Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Açailândia Procurador: Renan Rodrigues Sorvos (OAB/MA 9519)
Apelado: Jose Meireles de Oliveira Pinto Defensor: Gustavo Renani Brixen Montzel EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23, II E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, DF e Municípios –, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal, sendo irrelevante, no mais, a circunstância do procedimento não integrar a lista de competência do ente estatal demandado. Preliminar rejeitada. 2. Comprovado que o autor, menor, possui quadro clínico de Estrabismo Convergente (CID H50) desde os primeiros meses de vida, associado a miopia degenerativa (CID H44.2) e Ampliopia (CID H53), necessitando ser submetido a cirurgia pediátrica para correção dos músculos extraoculares, conforme laudos médicos e documentos constantes nos autos, e não dispõe de condição financeira para tanto, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 3. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 4. A alegada insuficiência de verba orçamentária, a par de ceder ante a prevalência do direito à saúde, assegurado pelo art. 196, CF/88, não restou comprovada nos autos. 5. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801866-22.2022.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 05.10.2023 a 12.10.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator