Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Suane Cristina da Conceição Araújo Advogado: Alexandre Pereira Coutinho (OAB/MA 14.708-A)
Agravado: Município de Pio XII/MA Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98%. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. LIQUIDAÇÃO ZERADA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a inexistência de quantum debeatur em razão da absorção das diferenças remuneratórias decorrentes da recomposição de 11,98% pela reestruturação da carreira promovida pela Lei Municipal n. 77/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a limitação temporal do direito à recomposição salarial sem violação à coisa julgada e (ii) estabelecer se a superveniência de reestruturação da carreira pode implicar a inexistência de valores a serem executados, conduzindo à liquidação zerada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal fixa entendimento vinculante no RE n. 561.836/RN (Tema 5) no sentido de que a recomposição decorrente da conversão em URV não possui caráter perpétuo, cessando com a reestruturação da carreira. 4. A jurisprudência do STJ e do tribunal local reconhece a Lei Municipal n. 77/2010 como marco temporal apto a limitar o pagamento das diferenças remuneratórias. 5. A apuração do quantum debeatur em cumprimento de sentença admite a consideração de parâmetros jurídicos supervenientes e da orientação vinculante dos tribunais superiores, sem violar a coisa julgada. 6. A sentença exequenda é ilíquida, exigindo liquidação para verificar a existência de valores devidos, momento em que se constata a eventual absorção das diferenças. 7. A reestruturação da carreira absorve as perdas decorrentes da conversão monetária, o que justifica a liquidação zerada e a extinção da execução. 8. A ausência de argumentos novos no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A recomposição salarial decorrente da conversão em URV não é perpétua e se extingue com a superveniência de reestruturação da carreira. 2. A consideração de norma superveniente e de orientação jurisprudencial vinculante na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada quando destinada à apuração do quantum debeatur. 3. A absorção das diferenças remuneratórias pela reestruturação funcional autoriza a liquidação zerada e a extinção da execução”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 507, 508, 509, 924, II, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 561.836/RN (Tema 5); STJ, Súmula n. 568; TJMA, ApCiv 0815597-22.2020.8.10.0001, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, j. 07.11.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0001677-14.2016.8.10.0111 Sessão Virtual: 9 a 16.6.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 16 de junho de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Suane Cristina da Conceição Araújo contra decisão monocrática desta relatoria que, ao apreciar recurso de apelação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, ao reconhecer a inexistência de quantum debeatur. Agravo interno: A agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matéria já acobertada pela coisa julgada, notadamente a limitação temporal do direito reconhecido, sob pena de violação aos artigos 507, 508 e 509 do CPC. Argumenta que a Lei Municipal n. 77/2010 é anterior ao trânsito em julgado da decisão e não constitui fato superveniente apto a justificar a modificação do título executivo, razão pela qual não poderia ter sido considerada para afastar o direito à percepção das diferenças. Defende, ainda, que a decisão de liquidação possui natureza de mérito e integra o título executivo judicial, tornando-se imutável se não impugnada oportunamente. Contrarrazões: O agravado não se manifestou, embora intimado. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Limitação temporal - reestruturação da carreira Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da limitação temporal do direito à recomposição salarial de 11,98%, diante da superveniência da Lei Municipal n. 77/2010, que promoveu a reestruturação da carreira do magistério municipal. A agravante sustenta que tal matéria estaria acobertada pela coisa julgada, não podendo ser revista na fase executiva, por não se tratar de fato superveniente. Todavia, conforme consignado na decisão agravada, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 561.836/RN (Tema 5), estabelece que a recomposição decorrente da conversão em URV não possui caráter perpétuo, cessando com a superveniência de reestruturação da carreira. Tal orientação foi igualmente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, fixando-se, no caso do Município de Pio XII/MA, a Lei Municipal n. 77/2010 como marco temporal para a limitação das diferenças remuneratórias. Nesse contexto, não há falar em ofensa à coisa julgada. Isso porque a própria definição do quantum debeatur, em sede de cumprimento de sentença, deve observar os parâmetros jurídicos supervenientes e a orientação vinculante dos tribunais superiores acerca da matéria, sobretudo quando se verifica que a reestruturação da carreira absorveu as eventuais perdas decorrentes da conversão monetária. Ademais, a sentença exequenda não fixou valor certo, tratando-se de obrigação ilíquida, cuja apuração depende de liquidação, momento em que se verifica a efetiva existência ou não de valores devidos. Assim, reconhecida a absorção das diferenças pela reestruturação remuneratória, correta a conclusão pela liquidação zerada e consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Por fim, quanto às alegações de impossibilidade de rediscussão da matéria em sede executiva, verifica-se não se aplicar ao caso concreto, uma vez que a limitação temporal decorre de orientação jurisprudencial consolidada e da própria reestruturação da carreira, circunstâncias que impactam diretamente a existência da obrigação executada, não implicando reexame indevido do título judicial, mas tão somente sua adequada interpretação e liquidação. Diante desse cenário, a decisão agravada não merece reforma, porquanto as razões apresentadas no agravo interno não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, sobretudo porque a agravante não traz elementos novos a refutar a convicção exarada na decisão que ora se combate, limitando-se a repisar matéria já enfrentada. A insurgência, portanto, limita-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração, a teor da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Neste ponto, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E. STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 3.
Trata-se de correta interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, bem como do próprio art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais, ficando resguardada a possibilidade de controle por meio de agravo interno, em cumprimento ao princípio da colegialidade. 4. Verifico que a agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 5. Agravo interno improvido. (TJMA. ApCiv 0815597-22.2020.8.10.0001, Rel. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 2a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023) Dispositivo Por tais razões, com observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO para manter a decisão monocrática como proferida, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 19 de junho de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator