Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801766-17.2020.8.10.0029.
APELANTE: MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias - MA, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais c/c Liminar da Tutela Da Urgência Cautelar ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Nas razões recursais de id. nº 14832681, observei que o recurso continha vício de natureza formal, razão pela qual, determinei a intimação da Apelante para adequar o recurso aos moldes do art. 1.010 do CPC (id 15713480), sob pena de não conhecimento do recurso. Devidamente intimada, a Apelante permaneceu inerte. Estes os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO De plano constata-se que o recurso não merece ser conhecido, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade, referente ao cabimento. Destaco que a legislação processual permite ao relator de forma monocrática negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) O presente feito atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3 do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Grifou-se. Ainda para ilustrar, José Carlos Barbosa Moreira vaticina: “A questão relativa à admissibilidade é, sempre e necessariamente, preliminar à questão de mérito: a apreciação desta fica excluída se àquela se responde em sentido negativo. Neste último caso, quando a admissibilidade é negada pelo órgão ad quem, diz que ele não conhece do recurso [...]” ( BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 13a ed.Rio de Janeiro: Editora Forense. 2006, p. 261/262). Insta esclarecer que todo ato de postulação se submete a um duplo juízo a ser realizado pelo Magistrado. O primeiro, em relação à sua admissibilidade e, o segundo, se for o caso, em relação ao juízo de mérito. Essa dicotomia de juízos (admissibilidade e de mérito) vale para qualquer ato de postulação, inclusive para os recursos. Dentre os diversos requisitos de admissibilidade recursal, importa aos autos, o cabimento, que, em suma, consiste em saber se o recurso interposto corresponde a previsão legal para determinada decisão judicial (princípio da adequação). Sobre o tema ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial. (...) Determinada a recorribilidade da decisão, deve-se examinar a correspondência do recurso, o que demandará a análise da natureza e do conteúdo da decisão no caso concreto e, ainda, o respectivo recurso previsto em lei como o adequado à sua impugnação." (in Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Ed. Juspodium. 8. ed. Salvador. 2016. pág. 1507/1508) In casu, a apelante interpôs apelação sem observar os requisitos formais expressos no artigo 1.010 do CPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta ausência do requisito intrínseco de admissibilidade da regularidade formal, uma vez que restou evidente a ocorrência de erro grosseiro.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 932 e inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso por reputá-lo manifestamente inadmissível. É como decido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator