Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Fernando Santiago Cardoso Advogado: André Albuquerque Lustosa (OAB/MA 11.190), Ítalo Diogo Torres da Silva (OAB/MA 10.973) e Rafael Henrique de C. Rufino (OAB/MA 10.200)
Apelado: Abdon José Murad Junior e Outros Advogado: Thiago Brhanner (OAB/MA 8.546) DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801730-59.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Fernando Santiago Cardoso em face de sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Execução n.º 0801730-59.2020.8.10.0001, promovida contra Abdon José Murad Junior e Outros. A sentença recorrida (ID 51707952) foi proferida em 12/09/2023 e, após regular processamento, a Apelação Cível (ID 51707958) foi interposta em 12/10/2023. Ato contínuo, os autos chegaram à essa Corte de Justiça em 02/12/2025, sendo distribuídos à minha relatoria. Pois bem. É certo que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão assim dispõe: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da especialização das Câmaras Cíveis no âmbito da Egrégia Corte (Direito Público e Direito Privado), no tocante a determinação da competência para julgamento de recursos aviados nos processos em andamento, o Órgão Especial do TJMA, proferiu decisão, datada de 26/01/2023, como sendo este o marco temporal de prevenção, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. No caso dos autos, não obstante o julgamento anterior da Apelação Cível em 2020, por este relator, no âmbito da 3ª Câmara Cível, o certo é que esse novo apelo foi interposto em 12/10/2023 e com subida dos autos em 02/12/2025, entendo pela ausência de manutenção de prevenção, conforme decisão acima colacionada. Isso posto, declino da competência e evidenciado o equívoco de distribuição, devolvo os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição com vistas a proceder à correta distribuição uma das Câmaras de Direito Privado. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ03