Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Nissan do Brasil Automóveis Ltda Advogada: Manuela Ferreira Camers (OAB/MA 15.155)
Recorrido: Marcio Lucas Martins Feitosa Advogado: Raissa Luzia Braga Dias (OAB/MA 16.554) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0815762-74.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS intime-se o (a) recorrido (a), Marcio Lucas Martins Feitosa, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 09:48
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:18
Publicação
10/12/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nissan do Brasil Automóveis Ltda Advogado: Manuela Ferreira Camers (OAB/MA 15.155)
Apelado: Marcio Lucas Martins Feitosa Advogada: Raissa Luzia Braga Dias (OAB/MA 16.554) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0815762-74.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS/MA intime-se a embargada, Raissa Luzia Braga Dias (OAB/MA 16.554), para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Nissan do Brasil Automóveis Ltda Advogada: Manuela Ferreira Camers (OAB/MA 15.155)
Recorrido: Marcio Lucas Martins Feitosa Advogado: Raissa Luzia Braga Dias (OAB/MA 16.554) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0815762-74.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS intime-se o (a) recorrido (a), Marcio Lucas Martins Feitosa, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 09:48
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:18
Publicação
10/12/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nissan do Brasil Automóveis Ltda Advogado: Manuela Ferreira Camers (OAB/MA 15.155)
Apelado: Marcio Lucas Martins Feitosa Advogada: Raissa Luzia Braga Dias (OAB/MA 16.554) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0815762-74.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS/MA intime-se a embargada, Raissa Luzia Braga Dias (OAB/MA 16.554), para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
08/12/2025, 00:00
Mero expediente
05/12/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 08:35
Publicação
28/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marcio Lucas Martins Feitosa Advogado: Raissa Luzia Braga Dias (OAB/MA 16.554)
Apelado: Nissan do Brasil Automóveis Ltda Advogada: Manuela Ferreira Camers (OAB/MA 15.155) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.50512044). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id.50512042). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id.50512047 e Id.50512049. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( X ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora aos julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo da fixação do Tema 1306, eu já havia enfrentado a questão. O STJ, com base no art. 932 do Código Fux, passou a submeter o agravo interno ao colegiado, suprindo a motivação por remissão aos fundamentos anteriores e consolidando o método. Adotei essa mesma postura em meus julgados, posteriormente sedimentada pelo STJ no Tema 1306, que enraizou definitivamente o per relationem no processo brasileiro. Passo a transcrever a sentença: “Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Márcio Lucas Martins Feitosa em face de Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e Entreposto Comercial de Automóveis Ltda., sob a alegação de que, ao sofrer acidente automobilístico em 2014 com o veículo Nissan Frontier de sua propriedade, o sistema de air bag não foi acionado, revelando, segundo alega, falha no produto. Afirmou que a ausência de funcionamento do aludido dispositivo resultou em danos materiais, estéticos, além de ter lhe causado forte abalo psíquico, ensejando o dever de indenizar. Sustentou que o sinistro resultou em perda total do veículo e que, embora tenha tentado localizar o bem, não obteve êxito. Requereu o julgamento procedente da demanda com a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais. Após ser citada a 2ª requerida apresentou defesa (Id. 7485098) onde preliminarmente alegou a decadência da ação, bem como sua ilegitimidade passiva. Já no mérito sustentou a inexistência de vício nos air bag do veículo do autor, pois ressaltou que o mesmo era apenas dianteiro e que o sinistro ocorrido no veículo se deu de maneira transversal/lateral e não frontal. O que não causou o acionamento do sistema de segurança, pois o mesmo é apenas dianteiro. Em decorrência disso, pugna pela ausência de dever de indenizar (inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal), a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Em seguida, a ré Nissan do Brasil Automóveis Ltda, também apresentou sua defesa (Id. 12579588), onde em síntese sustentou a inexistência de vício nos air bag dianteiros do veículo do autor, afirmando que o acidente não apresentou as condições técnicas necessárias ao acionamento do sistema de airbag, pois, pelas imagens juntadas aos autos a colisão foi predominantemente lateral, tendo pouquíssima incidência frontal, que é onde se localiza os air bags do veículo. Razão pela qual pugna pela ausência de dever de indenizar (inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal), pela a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica anexada ao Id. nº 12970884. Após isso as partes foram intimadas a se manifestarem quanto a necessidade de produção de novas provas, tendo sido requerido a realização de prova pericial. Assim, a prova pericial foi deferida, sendo autorizada sua realização de forma indireta, contudo diante da demora e da inércia do perito, a parte autora pugnou (Id. nº 149117702) que a ação prosseguisse sem a realização da aludida prova, argumentando que nos autos já há meios suficientes para o julgamento da demanda. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto a alegação de decadência, importa ressaltar que o prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos duráveis - que apresentam problemas não perceptíveis à primeira vista - inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data da aquisição do produto. Os bens de consumo possuem uma durabilidade prevista conforme suas singularidades, assim, qualquer inadequação ocorrida dentro da vida útil do item recebe a proteção da legislação consumerista. Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta é que começa a contagem dos prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC). Contudo, importa mencionar que o defeito nunca foi efetivamente evidenciado, pois mão foi realizado perícia sobre o bem, pelo que o prazo decadencial não iniciou sua contagem. Assim REJEITO a aludida preliminar. Da mesma forma REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária, pois O CDC, em seu artigo 25, § 1º, estabelece que todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ou seja, o consumidor pode escolher contra quem demandar. Superada as preliminares, passa-se ao exame do mérito onde verifica-se que a controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do fabricante e da concessionária por suposto defeito no sistema de air bag de veículo adquirido pelo autor, diante de seu não acionamento após acidente. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, a qual prescinde da prova de culpa, mas exige a demonstração do defeito no produto, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. O art. 12, § 1º, do CDC prevê que: "O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação." No presente caso, a ausência de acionamento do air bag, por si só, não é suficiente para caracterizar defeito no produto. É entendimento consolidado da jurisprudência que os sistemas de air bag, embora componham o aparato de segurança veicular, somente são deflagrados mediante determinadas condições físicas do impacto, especialmente a direção e a intensidade da colisão. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: "Os airbags [...] não são acionados em toda e qualquer colisão, sendo necessária a confluência de fatores específicos para seu acionamento. Na hipótese de o não acionamento do airbag ter sido desinfluente no resultado danoso, não se cogita de falha no produto, apta a ensejar o dever de indenizar." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.086218-1/003, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 31/05/2023) Conforme documentos dos autos, a colisão ocorreu com incidência prioritariamente lateral e posterior, sem dano severo à estrutura dianteira do veículo. As imagens juntadas (IDs 130179842, pags. 1 à 8) revelam danos majoritariamente distribuídos ao longo da carroceria lateral do veículo, sem indicativo de impacto frontal compatível com a deflagração dos airbags dianteiros. Quanto ao requisitos para acionamento do air bag, importa transcrever trecho das precauções informadas no manual do proprietário, anexado às folhas 296 dos autos digitais, bem como no documento juntado no Id. 7485100, onde restou dito que: “Air bags do motorista e do passageiro dianteiro • O sistema air bag não será inflado em caso de uma colisão lateral, impacto traseiro, capotagem ou pequena colisão frontal. Sempre utilize o cinto de segurança, pois ajuda a reduzir o risco ou a gravidade de um ferimento em vários tipos de acidentes.” (FLS. 296 dos autos digitais) “2 - O Air Bag não é projetado para acionar em qualquer tipo de colisão. O parâmetro de controle de acionamento do Air Bag está associado à desaceleração do veículo, ao ângulo de colisão e ao risco de lesão grave ou fatal.” (Id. 7485100, pag. 1) O sistema de airbags, embora seja um dispositivo de segurança essencial, não é projetado para ser acionado em toda e qualquer colisão. Seu acionamento depende de uma confluência de fatores específicos e da detecção de desaceleração em magnitude suficiente, geralmente associada a impactos frontais severos. Airbags são acionados apenas nas condições informadas, o não acionamento das bolsas de airbag em um acidente não significa que o mesmo não estava corretamente operante Os airbags dianteiros em geral não inflam se o veículo for envolvido em uma colisão lateral ou traseira, se capotar, ou ainda em caso de colisão frontal em baixa velocidade. Mas, sempre que uma colisão de qualquer tipo causar suficiente desaceleração frontal do veículo, poderá ocasionar a deflagração dos airbag dianteiros. Assim, da conjugação das fotos juntadas aos autos, com as informações trazidas acima, resta concluído que a colisão frontal não ocorreu de forma severa, o que implicou no não acionamento dos airbags. Ademais, não foi produzida prova técnica idônea que demonstrasse a existência de defeito no sistema de air bag. Vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas, o que não se evidencia no caso. Com efeito, é do consumidor o ônus de comprovar os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive a existência do defeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo razoável impor ao fornecedor a responsabilidade por um fato não comprovado. Conforme leciona Rui Stoco: "A simples ocorrência de um acidente não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do fabricante. Deve o consumidor provar, de forma inequívoca, que o defeito do produto foi a causa direta do dano sofrido." (Tratado de Responsabilidade Civil, 13ª ed., Saraiva, p. 1243) Ainda que o autor alegue a existência de um recall tardio sobre vício oculto no airbag, não há nos autos prova de que o não acionamento no caso específico se deu por defeito de fabricação. Pelo contrário, as fotos e a dinâmica do acidente, tendem a demonstrar que as condições do impacto não foram suficientes para a deflagração do dispositivo. Ademais, para que emerja o dever de indenizar, o dano moral deve ser comprovado e o nexo causal demonstrado entre a falha do produto e o dano sofrido. A mera frustração ou aborrecimento pelo não acionamento do airbag, em cenário onde as condições do acidente não o demandavam, não configura dano indenizável, nem vício do produto. Para que emerja o dever de indenizar, o dano moral deve ser demonstrado, o que não ocorreu no presente caso. O autor se limitou a tecer comentários a respeito dos abalos à sua honra subjetiva, ocasionados pelo não acionamento dos airbags sem, contudo, fazer qualquer prova nesse sentido. Não havendo falar em ilicitude no proceder do requerido, igualmente, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização pleiteada. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. Caso concreto em que ambos os bancos réus lograram êxito em comprovar as contratações dos empréstimos pela autora, por meio da ajuntada dos instrumentos aos autos e dos comprovantes de disponibilização dos valores em favor da contratante, não se podendo falar em inexistência de dívida, tampouco em ilegalidade dos descontos mensalmente realizados. Não havendo falar, ainda, em ilicitude no proceder dos requeridos, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização respectiva. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível nº 70059859637, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebut, julgado em 30/07/2015) Logo, ausente a comprovação do defeito e do nexo de causalidade com os danos alegados, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral.
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0815762-74.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS/MA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Márcio Lucas Martins Feitosa. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível.”. A apelante requer a reforma da sentença para que seus pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes e a fabricante e a concessionária condenadas ao pagamento dos danos materiais, morais e estéticos, em razão do não acionamento do airbag durante acidente envolvendo o veículo. Da apelação, extraio os pontos essenciais, que passo a destacar em itens: a) responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova; b) confissão do defeito (recall); c) impossibilidade da produção de prova pericial, pois o veículo teve perda total; d) existência de danos materiais, morais e estéticos. A controvérsia recursal consiste em verificar se o não acionamento dos airbags, durante acidente de grande impacto, configura defeito de produto apto a ensejar a responsabilidade objetiva da fabricante e da concessionária e, por conseguinte, gerar o dever de indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos. Assiste razão ao apelante. O Código Fux no art.373, II, estabelece que cabe ao réu, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos autos, verifico que as apeladas não comprovaram as razões do não acionamento do sistema de airbag do veículo durante o acidente de grande impacto, que resultou em classificação de perda total do veículo pela seguradora (Id.50512003 e Id.50511373) A tese defensiva das apeladas de falta de acionamento do airbag por ausência de colisão frontal ou desaceleração mínima, não se sustenta em prova técnica. As apeladas não demonstraram nos autos elemento probatório apto a desconstituir as alegações do apelante, tampouco comprovaram a inexistência de defeito de fabricação ou falha mecânica. Por outro lado, a apelante comprovou os fatos constitutivos do direito, especialmente por meio da carta de convocação de seu veículo para recall do sistema de airbag. Ademais, a dinâmica do acidente, explicitada no boletim de ocorrência e nas fotografias, demonstra colisão frontal e lateral, condições que exigiam o correto funcionamento do dispositivo de segurança. Dessa forma, os elementos probatórios colacionados nos autos permitem reconhecer a existência de falha no sistema de airbag. Configurado o defeito do produto, impõe-se o dever de restituir as despesas médicas e de reparar os danos extrapatrimoniais. A reparação por danos morais, decorrente da conduta ilícita, é suficiente para demonstrar os transtornos, agonias e o sentimento de injustiça sofridos, não se confundindo com meros aborrecimentos do dia a dia. Tal indenização não deve permitir o enriquecimento indevido, tampouco representar forma de vingança. Diante disso, considerando as circunstâncias peculiares do caso, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, considero justo e adequado a reparação. Correção monetária a partir da data do arbitramento e juros moratórios a partir da citação. Quanto ao dano estético, inexiste nos autos elementos que o comprovam, razão pela qual o pedido é incabível. É assim o entendimento dos Tribunais-federados, in verbis: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. AIR-BAG NÃO DEFLAGRADO. ACIDENTE. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. NÃO-FUNCIONAMENTO DOS AIR-BAGS. DEFEITO NO PRODUTO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. APELO PROVIDO. I. Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. II. No que tange à inversão do ônus da prova, é certo que compete ao demandante fazer a prova mínima do fato constitutivo do seu direito. O que, in casu, restou comprovado, porquanto a parte autora/apelante trouxe aos autos laudo direto da Polícia Civil, além de comprovar que houve recall no seu veículo, justamente em virtude de defeitos de série nos air-bags. III. Os air-bags fazem parte do sistema de segurança do veículo, não sendo razoável esperar que o capotamento daquele não seja acompanhado do seu acionamento. lV. Apelo conhecido e provido. (TJMA; AC 0865963-36.2018.8.10.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 13/03/2024) (mudei o layout) DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DEFEITO NO SISTEMA DE AIR BAG DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 2. Comprovado o defeito no sistema de air bag dentro do prazo de garantia de fábrica, o fabricante somente não seria responsabilizado se demonstrasse que (i) não colocou o produto no mercado, (ii) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste ou (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, incisos I, II e III, do CDC), o que não ocorreu. 3. O dano moral afigura-se evidente não só pelos ferimentos causados no rosto do autor em razão do acidente, como também pela vulnerabilidade e risco aos quais o consumidor foi exposto ao contratar um item adicional de segurança em seu veículo que não foi acionado no momento devido. Isto tudo supera, por certo, o mero aborrecimento, por violar a dignidade da pessoa. 4. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 5. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 6. Apelação improvida. (TJPE; APL 0006329-63.2015.8.17.1130; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 19/12/2022; DJEPE 13/02/2023) (mudei o layout)
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação para reformar a sentença. IV – Concreção Final 1. Apelação parcialmente provida. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Condeno às apeladas, solidariamente, à restituição das despesas médicas, será objeto de liquidação. Reconheço o dano moral praticado pelas apeladas. Fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença reformada. Adiro aos argumentos concretos e bem delineados na apelação. Adiro ao Tema 1306. 2. Condeno as apeladas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do
27/11/2025, 00:00
Provimento em Parte
25/11/2025, 11:35
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 16:49
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2025, 16:48
Distribuição (sorteio)
17/10/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815762-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA Advogados do(a)
AUTOR: JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791, RAISSA LUZIA BRAGA DIAS - MA16920-A
REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A Advogado do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815762-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANE PEREIRA MELO LOPES - OAB/MA 15791
REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A Advogado do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Márcio Lucas Martins Feitosa em face de Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e Entreposto Comercial de Automóveis Ltda., sob a alegação de que, ao sofrer acidente automobilístico em 2014 com o veículo Nissan Frontier de sua propriedade, o sistema de air bag não foi acionado, revelando, segundo alega, falha no produto. Afirmou que a ausência de funcionamento do aludido dispositivo resultou em danos materiais, estéticos, além de ter lhe causado forte abalo psíquico, ensejando o dever de indenizar. Sustentou que o sinistro resultou em perda total do veículo e que, embora tenha tentado localizar o bem, não obteve êxito. Requereu o julgamento procedente da demanda com a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais. Após ser citada a 2ª requerida apresentou defesa (Id. 7485098) onde preliminarmente alegou a decadência da ação, bem como sua ilegitimidade passiva. Já no mérito sustentou a inexistência de vício nos air bag do veículo do autor, pois ressaltou que o mesmo era apenas dianteiro e que o sinistro ocorrido no veículo se deu de maneira transversal/lateral e não frontal. O que não causou o acionamento do sistema de segurança, pois o mesmo é apenas dianteiro. Em decorrência disso, pugna pela ausência de dever de indenizar (inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal), a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Em seguida, a ré Nissan do Brasil Automóveis Ltda, também apresentou sua defesa (Id. 12579588), onde em síntese sustentou a inexistência de vício nos air bag dianteiros do veículo do autor, afirmando que o acidente não apresentou as condições técnicas necessárias ao acionamento do sistema de airbag, pois, pelas imagens juntadas aos autos a colisão foi predominantemente lateral, tendo pouquíssima incidência frontal, que é onde se localiza os air bags do veículo. Razão pela qual pugna pela ausência de dever de indenizar (inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal), pela a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica anexada ao Id. nº 12970884. Após isso as partes foram intimadas a se manifestarem quanto a necessidade de produção de novas provas, tendo sido requerido a realização de prova pericial. Assim, a prova pericial foi deferida, sendo autorizada sua realização de forma indireta, contudo diante da demora e da inércia do perito, a parte autora pugnou (Id. nº 149117702) que a ação prosseguisse sem a realização da aludida prova, argumentando que nos autos já há meios suficientes para o julgamento da demanda. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto a alegação de decadência, importa ressaltar que o prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos duráveis - que apresentam problemas não perceptíveis à primeira vista - inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data da aquisição do produto. Os bens de consumo possuem uma durabilidade prevista conforme suas singularidades, assim, qualquer inadequação ocorrida dentro da vida útil do item recebe a proteção da legislação consumerista. Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta é que começa a contagem dos prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC). Contudo, importa mencionar que o defeito nunca foi efetivamente evidenciado, pois mão foi realizado perícia sobre o bem, pelo que o prazo decadencial não iniciou sua contagem. Assim REJEITO a aludida preliminar. Da mesma forma REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária, pois O CDC, em seu artigo 25, § 1º, estabelece que todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ou seja, o consumidor pode escolher contra quem demandar. Superada as preliminares, passa-se ao exame do mérito onde verifica-se que a controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do fabricante e da concessionária por suposto defeito no sistema de air bag de veículo adquirido pelo autor, diante de seu não acionamento após acidente. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, a qual prescinde da prova de culpa, mas exige a demonstração do defeito no produto, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. O art. 12, § 1º, do CDC prevê que: "O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação." No presente caso, a ausência de acionamento do air bag, por si só, não é suficiente para caracterizar defeito no produto. É entendimento consolidado da jurisprudência que os sistemas de air bag, embora componham o aparato de segurança veicular, somente são deflagrados mediante determinadas condições físicas do impacto, especialmente a direção e a intensidade da colisão. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: "Os airbags [...] não são acionados em toda e qualquer colisão, sendo necessária a confluência de fatores específicos para seu acionamento. Na hipótese de o não acionamento do airbag ter sido desinfluente no resultado danoso, não se cogita de falha no produto, apta a ensejar o dever de indenizar." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.086218-1/003, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 31/05/2023) Conforme documentos dos autos, a colisão ocorreu com incidência prioritariamente lateral e posterior, sem dano severo à estrutura dianteira do veículo. As imagens juntadas (IDs 130179842, pags. 1 à 8) revelam danos majoritariamente distribuídos ao longo da carroceria lateral do veículo, sem indicativo de impacto frontal compatível com a deflagração dos airbags dianteiros. Quanto ao requisitos para acionamento do air bag, importa transcrever trecho das precauções informadas no manual do proprietário, anexado às folhas 296 dos autos digitais, bem como no documento juntado no Id. 7485100, onde restou dito que: “Air bags do motorista e do passageiro dianteiro • O sistema air bag não será inflado em caso de uma colisão lateral, impacto traseiro, capotagem ou pequena colisão frontal. Sempre utilize o cinto de segurança, pois ajuda a reduzir o risco ou a gravidade de um ferimento em vários tipos de acidentes.” (FLS. 296 dos autos digitais) “2 - O Air Bag não é projetado para acionar em qualquer tipo de colisão. O parâmetro de controle de acionamento do Air Bag está associado à desaceleração do veículo, ao ângulo de colisão e ao risco de lesão grave ou fatal.” (Id. 7485100, pag. 1) O sistema de airbags, embora seja um dispositivo de segurança essencial, não é projetado para ser acionado em toda e qualquer colisão. Seu acionamento depende de uma confluência de fatores específicos e da detecção de desaceleração em magnitude suficiente, geralmente associada a impactos frontais severos. Airbags são acionados apenas nas condições informadas, o não acionamento das bolsas de airbag em um acidente não significa que o mesmo não estava corretamente operante Os airbags dianteiros em geral não inflam se o veículo for envolvido em uma colisão lateral ou traseira, se capotar, ou ainda em caso de colisão frontal em baixa velocidade. Mas, sempre que uma colisão de qualquer tipo causar suficiente desaceleração frontal do veículo, poderá ocasionar a deflagração dos airbag dianteiros. Assim, da conjugação das fotos juntadas aos autos, com as informações trazidas acima, resta concluído que a colisão frontal não ocorreu de forma severa, o que implicou no não acionamento dos airbags. Ademais, não foi produzida prova técnica idônea que demonstrasse a existência de defeito no sistema de air bag. Vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas, o que não se evidencia no caso. Com efeito, é do consumidor o ônus de comprovar os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive a existência do defeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo razoável impor ao fornecedor a responsabilidade por um fato não comprovado. Conforme leciona Rui Stoco: "A simples ocorrência de um acidente não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do fabricante. Deve o consumidor provar, de forma inequívoca, que o defeito do produto foi a causa direta do dano sofrido." (Tratado de Responsabilidade Civil, 13ª ed., Saraiva, p. 1243) Ainda que o autor alegue a existência de um recall tardio sobre vício oculto no airbag, não há nos autos prova de que o não acionamento no caso específico se deu por defeito de fabricação. Pelo contrário, as fotos e a dinâmica do acidente, tendem a demonstrar que as condições do impacto não foram suficientes para a deflagração do dispositivo. Ademais, para que emerja o dever de indenizar, o dano moral deve ser comprovado e o nexo causal demonstrado entre a falha do produto e o dano sofrido. A mera frustração ou aborrecimento pelo não acionamento do airbag, em cenário onde as condições do acidente não o demandavam, não configura dano indenizável, nem vício do produto. Para que emerja o dever de indenizar, o dano moral deve ser demonstrado, o que não ocorreu no presente caso. O autor se limitou a tecer comentários a respeito dos abalos à sua honra subjetiva, ocasionados pelo não acionamento dos airbags sem, contudo, fazer qualquer prova nesse sentido. Não havendo falar em ilicitude no proceder do requerido, igualmente, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização pleiteada. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. Caso concreto em que ambos os bancos réus lograram êxito em comprovar as contratações dos empréstimos pela autora, por meio da ajuntada dos instrumentos aos autos e dos comprovantes de disponibilização dos valores em favor da contratante, não se podendo falar em inexistência de dívida, tampouco em ilegalidade dos descontos mensalmente realizados. Não havendo falar, ainda, em ilicitude no proceder dos requeridos, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização respectiva. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível nº 70059859637, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebut, julgado em 30/07/2015) Logo, ausente a comprovação do defeito e do nexo de causalidade com os danos alegados, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Márcio Lucas Martins Feitosa. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815762-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANE PEREIRA MELO LOPES - OAB/MA 15791
REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A Advogado do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A DECISÃO Tendo em vista que a requerida NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA informa ao ID 139235227 a respeito dos documentos solicitados pelo perito, determino a intimação do expert para que inicie os trabalhos periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da intimação deste despacho. Com fundamento no art. 4, II, da PORTARIA-CONJUNTA nº 202022 e, sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a finalização do trabalho pericial. Cumpra-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815762-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791
REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A Advogado do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, responderem à manifestação do perito judicial (Id 137657290). São Luís, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815762-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA 15791
REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA 15155-A Advogado do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA 9799-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a manifestação do perito no ID 127730912, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815762-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA 15791
REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA 15155-A Advogado do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA 9799-A DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de id. 112319484, e ainda considerando que a prova técnica foi solicitada pelo polo passivo, hei por bem, antes de deliberar acerca da continuidade da perícia, intimar a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos informando a pertinência e eventual insistência na prova, notadamente após a exposição fática do petitório supracitado, advertido que a sua inércia será considerada a desistência tácita da prova. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Dra. Kátia de Sousa Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815762-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA 15791
REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA 15155-A Advogado do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA 9799-A DESPACHO Prova pericial deferida por este juízo, e confirmada em sede de julgamento de Agravo de Instrumento. No entanto, até o presente momento, não foi realizada, por não ter sido fornecida a localização do veículo objeto da perícia, conforme petição ID 97749481. Cabe à parte autora empreender esforços para identificar o paradeiro do veículo. Desse modo, seja a requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a localização do veículo, bem como se manifestar sobre as alternativas elencadas pela parte requerida em petição ID 105446127. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815762-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA 15791
REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA 15155-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA 9799-A D E S P A C H O Em atenção ao art. 9º do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as postulações vinculadas aos Ids. nº 97752120 e 97749481. Após, retornem os autos conclusos para deliberação Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Dra. Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815762-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANE PEREIRA MELO LOPES - OAB/MA 15791
REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A DESPACHO Considerando a manifestação do autor em ID 78618151 e em respeito aos princípios fundamentais do processo, dentre eles da economia processual e celeridade, que repelem a prática de atos inúteis ou desnecessários, determino a intimação da requerida NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar de maneira fundamentada a imprescindibilidade da prova pericial pleiteada em ID 19043986, informando sobre quais fatos controvertidos a prova incidirá para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Em caso de inércia, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. São Luís, MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815762-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANE PEREIRA MELO LOPES - OAB/MA 15791
REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A D E S P A C H O Em face petição anexas ao Id. nº 67860241, respectivamente, Intimem-se as parte litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem nos autos, anexando, caso haja interesse, os respectivos quesitos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Dra. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815762-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANE PEREIRA MELO LOPES - OAB/MA 15791
REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por MARCIO LUCAS MARTINS FEITOSA em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide. Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC. Ao meu sentir,
trata-se de pedido juridicamente possível. As partes são legítimas e estão bem representadas. Apresentadas contestações em eventos de ID 12579588 e 7485098, somente a segunda Requerida arguiu preliminares, que passo a analisar. No tocante à alegação de ausência de legitimidade passiva, a tese apresentada pela segunda ré não merece ser acolhida, esclareço que, nas relações de consumo existem uma cadeia de fornecedores que respondem solidariamente pelas falhas na prestação de serviços, sendo possível demandar contra quaisquer destes, consoante estabelece o art. 18 do CDC. Dessa forma, a requerida é legítima para figurar no polo passivo da demanda. No caso dos autos, tenho que não restou consumada a decadência do direito da Requerente, uma vez que ao objetivo da presente demanda não pretende a reparação do vício oculto que existia em seu veículo ou o abatimento do preço. Visa a parte autora a reparação dos danos materiais e morais, ao argumento de que o acidente fora causado pelo vício oculto que existia nos air bags de seu veículo. Dessa forma, não há o que se falar em ocorrência de decadência no caso em comento. Quanto ao contexto de apreciação da prova, deve ser ressaltado que a relação jurídica denunciada se insere no âmbito das relações de consumo. Portanto, o contexto é propício à inversão do ônus da prova. De outro vértice, é notória a fragilidade do consumidor em detrimento da requerida, consubstanciando, nesse passo, a hipossuficiência que autoriza a invocação do art. 6º, inc. VIII da Lei n.º 8.078/90. Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ambas as requeridas, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA, pugnaram pela produção de prova oral e pericial, por seu turno, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de novas provas. Tendo em vista que as requeridas pugnaram pela produção de prova pericial e entendendo que esta é imprescindível para elucidar o objeto desta lide, DEFIRO o pedido de perícia e nomeio o perito Rondymilson de Souza Lopes, brasileiro, engenheiro mecânico, com endereço na 2ª Travessa Carlos Macieira, número 38, Alemanha, São Luís, MA, CEP 65036-131 fone: (98) 98841-2122 e-mail: [email protected] para que no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC. Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC). Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível