Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:55
de Conciliação (designada)
22/08/2025, 10:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2025, 16:47
Mero expediente
21/08/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 15:37
Mero expediente
08/05/2024, 23:22
Redistribuição (sucessão)
02/05/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:43
Mero expediente
25/01/2024, 10:44
Recebimento (competência exclusiva)
16/10/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 09:52
Distribuição (sorteio)
16/10/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849583-35.2018.8.10.0001.
AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A
REU: LUCIENE BOAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ E LUCIENE BOAS para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 25 de setembro de 2023. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849583-35.2018.8.10.0001.
AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF29801-A
REU: LUCIENE BOAES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de erro material na sentença. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas. A Embargada, devidamente intimada apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5. Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017). Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada. ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849583-35.2018.8.10.0001.
AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - OABDF29801-A
REU: LUCIENE BOAES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de LUCIENE BOAES, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o adimplemento da quantia de R$ 3.494,65 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referente ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (petição inicial ao ID. 14469572) A Autora alegou, em síntese, que foi firmado Contrato de Prestação de Serviços entre as partes, mas que a Ré deixou de adimplir as mensalidades, fato que deu ensejo ao cancelamento do vínculo contratual. Explicou que os débitos compreendem parcelas cujos vencimentos variam de abril de 2013 a fevereiro de 2017. Ainda, a autora informou que a soma de tais prestações totaliza R$ 3.494,65 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação da Requerida ao pagamento do valor supracitado, devidamente atualizado. Com a inicial colacionou documentação que julgou pertinente, inclusive comprovante de recolhimento das custas processuais (ID. 17216102). A Requerida foi devidamente citada a apresentou contestação ao ID. 82739441, argumentando que pretensão autoral está parcialmente prescrita. No mérito, não se opôs à existência de vínculo contratual nem questionou a dívida em si, limitando-se a apresentar proposta de acordo. Réplica ao ID. 84761808. Instadas a manifestarem se possuem interesse na instrução processual (ID. 85130777), as partes não indicaram que há interesse na produção de provas (ID. 86570106 e ID. 87289453). Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”. 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). Antes de ater-me ao mérito do caso, chamo atenção para o fato de que alegou a parte ré que não tem condições de provar as despesas do processo e honorários de advogado, sem comprometer o próprio sustento e de sua família. A Assistência judiciaria gratuita encontra-se regulamentada nos arts. 98 a 102 do CPC. Nos termos, do art. 99, § 3º, do citado código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ainda em juiz somente poderá indeferir o pedido se houver no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto, (Art. 99, §2º, do CPC). In casu, a parte ré, pessoa física, formulou a declaração de hipossuficiência (ID. 82739442- página 01), não havendo no caderno processual eletrônico, nenhum elemento capaz de contrariar ou pôr em dúvida a afirmação. Desse modo, determino a assistência judiciaria gratuita em relação a todos os atos processuais (Art.98, § 5º, do CPC). Não ignoro o fato de que existe entendimento a respeito da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ocorre que, segundo o STJ, o magistrado deve exigir provas apenas quando tiver dúvidas da condição econômica, o que, in casu, não vislumbro. Ademais, vejo que a parte ré suscitou, preliminarmente, a existência do instituto da prescrição. Argumenta que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto art. 206, §5º, I, do Código Civil é aplicável ao caso. Argumentando que o prazo só foi interrompido em 24.06.2020, quando o juízo determinou a citação do réu, que a pretensão de cobrar os débitos atinentes a 2013 até 2015 já prescreveu. Muito embora os membros da Defensoria Pública do Estado gozem de notável saber jurídico, devo dizer que, neste caso específico, o vento do melhor direito não sopra em favor da DPE. Isso porque a tese de defesa ignora o fato de que esta Egrégia Corte possui entendimento firmado no sentido de que o dispositivo legal a ser aplicado para analisar o prazo prescricional de ações de cobrança promovidas por planos de saúde é o art. 205, do CC, e não o art. 206, §5º, I, do CC. A título de exemplo, colaciono o seguinte julgado: (...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DE PRESCRIÇÃO NO CASO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PROVIMENTO E IMPROVIMENTO. I – A sentença que condena o réu nos limites do pedido, não configura julgamento ultra petita, não havendo que se falar em prejuízo à defesa ou nulidade da decisão; II – à luz do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo não ser aplicável a prescrição quinquenal quando se tratar de cobranças de dívidas oriundas contrato de plano de saúde, situação que se enquadra na regra geral e subsidiária prevista no art. 205 do Código Civil; III – 1ª apelação provida. 2ª apelação não provida. (TJMA APL 0803215-31.2019.8.10.0001, Relator: Cleones Carvalho Cunha, Data de julgamento: 01/12/2022, 3ª Câmara Cível) Assim, aplicando o entendimento do TJMA, e considerando que a demanda foi ajuizada em 2020, entendo que a parte autora poderia exercer a pretensão de cobrar débitos que existem de 2010. Como no presente caso as cobranças dizem respeito a período que começou em 2013, penso que não há razão para entender que o instituto da prescrição é aplicável a esta lide. Portanto, rejeito a preliminar. No mais, não ignoro que houve proposta de acordo por parte da Ré. Acontece que foi negada expressamente pela Autora, mais especificamente ao ID. 87289453, razão pela qual o fato não pode impedir o prosseguimento do feito. Pois bem. Passo ao mérito. Compulsando os autos, vislumbro que o cerne da questão é a verificação do inadimplemento em cobrança, decorrente de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes. Os contratos de plano de saúde são instrumentos que concretizam um negócio jurídico celebrado entre uma pessoa jurídica e um particular interessado na realização de procedimentos de saúde diversos (consultas, internações, exames etc.), como ocorre in casu, cujas cláusulas contratuais preveem obrigações de ambas as partes e modo de prestação dos serviços. Por ser um negócio jurídico, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito aos requisitos de validade próprios do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Quanto ao último requisito, apesar de não haver uma forma específica definida em lei para os contratos de plano de saúde, o instrumento deve estar regularmente preenchido e assinado para que sua validade legal seja presumida, por tratar-se de instrumento particular, devendo conter a qualificação das partes, local e data, assinaturas, rubricas, testemunhas e impressão em duas vias. Da análise dos autos eletrônicos, observa-se que a fundação autora apresentou o contrato (ID. 14469616 – páginas 02/07) fazendo prova de que a Requerida é a contratante dos serviços. Quanto ao valor da dívida, percebo que a parte ré não questionou a quantia apresentada na petição inicial (salvo a questão da prescrição, já superada), razão pela qual entendo que o caso atrai a aplicação do art. 374, III, do CPC e, por não haver controvérsia, entendo o valor como correto.
Ante o exposto, tendo em vista que a Autora demonstrou a prestação de serviços e o inadimplemento da consumidora, ora Requerida, entendo que se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência da ação. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, para condenar a Requerida, LUCIENE BOAES, ao pagamento de R$ 3.494,65 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), considerando, correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir da data do vencimento de cada parcela e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Ante a sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Tais obrigações estão em condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849583-35.2018.8.10.0001.
AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A
REU: LUCIENE BOAES DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC). Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849583-35.2018.8.10.0001.
AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A
REU: LUCIENE BOAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 9 de janeiro de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849583-35.2018.8.10.0001.
AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - OAB DF29801
REU: LUCIENE BOAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após, reitere-se carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA 05, Nº 20, QUADRA 27, VILA EPITAC CAFEREIRA, PAÇO DO LUMIAR/MA - MA, CEP: 65130-000. São Luís, 7 de outubro de 2022. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0849583-35.2018.8.10.0001.
AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801
REU: LUCIENE BOAES...Com o resultado, manifeste-se a autora para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para manifestação. Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849583-35.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 ESPÓLIO DE: LUCIENE BOAES DESPACHO
Vistos. DEFIRO o pedido da Autora para realização da consulta de endereço solicitada nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID 52101322). Entretanto, cientifique-se de que a realização de pesquisas dessa natureza por parte das unidades jurisdicionais do Estado do Maranhão ficam condicionadas ao recolhimento de custas judiciais, conforme Lei 10.590/2017, Tabela IV. Assim, CONCEDO à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. Vindo aos autos o comprovante, proceda-se à consulta determinada. Com o resultado, manifeste-se a autora para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849583-35.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: POLIANA LOBO E LEITE - OABDF29801 ESPÓLIO DE: LUCIENE BOAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de citação devolvida pelos Correios (ID nº49698794), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, 19 de agosto de 2021. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849583-35.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: POLIANA LOBO E LEITE - OAB DF29801 ESPÓLIO DE: LUCIENE BOAES DESPACHO/CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO Ao exame dos autos, logo se vê, à luz do artigo 334 do Código de Processo Civil, a necessidade de se tentar solução do litígio via composição entre as partes. Assim, desde já, determino a remessa dos autos para a Secretaria Judicial para que seja marcada a audiência de tentativa de conciliação no CENTRO JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA). Cite-se o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à referida audiência, devendo fazer-se acompanhar de advogado ou defensor público. Intime-se a parte autora, através de seu advogado. Cientifique-se as partes quanto às consequências do não comparecimento injustificado ao ato judicial em espécie, do que poderá advir sanção de multa de até dois por cento do valor da causa ou vantagem econômica pretendida (§8º, art. 334, CPC/2015), por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça, cuja verba será destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA. Cientifique-se mais que, não havendo solução do conflito pelas partes, poderá a ré apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão aceitos pela parte Ré como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor - CPC, art. 344). Após, com ou sem defesa, concluam-se os autos para julgamento antecipado da lide ou, se for o caso, saneamento, hipótese em que deverá a parte Autora antes replicar a contestação, se necessário. Façam-se as intimações/citações necessárias. Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/08/2021 09:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).