Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA nº 23.126)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA nº 19.142-A) RELATORA: Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRDR Nº 3043/2017. FALTA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II – In casu, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar que a apelada contratou os produtos e serviços ora questionados, conforme se denota nos documentos colacionados na sua peça contestatória (id’s nº 21716279 e 21716280). III – Desse modo, constato que a apelada não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário, tais como anuidade de Cartão de crédito e parcela de empréstimo pessoal (id nº 21716258). Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. IV. Em que pesem as razões expendidas neste recurso, verifico que a recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão objurgada, motivo pela qual deve ser mantida em sua integralidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 A 16 DE NOVEMBRO DE 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800019-45.2022.8.10.0099 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 09 a 16 de novembro de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora