar-se adequada a reparar os danos suportados pelo requerente.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a ressarcir os danos materiais experimentados pelo autor, no importe de R$ 170,00 (cento e setenta reais), corrigido monetariamente desde o evento danoso (13/08/2017) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (CC, art. 405) e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 29 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial.