Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: MHYCLEAN PONTES DOS SANTOS Advogados: Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11264) e Gilmar Pereira Santos (OAB/MA 4119) Embargada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA10527-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807714-58.2019.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 15069255) na Apelação Cível nº 0807714-58.2019.8.10.0001, opostos por MHYCLEAN PONTES DOS SANTOS em face da Decisão Monocrática de lavra desta Relatoria (ID 15024773), que julgou parcialmente procedente a Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder, nos seguintes termos:
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, V, alínea “a” do CPC c/c enunciados das súmulas nº 568 e 474 do STJ, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, reformando a sentença apenas quanto ao valor da indenização e ao termo inicial da correção monetária, que deverão ser, respectivamente, R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (súmulas 426 e 580, STJ), nos termos e fundamentações supra. Por derradeiro, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor dos patronos do apelado de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, o embargante reitera os argumentos aduzidos em sede de apelação, alegando erro material quanto à apreciação dos parâmetros de proporcionalidade estabelecidos pela Lei 6.194/74 e enunciado da Súmula 474 do STJ, considerando as debilidades permanentes no cotovelo e antebraço esquerdo. Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos para sanar o suposto erro material. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a decisão ora embargada foi exarada de forma monocrática, razão pela qual julgo este recurso, com supedâneo no art. 1.024, §2º do CPC, de forma igualmente monocrática. Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Compulsando os autos, observo que restam plenamente expostas na decisão monocrática as razões que motivaram a conclusão pelo parcial provimento do recurso, com fundamentação detalhada e de acordo com as disposições da Lei 6.194/74 e enunciado sumular nº 474 no que concerna a proporcionalidade adotada, de acordo com a conclusão do laudo médico colacionado aos autos. In verbis: Dessa forma, a correspondência legal ao apontado no laudo é a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos” – antebraço, que possui o percentual de 70% sobre o valor máximo de cobertura, e, em razão da média repercussão, deve ser submetida, posteriormente, ao fator de redução proporcional da indenização de 50%, resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) x 50% (repercussão média), equivalendo a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). A segunda lesão, que possui correspondência legal a: “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, que possui o percentual de 25% sobre o valor máximo de cobertura, e, em razão da leve repercussão, deve ser submetida, posteriormente, ao fator de redução proporcional da indenização de 25%, resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 25% (tabela anexa) x 25% (repercussão leve), equivalendo a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), totalizando, em adição à indenização anterior, a quantia de R$ 5.568,75 (R$ 4.725,00 + R$ 843,75). Portanto, inexistem quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios. Este é o farto entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 3. Na espécie, o acórdão recorrido efetivamente pronunciou-se acerca da necessidade de minoração do valor arbitrado a título de dano moral. 4. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MA - ED: 00210952120098100001 MA 0562062017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente. 3. As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.) 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017) O que se vê, portanto, é que o embargante utiliza os rótulos do erro material, contradição e da omissão para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas na sentença e na decisão monocrática ora embargada, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso, que se revela, aqui, como mero instrumento para manifestação do inconformismo do recorrente com provimento judicial contrário aos seus interesses. Logo, indubitável que a decisão monocrática embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, diante da ausência de quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra, para manter inalterada a decisão monocrática ora embargada, restando as partes advertidas de que a oposição de novos embargos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Publique-se. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-15