Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16330 EMBARGADA: MARIA DE DEUS OZÓRIO OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS, OAB/PI 14028 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA EXPOSIÇÃO SUCINTA DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Alegou o embargante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, cerceamento de defesa sob o argumento de que o acórdão afronta a garantia constitucional de motivação que um acórdão que se propõe a rever certa sentença se limite a tão somente confirmá-la, realizando a transcrição de seus termos sem explicar razoavelmente as razões da manutenção da decisão recorrida. 2. O acórdão embargado negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que condenou solidariamente, as demandadas RM CONCURSOS LTDA - ME, PAGSEGURO INTERNET LTDA e BANCO ITAUCARD S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como em R$ 982,60 (novecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) referente à repetição do indébito. 3. O embargante apresentou novos embargos de declaração e limitou-se a argumentar que houve a simples transcrição dos termos da sentença, sem explicar razoavelmente as razões da manutenção da decisão recorrida. 4. No voto, foi explanado que houve a comunicação ao banco emissor do cartão de crédito, do cancelamento da compra em 13/12/2018, no entanto, houve a cobrança de parcelas pelo serviço nas faturas do cartão de crédito dos meses de dezembro de 2018 a abril de 2019, e que a recorrida, por sua vez, comprovou que tentou, administrativamente, resolver a situação, estabelecendo comunicação com o vendedor e o banco emissor do cartão, todavia não obteve êxito, pois as parcelas continuaram a ser debitadas nas faturas de seu cartão de crédito. 5. Igualmente, houve a apreciação da questão relativa a condenação em restituição em dobro e indenização por danos morais. 6. A jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do AI 791292, julgado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 339), determina que os limites impostos pela necessidade da fundamentação não constituem óbice à decisão sucinta. 7. Analisando o acórdão embargado, não se afere obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material, eis que restaram devidamente apreciadas no acórdão todas as matérias devolvidas à apreciação desta Turma Julgadora. Ademais, é sabido que o julgador não tem a obrigação de julgar a lide refutando todos os argumentos trazidos e da maneira que as partes requereram. 8. Verifica-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com os seus propósitos, o que não é permitido pelo nosso ordenamento, pela via dos embargos de declaração. 9. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 10. Diante de todo esse contexto, no qual se destaca a absoluta impertinência dos presentes embargos de declaração, é forçoso reconhecer que se está a cuidar de embargos de declaração procrastinatórios, motivo por que cabe aplicar a multa de prevista no parágrafo segundo do art. 1.026, do CPC. 11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS, e aplico multa à parte embargante de 2% sobre o valor da causa atualizado, com base no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/03/2023 A 27/03/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO No 0801120-60.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 20 a 27 de março de 2023. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator