Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FONTENELE MELO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FALECIMENTO DO AUTOR, ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 76, §2º, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Deve ser acolhida a preliminar de defeito na representação processual dos herdeiros da parte autora da demanda, que faleceu no ano de 2020, eis que intimados para sanar o defeito não o fizeram, como aponta o sistema de acompanhamento processual. II. No presente caso, o causídico interpôs recurso de apelação de Id nº. 17712448, ainda em nome do De cujus e, após reiteradas decisões determinando a regularização da habilitação dos herdeiros e correção da irregularidade no instrumento procuratório, houve transcurso in albis do prazo para correção do vício processual sem qualquer manifestação dos sucessores interessados. III. Enseja o não conhecimento do recurso de apelação manejado pela parte, a inércia para sanar o defeito de representação, consoante art. 76, §2º, I, do CPC IV. Agravo interno conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801480-20.2017.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz De Franca Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de junho de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FONTENELE MELO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FALECIMENTO DO AUTOR, ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 76, §2º, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Deve ser acolhida a preliminar de defeito na representação processual dos herdeiros da parte autora da demanda, que faleceu no ano de 2020, eis que intimados para sanar o defeito não o fizeram, como aponta o sistema de acompanhamento processual. II. No presente caso, o causídico interpôs recurso de apelação de Id nº. 17712448, ainda em nome do De cujus e, após reiteradas decisões determinando a regularização da habilitação dos herdeiros e correção da irregularidade no instrumento procuratório, houve transcurso in albis do prazo para correção do vício processual sem qualquer manifestação dos sucessores interessados. III. Enseja o não conhecimento do recurso de apelação manejado pela parte, a inércia para sanar o defeito de representação, consoante art. 76, §2º, I, do CPC IV. Agravo interno conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801480-20.2017.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz De Franca Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de junho de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/07/2024, 00:00
Provimento
28/06/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:27
Mérito
25/06/2024, 08:09
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:28
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:30
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:23
Recebimento (competência exclusiva)
04/06/2024, 16:47
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/06/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 14:27
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:10
Publicação
23/01/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FONTENELE MELO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801480-20.2017.8.10.0037
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros da parte autora, MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO, ALESSANDRA KAELLY MELO LOPES, OSLEAN MADSON ARAUJO MELO, CARLOS ALBERTO FONTENELE MELO FILHO, ELKE RACHEL ARAUJO MELO, MARCIA MARIA MELO DE MORAES, MARCIA GARDENIA ARAUJO MELO SILVA, OSLEANE ARAUJO MELO, ROMINA HERICA ARAUJO MELO SOUSA, RITA ARAÚJO MELO, ora agravados, nos autos do processo de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora agravante (28319847). Determinada a citação do banco para se manifestar acerca da habilitação (id 28715413). A parte peticiona nos autos de forma contrária à habilitação por entender que ausente processo de inventário e do pleito de habilitação do espólio, não há que se falar em prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção (id 28918392). Pois bem. A procuração outorgada pela parte tem seus efeitos extintos, de forma automática, em razão de seu falecimento. Nessa senda, inexistente procuração do respectivo espólio (ou dos sucessores), o advogado não possui poderes para representá-lo nos autos. Ao exame dos autos verifica-se que as procurações acostadas ao feito (id 28319849, id 28319851 e id 28319853) dizem respeito a processo diverso (n. 0801470-73.2017.8.10.0037) do presente feito, de modo que cabe ao relator, em conformidade com o determinado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso interposto, caso a irregularidade não seja sanada. O art. 104, do CPC, dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração e sendo este o instrumento hábil a comprovar a outorga de poderes ao profissional, desse modo, oportunizo ao patrono dos herdeiros, peticionantes, o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar o instrumento procuratório, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e, por consequência, extinção do feito não conhecimento do recurso, em consonância com o que dispõe o artigo 76, § 2°, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/12/2023, 00:00
Mero expediente
19/12/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:19
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:13
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:37
Publicação
25/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FONTENELE MELO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Determino a a citação do banco requerido, para se pronunciar acerca da Habilitação dos herdeiros conforme petição de id. 28319847, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 690, caput, do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801480-20.2017.8.10.0037
20/09/2023, 00:00
Mero expediente
18/09/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 18:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/03/2023, 15:12
Mero expediente
02/03/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 15:18
Decurso de Prazo
31/01/2023, 06:35
Decurso de Prazo
31/01/2023, 06:35
Publicação
26/01/2023, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FONTENELE MELO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Em atenção à petição de id nº 21882453, suspendo o processo pelo prazo de três meses a fim de que seja providenciada a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC. Intimem-se os herdeiros do Sr. CARLOS ALBERTO FONTENELE MELO, através de seu procurador habilitado nos autos, a fim de que proceda a regularização processual, sob pena de extinção do feito, nos termos legais do artigo 76, §2°, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801480-20.2017.8.10.0037
17/01/2023, 00:00
Outras Decisões
14/01/2023, 11:59
Decurso de Prazo
01/12/2022, 06:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:16
Decurso de Prazo
08/11/2022, 05:44
Decurso de Prazo
08/11/2022, 05:44
Publicação
08/11/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801480-20.2017.8.10.0037.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO FONTENELE MELO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno. Nesse sentido,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO GRAJAÚ/MA intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de quinze dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:17
Publicação
14/10/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801480-20.2017.8.10.0037.
APELANTE: CARLOS ALBERTO FONTENELE MELO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO FONTENELE MELO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (id 17712448), o apelante alega, em síntese, a nulidade do negócio jurídico em comento, vez que o Banco apelado não demonstrou a validade do contrato do empréstimo bancário objeto da lide; que não reconhece a assinatura constante no contrato; bem como ausente o comprovante válido do crédito em seu favor. Prossegue defendendo a ilegalidade dos descontos realizados, pugnando, ao final pelo provimento recursal para que sejam reconhecidos os pleitos dispostos na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 17712453), oportunidade em que o banco requer a manutenção da sentença de primeiro grau. Recebidos os autos neste órgão ad quem (id 18083841). A Procuradoria de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 18823829). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Dos autos, observo que o Banco apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pelo Apelante. Entendo que no caso analisado, a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Nos termos do art. 586 e 587, do Código Civil, o contrato de mútuo: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis. Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, disso resulta que é somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem recebimento do objeto só há de se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço adequa-se ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC. A doutrina o define como, O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Assim, entende-se que referido contrato
trata-se de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor nessas ações, aposentados, analfabetos, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de cédula de crédito bancário que aponto refinanciamento de crédito (id 17712430). Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor do saldo do refinanciamento alegadamente contratado de R$ 3.571,73 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, recibo assinado correspondente à ordem de pagamento ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Ressalta-se que o recibo colacionado nos autos, não é documento hábil para comprovar o alegado por ser documento produzido unilateralmente. Com efeito, o Apelado deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelado é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada, se o Requerido imprimisse mais cautela e segurança aos negócios jurídicos, o que, consequentemente, minoraria seus danos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do banco no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o banco tão somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido de nº 313269626, condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como o trabalho adicional em instância recursal. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/10/2022, 00:00
Provimento
11/10/2022, 10:47
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 17:34
Decurso de Prazo
08/07/2022, 02:35
Decurso de Prazo
08/07/2022, 02:32
Publicação
30/06/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801480-20.2017.8.10.0037.
APELANTE: CARLOS ALBERTO FONTENELE MELO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:00
Mero expediente
24/06/2022, 10:12
Recebimento (competência exclusiva)
09/06/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 13:26
Distribuição (sorteio)
09/06/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARLOS ALBERTO FONTENELE MELO
Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801480-20.2017.8.10.0037 Vistos etc. CARLOS ALBERTO FONTENELE MELO formulou a presente demanda contra o BANCO PAN S/A alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 6.341,71 (seis mil trezentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), com contrato nº º 313269626-5. Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados. Pugnou ao final pela procedência da ação, com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Despacho determinando a citação do requerido para apresentar contestação. Contestação apresentada no ID 35857018, na qual o requerido alegou preliminares, e, no mérito, regularidade da contratação e dos descontos efetuados. Réplica apresentada. É o que cabia relatar. DECIDO. Preliminares No tocante as preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Do Julgamento Antecipado Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A reclamante pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados ao ID 35857023 que a avença, de fato, existiu. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive acompanhado de cópias dos documentos pessoais do demandante e recibo de transferência.
Trata-se de demanda atinente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, instaurado para unificação do entendimento quanto a legalidade de Empréstimos Consignados aos benefícios previdenciários. Verifico que o presente caso enquadra-se na 4ª Tese Vencedora, senão vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Deste modo, conforme tese acima mencionada, entendo ter sido lícita a contratação do empréstimo consignado em comento, haja vista que o requerido anexou documento comprobatório da contratação, ao contrário da parte autora, que teve acesso ao contrato anexado aos autos, contudo, não comprovou o não recebimento do dinheiro o qual alega que está sendo cobrada indevidamente. Ademais, após a juntada do contrato pelo demandado, a parte autora manifestou-se informando que não teria outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, deixando de anexar aos autos extratos do período em que alega não ter feito o empréstimo, para, de fato, comprovar que não recebeu a quantia objeto da lide (art. 373, I, CPC). Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Cite-se o requerido para se pronunciar acerca do pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após o decurso prazo, voltem conclusos. Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara