Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA nº 6.100
Apelado: Antônio Elias Pavão Neto Defensora Pública: Suzanne Santana Lobo Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Processo Civil. Apelação Cível. Relação de Consumo. Concessionária de energia elétrica. Fatura com valor exorbitante. Ônus da prova. Refaturamento devido. Revisão do débito. Suspensão fornecimento de energia. Dano Moral configurado. Decisão Monocrática. Súmula 568 do STJ. Recurso conhecido e desprovido.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802274-97.2020.8.10.0049
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Termo de Paço do Lumiar, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) CONDENO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a revisar e emitir nova fatura de consumo de julho/2020, agosto/2020 e setembro/2020, utilizando como parâmetro a média aritmética do consumo dos 12 meses anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$400,00 (quatrocentos reais), limitada a vinte dias, em caso de descumprimento; b) CONDENO CONDENO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a indenizar ANTONIO ELIAS PAVAO NETO pelos danos morais sofridos, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença). Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, a serem revertidos em favor da FADEP/MA” Inconformada, a Apelante alega, em síntese, a regularidade das faturas de consumo e a inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação para que seja declarada a legalidade das cobranças e afastado o dano moral. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 33881752. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento da apelação, conforme ID nº 35447352. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a cobrança de faturas de energia elétrica da Conta Contrato nº 41182164, referentes aos meses de julho a setembro de 2020, foram excessivas e abusivas, o que comporta, em tese, revisão da dívida, bem como a incidência de dano moral no caso em tela. In casu, por tratar-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte autora, mostra-se devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, motivo pelo qual caberia à parte requerida, isto é, a Apelante, demonstrar de forma concreta a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Destaca-se que a Equatorial é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa provar de que não houve irregularidade na prestação dos seus serviços. Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelada juntou com a inicial as faturas dos meses de julho, agosto e setembro de 2020, com os seguintes valores, respectivamente: R$ 200,08 (duzentos reais e oito centavos), R$ 605,60 (seiscentos e cinco reais e sessenta centavos), e R$ 604,02 (seiscentos e quatro reais e dois centavos). É possível verificar que nos meses anteriores a julho, houve variação no consumo entre 99 e 115 kWh, dando um salto para 214, 538 e 545 nos meses de julho, agosto e setembro. Verifica-se, ainda, que a conta do mês de outubro de 2020 foi formalizada, registrando um consumo de 107 kWh, no valor de R$ 94,81 (noventa e quatro reais e oitenta e um centavos). Registre-se que houve o corte no fornecimento de energia elétrica na residência do Apelado. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. E a concessionária não comprovou a regular e correta medição no medidor da parte autora nos meses questionados, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito e a legitimidade da cobrança, bem como o dever do consumidor de pagar as faturas. Assim, a Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia ao trazer aos autos meros argumentos para comprovar a regularidade da leitura que apurou consumo elevado na unidade consumidora da parte autora, sem apresentar uma prova pericial sequer. As provas carreadas pelo Apelado confirmam a existência de uma discrepância no referido faturamento e a Apelante não demonstrou o real aumento do consumo que deu origem o acentuado acréscimo na conta do consumidor. Nesse contexto, a parte apelada faz jus ao refaturamento da fatura, utilizando-se a média dos meses anteriores, conforme acertadamente decidiu o Juízo a quo. Quanto ao dano moral, apesar de a mera cobrança indevida, por si só, não configurar violação a direito da personalidade a ensejar indenização por danos morais, no presente caso, houve a suspensão do serviço de energia elétrica, que somente foi restabelecido após a concessão da medida liminar determinando o religamento do serviço. Assim, considerando que houve a comprovação de consequências que vão além da mera cobrança, patente a ofensa de ordem moral a ensejar indenização, não merecendo reforma a sentença. A propósito, em casos análogos, segue o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. FATURA COM VALORES EXCESSIVOS SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INDEVIDA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexistindo prova quanto ao aumento excessivo do consumo na unidade consumidora, revela-se abusiva a cobrança da respectiva fatura. 2. Evidenciado a responsabilidade civil do apelante eis que presente os requisitos legais, quais sejam: a) conduta ilícita (cobrança abusiva e suspensão do fornecimento de energia elétrica); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo de crédito e dano morai); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3. O valor da indenização deve guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto, analisando-se a falha do serviço, o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta. 4. In casu, impõe-se a minoração da indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida. (Ap 0185212016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 10/10/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. CONSTATAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O acórdão recorrido, soberano na análise de fatos e provas, consignou que foi demonstrada a ocorrência de fraude no medidor, bem assim que não houve configuração do dever da concessionária em reparar os danos morais que o consumidor alega ter sofrido em razão da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, considerada ilegal. Nessas circunstâncias, não há como acolher as alegações do recorrente em sentido contrário, o que demanda novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Por outro lado, não houve prequestionamento da tese associada à violação ao art. 940 do CC, daí a incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 517230/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2014). Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado pelo Juízo não merece ser reduzido, pois adequado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, bem como atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora