Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802142-58.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO HENRIQUE DE FRANCA REGO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES - MA8824-A, MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A ESPÓLIO DE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA - DF35306 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ROSALDA LEONOR DE SOUSA MARTINS BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES MARCIO ARAUJO DA SILVA SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação judicial em fase executiva, onde são partes Alberto Henrique de Franca Rego, como exequente, e Bancorbrás Administradora de Consórcios Ltda, como executada. Relato que a Contadoria Judicial se manifestou favoravelmente quanto ao cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, especificamente no que tange aos honorários sucumbenciais, conforme documento de ID 80227641, não havendo qualquer saldo devedor remanescente. É o relatório. Passo a decidir. II. Considerando que o valor foi pago integralmente e que não há mais providências a serem tomadas no presente feito. Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito. Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). III. Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). IV. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. V. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
18/07/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802142-58.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO HENRIQUE DE FRANCA REGO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES - MA8824-A, MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A ESPÓLIO DE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA - DF35306 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ROSALDA LEONOR DE SOUSA MARTINS BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES MARCIO ARAUJO DA SILVA SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação judicial em fase executiva, onde são partes Alberto Henrique de Franca Rego, como exequente, e Bancorbrás Administradora de Consórcios Ltda, como executada. Relato que a Contadoria Judicial se manifestou favoravelmente quanto ao cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, especificamente no que tange aos honorários sucumbenciais, conforme documento de ID 80227641, não havendo qualquer saldo devedor remanescente. É o relatório. Passo a decidir. II. Considerando que o valor foi pago integralmente e que não há mais providências a serem tomadas no presente feito. Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito. Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). III. Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). IV. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. V. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
18/07/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 17:05
Remessa
10/04/2023, 11:21
Documento (Certidão)
10/04/2023, 11:21
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:45
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:45
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:45
Recebimento
09/01/2023, 08:01
Documento (Certidão)
09/01/2023, 08:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:29
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:03
Outras Decisões
08/11/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:43
Publicação
23/10/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 02:04
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:15
Mero expediente
19/10/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 13:53
Evolução da Classe Processual
14/10/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802142-58.2018.8.10.0001.
AUTOR: ALBERTO HENRIQUE DE FRANCA REGO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A, BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES - MA8824-A
REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA - DF35306 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, quanto aos atos ordinatórios, bem como dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. São Luís, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB DF 35306) 1o
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS E OUTRO. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB MA 10661-A) 2o
APELADO: ESPÓLIO DE ALBERTO HENRIQUE DE FRANÇA REGO. ADVOGADO: BRUNO JOSÉ DE FREITAS BORGES (OAB MA 8824) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802142-58.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, na Ação ordinária condenatória. Analisando os autos, verifica-se a existência juntada de acordo, pondo termo ao processo. Homologo o acordo de id. 20547147, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, sendo que o cumprimento será realizado pelo juízo a quo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de outubro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB DF 35306) 1o
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS E OUTRO. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB MA 10661-A) 2o
APELADO: ESPÓLIO DE ALBERTO HENRIQUE DE FRANÇA REGO. ADVOGADO: BRUNO JOSÉ DE FREITAS BORGES (OAB MA 8824) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. O Apelado apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2022. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator Substituto
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802142-58.2018.8.10.0001
22/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:38
Publicação
19/04/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 05:04
Publicação
19/04/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 05:04
Publicação
19/04/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802142-58.2018.8.10.0001.
AUTOR: ALBERTO HENRIQUE DE FRANCA REGO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A, BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES - MA8824-A
REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA - DF35306 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 12 de Abril de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802142-58.2018.8.10.0001.
AUTOR: ALBERTO HENRIQUE DE FRANCA REGO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A, BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES - MA8824-A
REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA - DF35306 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 12 de Abril de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802142-58.2018.8.10.0001.
AUTOR: ALBERTO HENRIQUE DE FRANCA REGO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A, BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES - MA8824-A
REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA - DF35306 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 12 de Abril de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:08
Petição (Apelação)
23/03/2022, 14:17
Publicação
07/03/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802142-58.2018.8.10.0001.
AUTOR: ALBERTO HENRIQUE DE FRANCA REGO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A, BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES - MA8824-A
REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA - DF35306 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A DECISÃO Nestes autos, BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., pelo procurador legalmente constituído, opôs Embargos Declaratórios à sentença de ID: 50086527, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial da Ação de Obrigação de Fazer contra si promovida, cujo teor da decisão transcrevo parcialmente a seguir: 3- DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 14 do CDC, c/c o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar as Requeridas MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A na obrigação de quitar o saldo devedor do Consórcio objeto de discussão, face a de morte do consorciado, no valor de R$ 91.474,40 (noventa e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos). Por conseguinte, condeno a Requerida BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. promover a entrega da carta de crédito no valor de R$ 122.438,35 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), equivalente ao valor contratado de R$ 170.349,00 (cento e setenta mil, trezentos e quarenta e nove reais), excluindo-se as 45 (quarenta e cinco) parcelas iniciais no importe de R$ 47.910,65 (quarenta e sete mil, novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do sinistro e juros de mora a partir da citação. (Sentença, id. 50086527) Por meio dos aclaratórios de ID: 54248762 a parte requerida alega a existência de omissão e contradição na decisão guerreada. Para tanto, aduziu que sentença deixou dispor sobre a incidência de correção monetária e de juros nos valores que lhe são devidos pela MAPFRE em razão do sinistro. Aduziu também que a sentença deixou de estabelecer a incidência de juros e correção monetária sobre os valores referentes às parcelas iniciais (45 parcelas) que são devidas pelo espólio à parte Embargante. Devidamente intimado, o ESPÓLIO DE ALBERTO HENRIQUE DE FRANÇA REGO apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (id. 55792670), ao passo que a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. não apresentou manifestação (id. 57612601 ) Vieram os autos à conclusão. É o sucinto relatório. Por definição, os embargos de declaração são o recurso que se prestam a sanar omissões, obscuridades ou contradições acaso existentes nas decisões judiciais (CPC, arts. 1.022 e ss.). “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Desta feita, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC e, no mérito, vejo que assiste parcial razão ao Embargante, à vista dos fundamentos adiante declinados. Da contradição A despeito da contradição alegada, BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA asseverou: “Cumpre ressaltar que a sentença também apresenta contradição quando reconhece que o crédito devido pela Embargante aos Embargados/Autores deve ser restituído de forma corrigida monetariamente e com juros, mas, no entanto, não estabelece o mesmo aos créditos devidos pelo consorciado “de cujus” à Embargante (parcelas iniciais)” Nota-se que, neste ponto, o embargante se insurge contra a parte dispositiva da sentença que estabeleceu: Por conseguinte, condeno a Requerida BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. promover a entrega da carta de crédito no valor de R$ 122.438,35 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), equivalente ao valor contratado de R$ 170.349,00 (cento e setenta mil, trezentos e quarenta e nove reais), excluindo-se as 45 (quarenta e cinco) parcelas iniciais no importe de R$ 47.910,65 (quarenta e sete mil, novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do sinistro e juros de mora a partir da citação. (Sentença, id 50086527) Ora, ao que se observa do teor destacado acima, resta evidente que a incidência de juros e correção monetária fora determinado sobre o saldo apurado da compensação financeira entre as parcelas devidas pela parte requerente e o montante devido pela administradora de consórcio. Ou seja, inicialmente fora efetuada a compensação de valores e apenas ao final a incidência da correção monetária e juros de mora. Não há que se falar em vantagem excessiva à embargada posto que a compensação fora realizada com base nos valores pactuados por ocasião da contratação do consórcio. Isto porque o de cujus aderiu ao Consórcio no valor inicial de R$ 170.349,00 a partir da 46ª (quadragésima sexta) parcela, ficando acordado o desconto de 45 (quarenta e cinco) prestações na data da contemplação. Ademais, o acolhimento do pedido do embargante atinente à incidência de correção monetária e juros de mora sobre valores das parcelas iniciais devidas pelo espólio (no importe de R$ 47.910,65 -quarenta e sete mil, novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) implicaria em que, necessariamente, fosse também determinada a sua incidência sobre o valor contratado de R$ 170.349,00 (cento e setenta mil, trezentos e quarenta e nove reais), para que então ao final fosse efetuada a compensação entre os valores já atualizados. Ou seja, diante da existência de valores devidos de uma parte a outra, e sendo necessária a compensação entre eles, abre-se ao juízo duas possibilidades: - Determinar inicialmente a compensação dos débitos iniciais e ao final a incidência de juros e correção sobre o saldo apurado (conforme fora determinado neste caso) ou; - Determinar a correção monetária e incidência de juros sobre os valores devidos pelas partes, e ao final realizar a compensação sobre o montante já corrigido; Assim, um vez que não há previsão normativa a esse respeito, tal deliberação insere-se sob órbita do juízo de discricionariedade do magistrado, que nestes autos já deliberou sobre a matéria. Ademais, a determinação de correção monetária e incidência de juros apenas sobre o valor devido pela parte requerente, nos moldes pretendidos pelo embargante, implicaria em violação ao princípio da isonomia, além de enriquecimento ilícito por parte da administradora de consórcio. Deste modo, não reconheço a existência da contradição aduzida pelo embargante, cuja pretensão não consiste em objeto de embargos declaratórios, porque objetivam a rediscussão do mérito, não condizente com o presente recurso. Da omissão No que cerne à omissão referente correção monetária e incidência de juros sobre os valores que são devidos pela MAPFRE, merece acolhimento estes aclaratórios eis que, de fato, a não consta do decisum qualquer deliberação judicial a esse respeito.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para modificação da decisão, que passará a ter a seguinte redação no trecho a seguir transcrito:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 14 do CDC, c/c o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar as Requeridas MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A na obrigação de quitar o saldo devedor do Consórcio objeto de discussão, face a morte do consorciado, no valor de R$ 91.474,40 (noventa e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), sobre o qual incidirá correção monetária a partir do sinistro, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, a ser apurado na fase de execução, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015; [...] Em tempo, determino à Secretaria para que promova a habilitação do advogado LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, OAB/DF 35.306 como patrono da BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, bem como a exclusão da advogada Larissa Nayara de Oliveira do rol de defensores da empresa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de janeiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
25/02/2022, 00:00
Outras Decisões
11/01/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 13:19
Documento (Certidão)
06/12/2021, 08:17
Decurso de Prazo
10/11/2021, 12:05
Decurso de Prazo
10/11/2021, 12:05
Decurso de Prazo
08/11/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:45
Decurso de Prazo
07/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
07/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
07/11/2021, 00:12
Publicação
27/10/2021, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802142-58.2018.8.10.0001.
AUTOR: ALBERTO HENRIQUE DE FRANCA REGO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910, BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES - MA8824
REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA - MA13102 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada, por meio do advogado habilitado, para, caso queira, no prazo de CINCO (05) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos. Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 HUMBERTO MACAU DE PAIVA Servidor da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 107334
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2021, 09:02
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2021, 11:18
Publicação
07/10/2021, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802142-58.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO HENRIQUE DE FRANCA REGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910, BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES - MA8824 REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA - MA13102 Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA Visto. ETC. 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ESPÓLIO DE ALBERTO HENRIQUE DE FRANÇA REGO, representado por ATHINA HANNAH MARTINS DE FRANÇA REGO, única herdeira e administradora do Espólio, menor impúbere representada por sua genitora ROSALDA LEONOR DE SOUSA MARTINS em desfavor de BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., já qualificados nos autos. A parte autora alega ser legítima e única herdeira do falecido Sr. Alberto Henrique de França Rego, que aderiu a um Consórcio para aquisição de uma carta de crédito referente a um imóvel no valor inicial de R$ 170.349,00 (cento e setenta mil trezentos e quarenta e nove reais), conforme proposta de admissão nº 615629. Relata, que no ato de adesão, o consorciado pagou o valor de R$ 3.406,98 (três mil quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos), tornando-se detentor da cota de nº 266 do grupo 1014, ficando o pagamento das mensalidades no valor de R$ 1.368,33 (mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos). O pagamento das mensalidades ocorreu a partir da 46ª (quadragésima sexta) parcela, quitada em 06.09.2006 e a última parcela que seria a 160ª (centésima sexagésima) com previsão de término pra 04.03.2016. Ressalta, que de acordo com o Termo Aditivo de Contrato, a Administradora estaria autorizada a abater as 45 (quarenta e cinco) parcelas em sua carta de crédito no ato da contemplação. No entanto, devido ao falecimento do consorciado em 07.05.2008, foram pagas somente 19 (dezenove) prestações, sendo a 66ª (sexagésima sexta) corresponde a última mensalidade quitada totalizando o valor de R$ 30.963,95 (trinta mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos). Aduz, que a empresa enviou correspondência informando que os valores seriam ressarcidos quando do encerramento do grupo em Março/2016, contudo, chegada a data prevista, a requerida permaneceu inerte, e decorrido mais de 01 (um) ano do encerramento do Consórcio, o reembolso não ocorreu. Prossegue, relatando que de acordo com uma Carta Resposta enviada pela Seguradora MAPFRE, o consorciado estava inadimplente com a parcela de nº 64 quando ocorreu o óbito, sem comprovar qualquer notificação que evidencie a mora do devedor. Argumenta, que o contrato garante o pagamento do saldo devedor do Consórcio em caso de morte do consorciado, de modo que o valor total do contrato/carta de crédito, que deve integrar o patrimônio do Espólio, equivale ao montante de R$ 122.438,35 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos). Desse modo, requer a procedência da ação para condenar a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. a quitar o saldo devedor do Consórcio aqui discutido, face a de morte do consorciado, o qual totaliza o valor de R$ 91.474,40 (noventa e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) e, por conseguinte, condenar a Ré BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, a entregar a carta de crédito de R$ 122.438,35 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), que corresponde ao valor global do crédito R$ 170.349,00 (cento e setenta mil, trezentos e quarenta e nove reais), subtraído o valor das 45 (quarenta e cinco) primeiras parcelas, por se tratar o presente caso de um Grupo de Consórcio em andamento R$ 47.910,65 (quarenta e sete mil, novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) Com a inicial juntou os documentos comprobatórios, dentre eles a Apólice de Seguro vida em grupo. Contestação da requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A no id. 14360797, na qual preliminarmente, a carência da ação, sob o argumento de que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento da parcela nº 64, requerendo a extinção do feito por falta de documentos indispensáveis a propositura da ação. Aduz ainda sobre a ilegitimidade ativa do Espólio para propor a ação, haja vista que o de cujus teria contratado a modalidade consórcio prestamista, com indicação expressa de beneficiários, qual seja, o próprio Estipulante ( BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS). No mérito, esclarece sobre a natureza prestamista do seguro, defende a ausência de responsabilidade da Seguradora, aduzindo que o cancelamento em razão da inadimplência se trata de exercício regular de um direito, razão pela qual não poderia ser imposta responsabilidade em face da Seguradora. Ao final, requer a improcedência total da ação. Com a peça contestatória vieram documentos. Certidão de id. 20820586 informando o decurso do prazo sem manifestação da requerida BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, bem como atestando a tempestividade da Contestação apresentada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réplica à Contestação nos autos Id. 21915182. Despacho de id. 26472481, determinou a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na produção de provas, ou anuência pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação do requerido BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. (id. 27014734), na qual alega sobre a ausência de intimação do Ministério Público, defeito na representação processual, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita, protesta pela exclusão da terceira interessada a lide. Relata sobre a contratação do seguro de vida em grupo, argumentando que não se trata de venda casada, mas de faculdade ofertada a contratante, defende a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera Estipulante do seguro de vida em grupo, e, portanto, não tem nenhuma responsabilidade acerca do risco assumido no contrato de seguro. Com a manifestação, também anexou documentos. Manifestação da parte autora (id. 27994760). Despacho de id. 31273785, determinou a intimação do Ministério Público para manifestar interesse no feito, que por sua vez permaneceu inerte conforme certificado nos autos (id. 33034525). Despacho de id. 34602211, considerando o feito suficientemente esclarecido para julgamento, intimando as partes para apresentarem alegações finais. Alegações finais da parte ré (id. 35538126), bem como da parte autora (id. 35729343) É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2- FUNDAMENTOS 2.1. Das Preliminares A requerida Mapfre Seguros arguiu preliminar de carência da ação e ilegitimidade ativa do Espólio para ajuizar a ação. Quanto a ilegitimidade para propositura da ação, vejo que a demanda foi ajuizada pela filha do Consorciado, na qualidade de única herdeira e administradora do Espólio, e devidamente representada por sua genitora. Com efeito, não vislumbro irregularidade na representação, capaz de levar a extinção do feito, vez que o Requerido não comprova nos autos de forma contundente a existência de qualquer empecilho que retire a legitimidade da autora em propor a demanda, vez que realiza meras alegações, sem fundamento legal. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como a alegação de defeito na representação processual realizada pela requerida Bancobrás, vez que se tratam de matérias semelhantes. Quanto a carência da ação, por ausência de documentos que comprove o adimplemento do Consórcio, deixo de apreciar em sede de preliminar, visto que a matéria arguida se confunde com o mérito da ação. 2.2. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor Pontuo de logo que, a relação jurídica que envolve as partes, é uma relação típica de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, uma vez que, do lado ativo da respectiva demanda se encontra um consumidor e do outro polo passivo fornecedores de produtos e de serviços. Com efeito, em sede de relação de consumo, não há, portanto, como se deixar de frisar que, consoante preceituado no Ordenamento Jurídico Pátrio especialmente no artigo 4º, inciso I da Lei 8.078/90, o patente reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em razão de ser aquele a parte mais fraca da relação sendo essa vulnerabilidade ademais pedra de toque do nosso sistema de proteção das relações de consumo. Ressalte-se que, tal vulnerabilidade é absoluta, e que essa presunção legal, decorre da própria situação de vulnerabilidade sendo tal vulnerabilidade técnica, jurídica ou científica, econômica ou fática, política e informacial. Com efeito, ressalte-se que, o STJ vem reconhecendo que o ponto de partida do CDC é a afirmação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, mecanismo que visa garantir a igualdade formal e material aos sujeitos da relação jurídica de consumo (Resp. 1.324,712, Rel MIn. Luis Felipe Salomão 4ª T. DJ 13/11/2013). Ademais, convém destacar a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que consagra o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", portanto, aplicável aos contratos de consórcio. Assim, enquanto prestador de serviços, o demandado assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a correntistas/consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.3. Do Mérito A priori, cumpre destacar que a ré BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, nos termos do nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, considerando que houve a manifestação tardia do requerido, cabe incidir as disposições do art. 346 e 349 do CPC, podendo o réu ingressar na lide a qualquer tempo recebendo-o no estado em que se encontrar. Ressalto, desde logo, acerca da alegação de ilegitimidade da Estipulante Bancorbrás Administradora de Consórcio S.A., pois embora argumente que atua como mera Estipulante, vejo que não lhe assiste razão, considerando que pela aplicação da Teoria da Aparência, é parte legítima para responder pela quitação do contrato quando atua como intermediária. Senão, vejamos: CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. Em caso de morte do consorciado, a empresa administradora do consórcio é parte legítima para responder pela quitação do contrato quando atua como intermediária e estipulante do contrato de seguro prestamista. Aplicação da Teoria da Aparência. Os autores detêm legitimidade para receber a carta de crédito contemplada, porquanto ascendentes do \de cujus\, conforme documentação acostada. Parcial procedência do pedido mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71002338515 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 25/08/2010, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/08/2010). (gifo nosso) Por conseguinte, a controvérsia gira em torno de saber-se, se é legítima a recusa das requeridas em promover o pagamento aos herdeiros, do valor relativo a carta de crédito, após encerramento do grupo do qual participava o consorciado, quando este efetuou a contratação do seguro prestamista. A parte requerente, afirma que o Sr. Alberto aderiu a um Consórcio com seguro prestamista para aquisição de uma carta de crédito referente a um imóvel no valor inicial de R$ 170.349,00 (cento e setenta mil trezentos e quarenta e nove reais), cuja adesão ocorreu a partir da 46ª (quadragésima sexta) parcela, ficando acordado o desconto de 45 (quarenta e cinco) prestações na data da contemplação. Afirmou que houve o pagamento até a parcela de nº 66. Totalizando o pagamento 19 (dezenove) prestações, no valor de R$ 30.963,95 (trinta mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos). Por sua vez, a requerida MAPFRE Seguros sustenta que houve o inadimplemento contratual do consorciado, que deixou de pagar a 64ª (sexagésima quarta) parcela, acarretando o cancelamento do contrato de seguro. Razão pela qual não houve a quitação do saldo devedor perante o Estipulante. A requerida BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, argumentou tão somente que atua como mera Estipulante, razão pela qual não teria responsabilidade pelas implicações do contrato de seguro. Mister ressaltar, que analisando os documentos carreados pelo requerente, assim como pela requerida, conclui-se que o contrato firmado entre as partes previu o pagamento de seguro prestamista, o que garante o pagamento do contrato de consórcio em caso de falecimento do consorciado. Em que pese a alegação da Requerida, de que houve o inadimplemento contratual antes do falecimento, o que teria levado ao cancelamento do contrato, constato que não foram anexadas ao processo provas suficientes de que houve o inadimplemento, vez que o extrato apresentado pela ré, além de tratar-se de prova produzida unilateralmente, aponta mensalidade em aberto e em seguida acusa o recebimento de valores das parcelas seguintes. Não obstante, verifico ainda, que a Requerida deixou de comprovar que notificou previamente o consorciado acerca do inadimplemento, apontando a referida inadimplência tão somente quando procurada para adimplir o saldo devedor, o que por si só não autoriza o cancelamento automático do contrato, quando não comprovada a ciência e constituição em mora do devedor. É o que revela os Precedentes acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. SALDO REMANESCENTE AOS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do contrato de seguro não autoriza a suspensão ou o desfazimento automático da avença, sendo necessária a prévia constituição do segurado em mora, mediante interpelação. Precedentes do c. STJ. 2. A natureza do seguro prestamista é a quitação do saldo devedor originário do contrato celebrado com a instituição financeira; daí, somente em caso de eventual saldo remanescente, serão beneficiados os herdeiros do segurado. 3. No caso, constata-se que a seguradora já fez o repasse das parcelas em atraso à Administradora do Consórcio, cabendo, portanto, à apuração de eventual saldo remanescente, em favor da beneficiária do segurado, ora Apelada/A., em fase de liquidação de sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01349743320168090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 16/07/2018, Goiânia - 6ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 16/07/2018). (grifo nosso) Dessa forma, vejo que assiste razão à parte requerente, quanto a recusa injustificada do réu em promover o pagamento do saldo remanescente a ser adimplido pelo Seguro ao Consórcio Estipulante, a fim de possibilitar o pagamento da carta de crédito. A mera alegação de que a autora não comprovou o pagamento da parcela nº 64, requerendo a declaração de carência da ação, não retira dos requeridos o ônus de provar suas alegações. Nunca é demais revelar que incumbe ao réu o ônus de provar que os fatos e as provas apresentadas pelo requerente não estão revestidos de veracidade, na medida em que a distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando a vitória da causa, cabe a parte desenvolver perante o julgador e, ao longo do procedimento, uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente – o que, definitivamente, não ocorreu no presente caso. (art. 373, II, CPC/2015). Portanto, considerando-se a ausência de elementos fáticos-probatórios apresentados pelas requeridas a eximir sua responsabilidade, conclui-se pela falha e defeituosa prestação de serviço pelo fornecedor. Sobre o tema, vale destacar o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. PRELIMINAR. Tendo, a administradora do consórcio cumprido com suas obrigações contratuais, não é parte legítima passiva para cumprimento do contrato de seguro. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO VIGENTE. Da análise dos documentos acostados às fls. 82-94, resta inequívoca a prova de que houve contratação do seguro e de que este, na data do óbito, encontrava-se vigente. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. Conforme cláusula contratual é dever da seguradora repassar a administradora de consórcio o valor integral do saldo devedor para quitação dos contratos (cláusula 2.2.1, fl. 82). CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá ocorrer pelo IGP-M, a partir da data do falecimento do consorciado. DEVER DE EXIBIÇÃO DAS CARTAS DE CRÉDITO. Pretensão prejudicada, em face da manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva da administradora do consórcio. Preliminares desacolhidas. Apelações desprovidas. (Apelação Cível Nº 70049390032, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 09/05/2013) (TJ-RS - AC: 70049390032 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 09/05/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2013). PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE BEM EM PODER DE CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO FILHO DOS REQUERENTES APELANTES. POSSIBILIDADE. I - Há que ser determinada a expedição de Alvará Judicial para levantamento de bem em poder de consórcio, pertencente a consorciado contemplado, mas já falecido, se os interessados se apresentam como únicos herdeiros, na ordem de sucessão. II - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 36722003 MA, Relator: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Data de Julgamento: 12/05/2003, IMPERATRIZ). Portanto, vejo que a ausência de pagamento da carta de crédito após o encerramento do contrato, sem o devido adimplemento do saldo remanescente pela Seguradora, e ausência de entrega da carta de crédito Administradora do consórcio, está em desacordo com a previsão legal e contratual. 3- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 14 do CDC, c/c o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar as Requeridas MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A na obrigação de quitar o saldo devedor do Consórcio objeto de discussão, face a de morte do consorciado, no valor de R$ 91.474,40 (noventa e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos). Por conseguinte, condeno a Requerida BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. promover a entrega da carta de crédito no valor de R$ 122.438,35 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), equivalente ao valor contratado de R$ 170.349,00 (cento e setenta mil, trezentos e quarenta e nove reais), excluindo-se as 45 (quarenta e cinco) parcelas iniciais no importe de R$ 47.910,65 (quarenta e sete mil, novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do sinistro e juros de mora a partir da citação. Por fim, condeno os requeridos no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28 de setembro de 2021. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital