Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807714-58.2019.8.10.0001.
AUTOR: MHYCLEAN PONTES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU OAB/MA 11264-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em conta judicial à disposição deste Juízo. Deste feita, defiro em parte pedido do requerente e determino: 1- À falta de indicação de conta bancária para efetivação de transferência, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou advogado para levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”) da importância de R$ 9.549,23 (nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais, vinte três centavos) e outro em favor do causídico da parte autora Leandro Pereira Abreu OAB/MA 11.264, no importe de R$ 1.432,38 (mil, quatrocentos e trinta e dois reais, trinta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência, ambos com seus devidos acréscimos legais, devendo, contudo, ser previamente efetuado o desconto devido referente à taxa judiciária devida ao FERJ, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único da Resolução-GP nº 75/2022. 2- Expedido o alvará, intime-se o requerente para tomar conhecimento da providência. 3- Quanto a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito exequendo, indefiro o pedido, uma vez que consiste em dever da parte exequente fazer acompanhar o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Vale registrar que tal exigência encontra também previsão no art. 524 do CPC e que o §2º do mesmo dispositivo revela que apenas se valerá o Juízo do contabilista à sua disposição nos casos de haver necessidade de verificação dos cálculos apresentados. 4- Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. 5- Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 20 de outubro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 13:32
Mero expediente
20/10/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807714-58.2019.8.10.0001.
AUTOR: MHYCLEAN PONTES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU OAB/MA 11264-A, GILMAR PEREIRA SANTOS OAB/MA 4119-A
RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807714-58.2019.8.10.0001.
AUTOR: MHYCLEAN PONTES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU OAB/MA 11264-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em conta judicial à disposição deste Juízo. Deste feita, defiro em parte pedido do requerente e determino: 1- À falta de indicação de conta bancária para efetivação de transferência, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou advogado para levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”) da importância de R$ 9.549,23 (nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais, vinte três centavos) e outro em favor do causídico da parte autora Leandro Pereira Abreu OAB/MA 11.264, no importe de R$ 1.432,38 (mil, quatrocentos e trinta e dois reais, trinta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência, ambos com seus devidos acréscimos legais, devendo, contudo, ser previamente efetuado o desconto devido referente à taxa judiciária devida ao FERJ, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único da Resolução-GP nº 75/2022. 2- Expedido o alvará, intime-se o requerente para tomar conhecimento da providência. 3- Quanto a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito exequendo, indefiro o pedido, uma vez que consiste em dever da parte exequente fazer acompanhar o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Vale registrar que tal exigência encontra também previsão no art. 524 do CPC e que o §2º do mesmo dispositivo revela que apenas se valerá o Juízo do contabilista à sua disposição nos casos de haver necessidade de verificação dos cálculos apresentados. 4- Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. 5- Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 20 de outubro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 13:32
Mero expediente
20/10/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807714-58.2019.8.10.0001.
AUTOR: MHYCLEAN PONTES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU OAB/MA 11264-A, GILMAR PEREIRA SANTOS OAB/MA 4119-A
RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 09:53
Publicação
21/09/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807714-58.2019.8.10.0001.
AUTOR: MHYCLEAN PONTES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - OAB/MA 11264-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o retorno dos autos o TJ/MA, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2022, 09:34
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: MHYCLEAN PONTES DOS SANTOS Advogados: Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11264) e Gilmar Pereira Santos (OAB/MA 4119) Embargada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA10527-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807714-58.2019.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 15069255) na Apelação Cível nº 0807714-58.2019.8.10.0001, opostos por MHYCLEAN PONTES DOS SANTOS em face da Decisão Monocrática de lavra desta Relatoria (ID 15024773), que julgou parcialmente procedente a Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder, nos seguintes termos:
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, V, alínea “a” do CPC c/c enunciados das súmulas nº 568 e 474 do STJ, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, reformando a sentença apenas quanto ao valor da indenização e ao termo inicial da correção monetária, que deverão ser, respectivamente, R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (súmulas 426 e 580, STJ), nos termos e fundamentações supra. Por derradeiro, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor dos patronos do apelado de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, o embargante reitera os argumentos aduzidos em sede de apelação, alegando erro material quanto à apreciação dos parâmetros de proporcionalidade estabelecidos pela Lei 6.194/74 e enunciado da Súmula 474 do STJ, considerando as debilidades permanentes no cotovelo e antebraço esquerdo. Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos para sanar o suposto erro material. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a decisão ora embargada foi exarada de forma monocrática, razão pela qual julgo este recurso, com supedâneo no art. 1.024, §2º do CPC, de forma igualmente monocrática. Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Compulsando os autos, observo que restam plenamente expostas na decisão monocrática as razões que motivaram a conclusão pelo parcial provimento do recurso, com fundamentação detalhada e de acordo com as disposições da Lei 6.194/74 e enunciado sumular nº 474 no que concerna a proporcionalidade adotada, de acordo com a conclusão do laudo médico colacionado aos autos. In verbis: Dessa forma, a correspondência legal ao apontado no laudo é a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos” – antebraço, que possui o percentual de 70% sobre o valor máximo de cobertura, e, em razão da média repercussão, deve ser submetida, posteriormente, ao fator de redução proporcional da indenização de 50%, resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) x 50% (repercussão média), equivalendo a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). A segunda lesão, que possui correspondência legal a: “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, que possui o percentual de 25% sobre o valor máximo de cobertura, e, em razão da leve repercussão, deve ser submetida, posteriormente, ao fator de redução proporcional da indenização de 25%, resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 25% (tabela anexa) x 25% (repercussão leve), equivalendo a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), totalizando, em adição à indenização anterior, a quantia de R$ 5.568,75 (R$ 4.725,00 + R$ 843,75). Portanto, inexistem quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios. Este é o farto entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 3. Na espécie, o acórdão recorrido efetivamente pronunciou-se acerca da necessidade de minoração do valor arbitrado a título de dano moral. 4. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MA - ED: 00210952120098100001 MA 0562062017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente. 3. As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.) 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017) O que se vê, portanto, é que o embargante utiliza os rótulos do erro material, contradição e da omissão para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas na sentença e na decisão monocrática ora embargada, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso, que se revela, aqui, como mero instrumento para manifestação do inconformismo do recorrente com provimento judicial contrário aos seus interesses. Logo, indubitável que a decisão monocrática embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, diante da ausência de quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra, para manter inalterada a decisão monocrática ora embargada, restando as partes advertidas de que a oposição de novos embargos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Publique-se. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-15
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA10527-A)
Apelado: MHYCLEAN PONTES DOS SANTOS Advogados: Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11264) e Gilmar Pereira Santos (OAB/MA 4119) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807714-58.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível (ID 6748740) interposta pela SEGURADORA LÍDER em face de sentença (ID 6748737) proferida pelo Juízo de direito 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha de São Luís, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por MHYCLEAN PONTES DOS SANTOS contra a SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) "Assim, aproveitando os critérios aferidos da tabela restritiva, tenho que a reparação pecuniária deve ser no percentual proporcional ao grau da repercussão do dano (art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194), ora estimado em 70% (setenta por cento), concernente a perda anatômica e/ou funcional de membro inferior.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, na esteira da jurisprudência sumulada do STJ. A par da complexidade da causa e da brevidade da instrução, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da requerida, assim como as custas processuais.” (…) Em seus fundamentos, a apelante alegou, em síntese, a incorreção do valor indenizatório fixado na sentença, em suposta violação às disposições da Lei 6.194/74 e enunciado da sumular nº 474 do STJ, reputando como correto o valor indenizatório de R$ 2.362,50. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da parte autora, ora apelada, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O apelado apresentou contrarrazões (ID 6748741) defendendo a manutenção da sentença recorrida e o não provimento da apelação. A PGJ manifestou-se (ID 7429244) pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que as prerrogativas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau, especialmente após a edição da Súmula n. 568 do STJ. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de cobertura securitária por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74. O apelante comprova, por meio dos documentos acostados aos autos, o acidente automobilístico sofrido e lesões respectivas, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Realizadas as considerações iniciais, passo a enfrentar o mérito do recursal, o qual, pelo abaixo elucidado, merece provimento somente no que concerne à retificação do valor a ser pago a título de indenização – de R$ 9.450,00 para R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme elucidado abaixo. Verificando-se o constante do laudo médico pericial do IML (ID 6748699), restou consignado o seguinte: (…) “E) CONCLUSÃO Lesões contusas em decorrência de acidente de trânsito, evoluindo com perda funcional incompleta do antebraço esquerdo de repercussão média, perda incompleta da mobilidade do cotovelo esquerdo de repercussão leve, deformidade cicatricial permanente de membros superiores.” (…) Verifico, in casu, que as lesões apontadas no laudo médico pericial do IML se subsumam ao disposto no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74, com a aplicação das perdas ou invalidezes na tabela anexa à referida lei e posterior incidência dos fatores de redução proporcional do quantum indenizatório, de acordo com a repercussão aos segmentos corporais atingidos. Dessa forma, a correspondência legal ao apontado no laudo é a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos” - antebraço, que possui o percentual de 70% sobre o valor máximo de cobertura, e, em razão da média repercussão, deve ser submetida, posteriormente, ao fator de redução proporcional da indenização de 50%, resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) x 50% (repercussão média), equivalendo a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). A segunda lesão, que possui correspondência legal a: “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, que possui o percentual de 25% sobre o valor máximo de cobertura, e, em razão da leve repercussão, deve ser submetida, posteriormente, ao fator de redução proporcional da indenização de 25%, resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 25% (tabela anexa) x 25% (repercussão leve), equivalendo a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), totalizando, em adição à indenização anterior, a quantia de R$ 5.568,75 (R$ 4.725,00 + R$ 843,75). Dessarte, observa-se que o Juízo a quo, ao fixar a indenização no valor de R$ 9.450,00, deixou de observar os parâmetros legais de proporcionalidade estabelecidos pela Lei 6.194/74 e enunciado sumular nº 474. Frisa-se, oportunamente, que a proporcionalidade acima aludida faz referências às gradações previstas na Lei 6.194/74 e em sua tabela anexa, ou seja, diferente dos princípios genéricos da proporcionalidade e razoabilidade, vetores do ordenamento jurídico pátrio, a proporcionalidade aqui retratada guarda relação direta dos parâmetros previstos na lei que disciplina a matéria, conforme a jurisprudência abaixo colacionada: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO N. 1.303.038/RS). OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. I – A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente; II – contrariamente ao fixado no acórdão emitido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, objeto da presente reclamação cível, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei n. 11.945/09 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei n. 6.194/74, não cabendo ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida; III – consoante entendimento sumulado e, ainda, proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474 STJ), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Súmula 544 do STJ) (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO); IV – reclamação procedente. (…) (TJMA. Rcl. Nº 0815281-12.2020.8.10.0000, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Seção Cível, julgado em 05/03/2021, DJe 11/03/2021). (grifou-se)
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, V, alínea “a” do CPC c/c enunciados das súmulas nº 568 e 474 do STJ, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, reformando a sentença apenas quanto ao valor da indenização e ao termo inicial da correção monetária, que deverão ser, respectivamente, R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (súmulas 426 e 580, STJ), nos termos e fundamentações supra. Por derradeiro, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor dos patronos do apelado de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA10527-A)
Apelado: MHYCLEAN PONTES DOS SANTOS Advogados: Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11264) e Gilmar Pereira Santos (OAB/MA 4119) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807714-58.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível (ID 6748740) interposta pela SEGURADORA LÍDER em face de sentença (ID 6748737) proferida pelo Juízo de direito 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha de São Luís, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por MHYCLEAN PONTES DOS SANTOS contra a SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) "Assim, aproveitando os critérios aferidos da tabela restritiva, tenho que a reparação pecuniária deve ser no percentual proporcional ao grau da repercussão do dano (art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194), ora estimado em 70% (setenta por cento), concernente a perda anatômica e/ou funcional de membro inferior.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, na esteira da jurisprudência sumulada do STJ. A par da complexidade da causa e da brevidade da instrução, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da requerida, assim como as custas processuais.” (…) Em seus fundamentos, a apelante alegou, em síntese, a incorreção do valor indenizatório fixado na sentença, em suposta violação às disposições da Lei 6.194/74 e enunciado da sumular nº 474 do STJ, reputando como correto o valor indenizatório de R$ 2.362,50. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da parte autora, ora apelada, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O apelado apresentou contrarrazões (ID 6748741) defendendo a manutenção da sentença recorrida e o não provimento da apelação. A PGJ manifestou-se (ID 7429244) pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que as prerrogativas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau, especialmente após a edição da Súmula n. 568 do STJ. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de cobertura securitária por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74. O apelante comprova, por meio dos documentos acostados aos autos, o acidente automobilístico sofrido e lesões respectivas, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Realizadas as considerações iniciais, passo a enfrentar o mérito do recursal, o qual, pelo abaixo elucidado, merece provimento somente no que concerne à retificação do valor a ser pago a título de indenização – de R$ 9.450,00 para R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme elucidado abaixo. Verificando-se o constante do laudo médico pericial do IML (ID 6748699), restou consignado o seguinte: (…) “E) CONCLUSÃO Lesões contusas em decorrência de acidente de trânsito, evoluindo com perda funcional incompleta do antebraço esquerdo de repercussão média, perda incompleta da mobilidade do cotovelo esquerdo de repercussão leve, deformidade cicatricial permanente de membros superiores.” (…) Verifico, in casu, que as lesões apontadas no laudo médico pericial do IML se subsumam ao disposto no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74, com a aplicação das perdas ou invalidezes na tabela anexa à referida lei e posterior incidência dos fatores de redução proporcional do quantum indenizatório, de acordo com a repercussão aos segmentos corporais atingidos. Dessa forma, a correspondência legal ao apontado no laudo é a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos” - antebraço, que possui o percentual de 70% sobre o valor máximo de cobertura, e, em razão da média repercussão, deve ser submetida, posteriormente, ao fator de redução proporcional da indenização de 50%, resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) x 50% (repercussão média), equivalendo a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). A segunda lesão, que possui correspondência legal a: “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, que possui o percentual de 25% sobre o valor máximo de cobertura, e, em razão da leve repercussão, deve ser submetida, posteriormente, ao fator de redução proporcional da indenização de 25%, resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 25% (tabela anexa) x 25% (repercussão leve), equivalendo a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), totalizando, em adição à indenização anterior, a quantia de R$ 5.568,75 (R$ 4.725,00 + R$ 843,75). Dessarte, observa-se que o Juízo a quo, ao fixar a indenização no valor de R$ 9.450,00, deixou de observar os parâmetros legais de proporcionalidade estabelecidos pela Lei 6.194/74 e enunciado sumular nº 474. Frisa-se, oportunamente, que a proporcionalidade acima aludida faz referências às gradações previstas na Lei 6.194/74 e em sua tabela anexa, ou seja, diferente dos princípios genéricos da proporcionalidade e razoabilidade, vetores do ordenamento jurídico pátrio, a proporcionalidade aqui retratada guarda relação direta dos parâmetros previstos na lei que disciplina a matéria, conforme a jurisprudência abaixo colacionada: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO N. 1.303.038/RS). OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. I – A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente; II – contrariamente ao fixado no acórdão emitido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, objeto da presente reclamação cível, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei n. 11.945/09 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei n. 6.194/74, não cabendo ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida; III – consoante entendimento sumulado e, ainda, proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474 STJ), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Súmula 544 do STJ) (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO); IV – reclamação procedente. (…) (TJMA. Rcl. Nº 0815281-12.2020.8.10.0000, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Seção Cível, julgado em 05/03/2021, DJe 11/03/2021). (grifou-se)
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, V, alínea “a” do CPC c/c enunciados das súmulas nº 568 e 474 do STJ, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, reformando a sentença apenas quanto ao valor da indenização e ao termo inicial da correção monetária, que deverão ser, respectivamente, R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (súmulas 426 e 580, STJ), nos termos e fundamentações supra. Por derradeiro, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor dos patronos do apelado de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MHYCLEAN PONTES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-S RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807714-58.2019.8.10.0001
26/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2020, 09:39
Decurso de Prazo
09/06/2020, 09:11
Decurso de Prazo
09/06/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 17:17
Petição (Apelação)
11/05/2020, 11:05
Publicação
04/05/2020, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2020, 00:15
Procedência
14/04/2020, 09:54
Conclusão (para julgamento)
15/08/2019, 09:25
Audiência (Juiz(a))
15/08/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:36
Publicação
24/06/2019, 00:19
Publicação
24/06/2019, 00:19
Publicação
24/06/2019, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2019, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2019, 00:01
Audiência (instrução)
18/06/2019, 08:11
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 08:10
Mero expediente
13/06/2019, 10:02
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 12:07
Documento (Certidão)
12/06/2019, 12:06
Decurso de Prazo
21/05/2019, 03:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:29
Publicação
13/05/2019, 00:21
Publicação
13/05/2019, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 19:37
Petição (Contestação)
02/05/2019, 15:00
Expedição de documento (Informações)
25/04/2019, 10:47
Audiência (Conciliador(a))
25/04/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:40
Publicação
22/02/2019, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2019, 07:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))