Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA
Apelado: CHESMAM VELOSO ALMEIDA JUNIOR Advogado: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB/PI Nº 3.242) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORRENTE DE LESÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação ordinária, para determinar a reforma de policial militar, com proventos integrais, em razão de incapacidade definitiva decorrente de ferimento sofrido no exercício da função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o policial militar faz jus à inatividade, mediante reforma com proventos integrais, em razão de incapacidade definitiva decorrente do exercício das funções, bem como se a atuação judicial, na hipótese, configura indevida ingerência no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 6.513/1995, em seus arts. 125, II, 127, I, e 128, assegurou a reforma ao militar julgado definitivamente incapaz em razão de ferimento recebido no exercício das funções, com remuneração calculada com base no soldo do próprio posto, após parecer médico emitido por junta médica. 4. O Atestado emitido pelo 9º Batalhão da Polícia Militar comprovou que o policial foi alvejado por disparos de arma de fogo durante intervenção em ocorrência de roubo, quando em serviço ativo, evidenciando o nexo entre a lesão e o exercício da função. 5. A Junta Militar de Saúde concluiu de forma categórica pela incapacidade definitiva do militar para o serviço, identificando, inclusive, transtornos psiquiátricos diretamente relacionados ao evento traumático ocorrido em serviço. 6. O conjunto probatório aportado aos autos evidenciou o nexo de causalidade entre as lesões suportadas e a incapacidade definitiva, restando observados os requisitos legais para a inatividade com proventos integrais. 7. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade ao assegurar o cumprimento da norma estatutária diante de quadro fático reconhecido por órgão técnico competente, não se tratando de indevida substituição da Administração, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O policial militar julgado definitivamente incapaz pela Junta de Saúde, em razão de ferimento sofrido na preservação da ordem pública, tem direito à reforma com proventos integrais, nos termos da Lei Estadual nº 6.513/1995.” ---------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 6.513/1995, arts. 125, II, 127, I, e 128, parágrafo único. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804289-11.2017.8.10.0060 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 24 DE FEVEREIRO A 03 DE MARÇO DE 2026 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0804289-11.2017.8.10.0060, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença de ID 34064485, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, Dr. Weliton Sousa Carvalho, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Chesmam Veloso Almeida Júnior, para determinar sua reforma, com proventos integrais, em virtude de incapacidade para o exercício da função de policial militar. No apelo (ID 34064598), o ente público recorrente sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da incapacidade definitiva a justificar a inatividade do recorrida, bem como a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo que o manteve em atividade. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. O apelado apresentou contrarrazões no ID 34064602, pugnando pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado (ID 35450694). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se Chesmam Veloso Almeida Júnior, policial militar do Estado do Maranhão, faz jus à inatividade, com proventos integrais, em razão de incapacidade definitiva decorrente de ferimento recebido no exercício da função. Com efeito, a Lei Estadual nº 6.513/1995, que institui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão, disciplinou de forma clara a matéria, ao estabelecer, em seu art. 125, II, que a passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, será aplicada ao militar que “for julgado definitivamente incapaz”. Por sua vez, os arts. 127, I, e 128, caput, do referido diploma legal estabelecem que a incapacidade definitiva pode sobrevir a “ferimento recebido na preservação da ordem pública ou enfermidades contraídas nessa situação ou que nela tenha a sua causa ou efeito”, determinando, ainda, que o militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por uma dessas hipóteses, “será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico do próprio posto ou graduação”, exigindo-se, nos termos do parágrafo único do art. 128, a constatação da incapacidade por Junta Superior de Saúde. No caso em exame, extrai-se dos autos que o apelado, no dia 03/01/2015, no exercício da função de policial militar, realizava patrulhamento no Bairro João Paulo, em São Luís/MA, ocasião em que interveio em ocorrência de roubo em andamento. Durante a ação policial, houve intensa troca de tiros, sendo o militar alvejado por disparos de arma de fogo. O evento lesivo restou formalmente comprovado por meio do Atestado emitido pelo 9º Batalhão da Polícia Militar (ID 34064448), documento oficial que consigna expressamente que a lesão decorreu de disparo de arma de fogo sofrido em serviço ativo, com indicação da data, circunstâncias do fato e testemunhas presenciais. Trata-se, portanto, de prova idônea quanto ao nexo entre o evento danoso e o exercício da atividade policial. As consequências do trauma, ademais, não se limitaram ao momento imediato do ocorrido, mas evoluíram para quadro clínico persistente e progressivamente incapacitante. A tomografia helicoidal de abdome anexada no ID 34064450 evidenciou a presença de artefato metálico na asa sacral esquerda, compatível com projétil de arma de fogo alojado. Ademais, o exame ecográfico e Doppler venoso e arterial apontou lesão da artéria ilíaca externa esquerda, insuficiência femoral com refluxo além do fisiológico e comprometimento vascular relevante (ID 34064451). A esses elementos soma-se a avaliação audiológica (ID 34064453), que confirmou perda auditiva sensorioneural de grau severo a profundo no ouvido esquerdo, revelando comprometimento adicional e permanente das condições físicas do recorrido. Os laudos médicos e fisioterapêuticos juntados (ID 34064455) descrevem, ainda, quadro de dor crônica neuropática refratária, com piora aos mínimos esforços e limitação funcional incompatível com as exigências operacionais da atividade policial militar. Anote-se, que todas essas conclusões foram corroboradas pelo laudo elaborado pela Junta Militar de Saúde, instância técnica competente para atestar essa circunstância, conforme previsto no parágrafo único do art. 128 do Estatuto (ID 34064476). O parecer técnico referenciado consignou a existência de dor crônica em região pélvica iniciada após trauma por projétil de arma de fogo, com irradiação para membro inferior esquerdo, parestesia, fraqueza muscular e tremores involuntários, além de refratariedade às abordagens terapêuticas propostas por diversos especialistas. Acrescentou, ainda, a identificação de componente psiquiátrico associado ao evento traumático, compatível com Transtorno Dissociativo com sintomas conversivos (CID-10 F44.9) e Transtorno de Adaptação grave (CID-10 F43.2), diretamente relacionados ao episódio ocorrido em serviço. Portanto, o suporte probatório constante dos autos evidenciou o nexo de causalidade entre a lesão suportada pelo servidor e o exercício das suas funções enquanto integrante do sistema de segurança público do Estado do Maranhão, bem como o reconhecimento a sua incapacidade definitiva por órgão técnico competente para a continuidade do exercício das suas funções, observando, assim, as exigências dos artigos 127, I, e 128, parágrafo único, do Estatuto dos Militares que asseguram o direito à inatividade ao recorrido. Importa ressaltar, por fim, que a atuação do Poder Judiciário, na hipótese, não traduz indevida ingerência no mérito administrativo, mas exercício legítimo do controle de legalidade, conforme assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao contrário do que sustenta o apelante, não se trata de substituir o administrador, mas de assegurar a observância do comando legal diante de quadro fático tecnicamente reconhecido. Nesse cenário, revelam-se insubsistentes as teses suscitadas no apelo interposto pelo Estado do Maranhão, de sorte que a ratificação da sentença que reconheceu o direito do servidor à reforma, com proventos integrais, é medida que se impõe.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume o pronunciamento judicial questionado. Considerando a sucumbência recursal em que incorreu o ente estadual e em vista do trabalho adicional imposto ao patrono do apelado, elevo, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios do patamar de R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator