Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822462-90.2022.8.10.0001.
AUTOR: ERIKO FABIANO MENDES ROBSON Advogado do(a)
AUTOR: ERIKO FABIANO MENDES ROBSON - MA16371
REU: L PASSOS PIRES - EPP Advogado do(a)
REU: HELIO ARAUJO DE LIMA - SP180385-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Conhecimento com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ERIKO FABIANO MENDES ROBSON em face de L PASSOS PIRES - EPP, pessoa jurídica de direito privado, mantenedora do Sistema Educacional Master. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 65634729), que “No dia 08/03/2022, por volta das 18:30 hs, o Autor se direcionou ao endereço da Ré, parando o carro fora do estacionamento, ou seja, na porta. O propósito era de ir buscar os meus irmãos menores as 17:15 hs, ocorre que além de advogado o autor trabalha no ramo comercial com seu irmão Romelson Robson filho com vendas de rações em decorrências de estar fazendo entrega de rações aos nossos clientes houve atraso na busca das crianças. Naquela ocasião, não adentrei no estabelecimento da ré e muito menos sair do carro, na minha chegada as crianças vieram ao meu encontro e o porteiro olhava de longe e ambas as crianças entraram no carro, já dentro do carro o mais velho das crianças (Rondelson) me indagou o motivo do atraso e respondir de forma áspera por sua pergunta ter me incomodado e ser impertinente. Ocorre que o autor por ter tido um dia agoniante em decorrência das entregas de mercadorias em carregar e descarregar raçoes respondir o seguinte: não te devo satisfação do meu atraso se não cheguei no horário é porque estava trabalhando pra que o colégio de vocês seja pago todos os meses, não estão me vendo todo suado e sujo de farelo trigo e o porteiro escutando, tudo isso em questões de segundos e fui deixar meus irmãos na casa da mãe. Após o ocorrido fui informado pelo meu irmão Romelson Robson filho que a Ré, entrou em contato com a mãe informando que o autor estava proibido de buscar e deixar as crianças e de entrar no estabelecimento educacional da Ré alegando estado de embriagues e a mãe por não saber o real motivo do acontecimento acabou que sendo induzida a erro por não saber dos fatos ou seja, ficou atônita aos fatos. Diante da indevida proibição ao autor de levar e buscar as crianças, pois esta é uma obrigação que vinha fazendo desde julho de 2021 quando estudavam no bom pastor Junior e agora em decorrência de uma atitude constrangedora, caluniadora e difamatória e descabida, insensata, desumana e cruel, caracterizando crimes por CALUNIA, DIFAMAÇÃO E EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES TOMADA PELA RÉ, que aliás encontram-se tipificados nos art. 138, 139 e 345 do CPB C/C o art. 306 do CTB – infrigindo O CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. Nos dia de hoje ambas as crianças encontram dificuldades de se locomover da casa para o colégio e vice e versa pois o autor era a pessoa responsável pelo transporte das crianças por esta com mais tempo e disposição para busca-la, pois a mão Lucilene Costa trabalha como enfermeira por plantão, seu marido é policial e nem sempre tá a disposição pra deixar as crianças apesar do carro ficar na garagem e mesmo assim a mãe não sabe dirigir, o irmão da mãe das crianças Gerson trabalha de Uber, não dispondo as vezes de tempo pra buscá-los e por fim meu irmão Romelson Robson é comerciante e vive ocupado distribuindo rações no mercado, como se vê o autor era quem tinha e tem tempo e disposição para levar e buscas seus irmãos menores; Diante do exposto constata-se que a atitude ilícita da Ré afeta não somente a locomoção de ir e vim das crianças da escola, mas também os laços familiares de afeto emocional que existe entre o autor e seus irmãos menores, pois estes era um dos principais momentos que utilizávamos para conversar e aconselhar os menores, fora os momentos de alegria que tínhamos juntos na ida e vinda da escola. Configurado esta que a Ré ao tomar tal atitude vai contra os laços familiares que são a base da sociedade, ofendendo a própria constuição federal em seu art. 226 que diz ser a familia a base da sociedade e os princípios que norteia e protegem a instituição familiar, e o indivíduo como cidadão que é o princípio da dignidade humana pois ambas as crianças são muito apegadas ao autor. Vale lembrar que a ré nem teve a gentileza de chamar o autor pra conversar, pois o mesmo é o contratante das crianças junto a ré, onde ambos os contratos estão no nome do autor, onde este é o responsável pelos pagamentos e permanência das crianças na escola contrato realizado através do (programa educa mais) com desconto de 50% na matricula e mensalidades, pois somente assim teve possibilidade e continuar pagando. Constatado a ilicitude da Ré e seu equívoco, e por se sentir prejudicado o autor se senti inconsolado com esta situação, só lhe restando recorrer ao judiciário e fazer cessar os prejuízos e o males que a ré causou ao autor.” Com a inicial, foram juntados documentos (IDs 65710759 a 65711841). Despacho (ID 65792830) determinou a intimação do autor para comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita. Em seguida, o autor juntou declaração de imposto de renda (IDs 65848256 a 65849144) e extrato de conta corrente (IDs 66356029 a 66379381). Decisão (ID 69100732) deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender que não estavam suficientemente preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, ante a ausência de prova documental mínima da verossimilhança das alegações e do suposto perigo de dano. Determinou a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação não foi realizada devido à ausência de ambas as partes (ID 75984633). Citada (ID 69707045), a ré apresentou contestação e documentos (IDs 77462471 a 77462472). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita do autor. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, e que o alegado dano moral não passa de mero aborrecimento. Impugnou o valor pleiteado. Requereu a improcedência da ação e a concessão da justiça gratuita para si. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 79346777), reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações da ré. Posteriormente, a parte autora apresentou petição (IDs 84834862 e 84874215) requerendo a juntada de documentos novos para comprovar danos materiais. Alegou que a proibição imposta pela ré afetou o acompanhamento dos estudos de sua irmã Ruth, culminando em sua reprovação em Geografia e Ciências no ano letivo de 2022, o que gerou dano material no valor de R$ 2.227,56 referente à compra de novos materiais didáticos para 2023, uma vez que a escola não permitiu o aproveitamento dos antigos. Juntou boletim escolar de Ruth (IDs 84840334 e 84878217) e contratos de material didático (IDs 84842944, 84878221 e 84879201). A ré foi intimada a manifestar-se sobre os documentos novos (IDs 85282159 e 85461785), mas não apresentou manifestação (ID 119525687). Em seguida, o autor peticionou pela preclusão do direito da ré de se manifestar sobre os documentos novos (ID 87413687). Audiência de conciliação designada para 08/11/2023 (IDs 103265486 e 103636928), ocasião que constatou-se a presença das partes, mas não houve conciliação (ID 105895139). O autor juntou novamente os contratos de matrícula de 2022 e 2023 (IDs 65711838, 65711841, 84879201 e 105906060) para comprovar que é o contratante responsável por ambos os alunos, acusando a ré de má-fé ou litigância de má-fé. Despacho (ID 116533870) determinou a intimação das partes para indicarem as questões de fato e de direito pertinentes e especificar as provas que pretendiam produzir, ocasião em que as partes permaneceram inertes (ID 119525687). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Justiça Gratuita O autor requereu os benefícios da justiça gratuita na petição inicial (ID 65634729), juntando declaração de hipossuficiência (ID 65711854). Após determinação judicial para comprovar a alegada insuficiência de recursos (ID 65792830), o autor apresentou declaração de imposto de renda e extratos bancários (IDs 65848256 a 66379381). Em decisão de ID 69100732, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, com base nos documentos apresentados. A ré, em sua contestação (ID 77462471), impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, alegando que ele possui condições de arcar com as custas por ser empresário e advogado, e que não demonstrou as razões de sua hipossuficiência. Contudo, a decisão que deferiu a gratuidade ao autor já foi proferida e se baseou na análise dos documentos juntados, que demonstraram a situação financeira compatível com a concessão do benefício. A impugnação genérica da ré, sem apresentar elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração e dos documentos apresentados pelo autor, não é suficiente para revogar o benefício já concedido. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. A ré também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita para si, alegando ser empresa de pequeno porte e não poder arcar com as custas sem prejuízo (ID 77462471). No entanto, a ré não juntou aos autos qualquer documento que comprove sua alegada insuficiência financeira, como balanços, declarações de faturamento, ou outros elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera alegação de ser empresa de pequeno porte não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, conforme entendimento jurisprudencial (Súmula n. 481, do STJ). Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. II.2. Do Mérito A controvérsia principal reside na alegação do autor de que a ré cometeu ato ilícito ao, supostamente, acusá-lo falsamente de embriaguez e, com base nisso, proibi-lo de buscar seus irmãos na escola e de adentrar o estabelecimento, causando-lhe danos morais. Posteriormente, o autor adicionou o pedido de danos materiais, alegando que a proibição resultou na reprovação de sua irmã e na necessidade de adquirir novos materiais didáticos. A responsabilidade civil, no direito brasileiro, exige a presença de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nos casos de responsabilidade subjetiva, exige-se, ainda, a culpa ou dolo do agente. O artigo 186 do Código Civil estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O artigo 927 do mesmo diploma legal complementa, dispondo que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No presente caso, o autor imputa à ré a prática de ato ilícito consubstanciado em uma falsa acusação de embriaguez, que teria sido o motivo da proibição de sua entrada na escola e de buscar seus irmãos. A ré, por sua vez, nega ter propagado a acusação de embriaguez e afirma que a proibição decorreu de uma solicitação escrita da mãe dos menores. A análise do conjunto probatório revela que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A narrativa do autor sobre a falsa acusação de embriaguez pelo porteiro e a proibição subsequente, embora detalhada, carece de elementos de prova que a corroborem de forma robusta. Não há nos autos depoimentos de testemunhas (como o porteiro, a mãe das crianças, ou outros funcionários da escola) que confirmem a versão do autor sobre a acusação de embriaguez e que esta foi a razão determinante da proibição imposta pela escola. A ré, em sua contestação, apresentou uma versão alternativa para a proibição: a solicitação da mãe dos menores. Embora a ré tenha mencionado a existência de um documento escrito da mãe com essa solicitação, este documento crucial não foi juntado aos autos com a contestação (ID 77462471) ou em momento posterior, mesmo após ser intimada a manifestar-se sobre documentos novos juntados pelo autor (IDs 85282159, 85461785, 118429380, com certidão de ausência de manifestação em ID 119525687). A ausência deste documento enfraquece a defesa da ré quanto ao motivo da proibição. Contudo, a fragilidade da defesa da ré não supre a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. O autor alega que a proibição se deu em decorrência da falsa alegação de embriaguez. A prova dessa alegação e do nexo causal entre ela e a proibição era essencial para a configuração do ato ilícito imputado à ré. O autor não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal independente que demonstre que a escola, de fato, acusou-o falsamente de embriaguez perante a mãe ou outros, e que a proibição foi uma consequência direta e exclusiva dessa acusação. O boletim de ocorrência juntado pela ré (ID 77463327) refere-se a um evento ocorrido em 12/08/2022, meses após o incidente narrado na inicial (08/03/2022), e descreve uma situação de "invasão" e circulação em áreas não autorizadas, sem mencionar embriaguez relacionada ao evento de 08/03/2022. Este documento não corrobora a versão do autor sobre a causa da proibição inicial. Ainda que se considere a relação entre as partes como de consumo, o que atrairia a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC), a configuração do dano e do nexo causal ainda seria indispensável. No caso, o alegado defeito no serviço seria a conduta ilícita da escola (falsa acusação e proibição). Sem a prova dessa conduta nos termos alegados pelo autor, não há base para a responsabilização, seja ela subjetiva ou objetiva. Quanto ao pedido de danos materiais, o autor alega que a proibição de acompanhar seus irmãos resultou na reprovação de sua irmã Ruth e na necessidade de comprar novos materiais didáticos. Na mesma oportunidade, juntou o boletim escolar (IDs 84840334 e 84878217) que comprova a reprovação em duas disciplinas e os contratos de material didático (IDs 84842944, 84878221 e 84879201) que comprovam a despesa. No entanto, a alegação de que a reprovação foi causada pela proibição imposta pela escola é uma inferência do autor que não encontra respaldo probatório direto nos autos. A reprovação escolar pode decorrer de uma multiplicidade de fatores, como desempenho do aluno, frequência, metodologia de ensino, apoio familiar (não necessariamente apenas do autor), entre outros. Atribuir a reprovação exclusivamente à impossibilidade do autor de buscar e levar a irmã à escola e acompanhá-la nos estudos, em decorrência da proibição da ré, configura um nexo de causalidade frágil e não comprovado. Não há nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que a ausência do acompanhamento específico do autor foi a causa determinante da reprovação. Portanto, tanto o pedido de danos morais quanto o de danos materiais não podem ser acolhidos, ante a ausência de comprovação dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito nos termos alegados pelo autor (falsa acusação de embriaguez como causa da proibição) e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados danos (morais decorrentes da falsa acusação/proibição e materiais decorrentes da reprovação). A inércia das partes em especificar provas após o despacho de ID 116533870, que solicitava a indicação clara das questões de fato e de direito e a especificação das provas, reforça a conclusão de que não havia mais provas a serem produzidas que pudessem alterar o quadro fático delineado nos autos. Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Confirmo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, conforme decisão de ID 69100732. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, funcionando junto à 12ª Vara Cível (Portaria CGJ nº 1.558/2025)