Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 21 de novembro de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800367-87.2020.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): CHARLES DARWIN DO NASCIMENTO GOMES. Advogado/Autoridade do(a)
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:45
Documento (Certidão)
21/11/2022, 15:44
Trânsito em julgado
21/11/2022, 15:43
Documento (Certidão)
21/11/2022, 15:42
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana
APELADO: CHARLES DARWIN DO NASCIMENTO GOMES Advogado: Dr. Cristiano de Souza Leal (OAB/PI 8.471) Relator: Des.JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO PARA 3º SARGENTO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. I - A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. II - Inexistindo comprovação de vaga para a promoção à graduação de 3º Sargento PM, não há se falar em erro administrativo e tampouco em preterição. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800367-87.2020.8.10.0146 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800367-87.2020.8.10.0146, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
12/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº: 0800367-87.2020.8.10.0146 PROMOVENTE: CHARLES DARWIN DO NASCIMENTO GOMES Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO DE SOUZA LEAL (OAB 8471-PI) PROMOVIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Recurso de apelação apresentado pela parte requerida em id. 64495380. Certidão de id. 67909228 informando que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 64527385, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação de id. 64495380, embora intimada por seu causídico (id. 64527411). Tratando-se de procedimento comum ordinário, não há mais falar em juízo de admissibilidade a ser feito pelo Juízo de primeiro grau. Nessa toada, encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Joselândia/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 21 de novembro de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800367-87.2020.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): CHARLES DARWIN DO NASCIMENTO GOMES. Advogado/Autoridade do(a)
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:45
Documento (Certidão)
21/11/2022, 15:44
Trânsito em julgado
21/11/2022, 15:43
Documento (Certidão)
21/11/2022, 15:42
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2022, 15:19
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Intimação
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana
APELADO: CHARLES DARWIN DO NASCIMENTO GOMES Advogado: Dr. Cristiano de Souza Leal (OAB/PI 8.471) Relator: Des.JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO PARA 3º SARGENTO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. I - A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. II - Inexistindo comprovação de vaga para a promoção à graduação de 3º Sargento PM, não há se falar em erro administrativo e tampouco em preterição. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800367-87.2020.8.10.0146 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800367-87.2020.8.10.0146, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
12/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº: 0800367-87.2020.8.10.0146 PROMOVENTE: CHARLES DARWIN DO NASCIMENTO GOMES Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO DE SOUZA LEAL (OAB 8471-PI) PROMOVIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Recurso de apelação apresentado pela parte requerida em id. 64495380. Certidão de id. 67909228 informando que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 64527385, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação de id. 64495380, embora intimada por seu causídico (id. 64527411). Tratando-se de procedimento comum ordinário, não há mais falar em juízo de admissibilidade a ser feito pelo Juízo de primeiro grau. Nessa toada, encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Joselândia/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
09/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:57
Mero expediente
01/06/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 12:21
Documento (Certidão)
27/05/2022, 12:21
Decurso de Prazo
26/05/2022, 20:50
Publicação
12/04/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte autora, através de seu causídico, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação de id. 64495380, no prazo legal. Joselândia/MA, 8 de abril de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800367-87.2020.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): CHARLES DARWIN DO NASCIMENTO GOMES. Advogado/Autoridade do(a)
11/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2022, 10:53
Petição (Apelação)
07/04/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:01
Publicação
22/02/2022, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 14:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CHARLES DARWIN DO NASCIMENTO GOMES Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO DE SOUZA LEAL (OAB 8471-PI)
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - COMARCA DE JOSELÂNDIA Processo n.º 0800367-87.2020.8.10.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CHARLES DARWIN DO NASCIMENTO GOMES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados na inicial. Alega o autor que é policial militar e ingressou na PMMA em 18/06/2007. Afirma que atualmente ocupa o Posto de Cabo (PM 088/07). Contudo, não foram respeitados os prazos para suas promoções, vez que deveria ter sido promovido à 3º Sargento PM, embora possua os requisitos para respectivos. Juntou documentos. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte demandada. O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, em síntese, a improcedência do pedido, pois o autor não possuía requisitos à promoção a 3º Sargento em 17/06/2018. A parte requerente apresentou réplica à contestação, esclarecendo que que atende aos requisitos legais. Intimadas as partes para especificação de provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Para a análise do mérito, cumpre transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto 19.883/2003: Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário do Estado da Segurança Pública para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. § 3º - É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente. § 4º - Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço. […] (Grifos acrescidos) Art. 4º -A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (Grifos acrescidos) Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Grifos acrescidos) Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares. Com efeito, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, tal qual ocorrera no caso em apreço, deve, portanto, o autor ser promovido em ressarcimento por preterição ao posto subsequente ao que se encontra. Destarte, conforme as provas colacionadas e a legislação pertinente ao caso em litígio, verifico que assiste razão ao autor nos pleitos postulados na sua peça inicial, vez que, o mesmo tem direito a ser promovido a graduação subsequente a que se encontra. Assim, considerando o que dispõe o Decreto nº 19833/2003, alterado pelo Decreto nº 26189/2009, segundo o qual o interstício para promoção de Cabo PM à 3º Sargento PM tem que possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento “ÓTIMO”. Compulsando o histórico militar do autor, verifico que em 06/08/2019 “Publicou Quadro de Acesso para as promoções à Graduação de 3º Sargento PM, previstas para o dia 17 de junho de 2019, obedecendo ao princípio de “merecimento” Candidato habilitado”. Portanto, levando em consideração a data de promoção a 3º Sargento a contar de 06/08/2019, em 21/07/2020 (data do ajuizamento da ação) o autor já poderia ter sido promovido ao posto de 3º Sargento PM, conforme os Decretos acima citados, cujos períodos e patentes compreendem as pretensões deduzidas no pedido, vez que possui comportamento “EXCEPCIONAL”. No que tange ao cabimento de indenização pelos danos morais arguidos, no entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral se traduz da seguinte forma: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ação judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)". Pela clareza da definição acima verificada, é de se perceber que não houve a ocorrência dos danos morais no caso em exame, e sim, de simples aborrecimento, ligado às inúmeras atividades realizadas na sociedade, que em geral, deixam o cidadão suscetível a toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo ou aborrecê-lo. Todavia, essas situações, em regra, não têm o condão de gerar uma indenização, ou seja, não podem configurar dano moral indenizável, vez que o autor não comprovou nenhum prejuízo emocional sofrido em virtude deste ato, bem como, entendo não ter havido nenhum aborrecimento tão grave a ponto de ensejar a ocorrência do dano moral ora pleiteado. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a PROMOVER O AUTOR DE CABO PARA 3º SARGENTO PM, A CONTAR DE 06/08/2019, data a ser considerada como termo inicial de interstício e de serviço arregimentado, para todos os fins, na forma da lei, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observando-se as promoções subsequentes, enquanto permanecer o seu direito sendo violado, pagando-lhe todas as diferenças de soldo referente ao período em que seu direito fora postergado, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, tendo em vista a publicação da Lei n.º 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, que alterou a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.º F da Lei 9.494/97. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, vez que incabíveis a espécie. Como o autor decaiu de parte pequena de seu pedido, condeno ainda o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante o benefício da justiça gratuita concedido e da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Joselândia (MA), 8 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Joselândia
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:48
Procedência em Parte
09/02/2022, 08:26
Conclusão (para julgamento)
11/06/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:21
Publicação
21/05/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471. Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.. DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se. Joselândia (MA), 10 de maio de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800367-87.2020.8.10.0146. Requerente(s): CHARLES DARWIN DO NASCIMENTO GOMES. Advogado/Autoridade do(a)
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:10
Mero expediente
10/05/2021, 20:47
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XIII c/c art. 3º da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018,
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Vara Única de Joselândia PROCESSO Nº. 0800367-87.2020.8.10.0146. Requerente(s): CHARLES DARWIN DO NASCIMENTO GOMES. Advogado do(a) intime-se a parte autora, por seu causídico, para manifestar-se em relação à contestação de id. 35241840, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia-MA, 11 de janeiro de 2021. LUCAS ROBERT VARÃO NEGREIROS Técnico Judiciário