Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A AGRAVADA: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Advogados(as): FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que aplicou, ao caso concreto, as teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, reconhecendo a ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado e, por consequência, a ilegalidade dos descontos realizados. A parte agravante não apresentou fundamentos novos nem demonstrou distinção relevante entre a controvérsia e o precedente invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o Agravo Interno deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica à aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016; e, verificar se é cabível a aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento do Agravo Interno pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, especialmente quando esta se baseia em precedente vinculante, hipótese em que também se exige a demonstração do distinguishing. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados em suas defesas anteriores, sem apresentar elemento novo ou circunstância que justificasse a inaplicabilidade das teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto. Nos termos do art. 643 do RITJMA, o Agravo Interno contra decisão fundamentada em tese firmada em IRDR somente é admissível se demonstrada a distinção entre a controvérsia dos autos e a matéria decidida no incidente, o que não ocorreu. A jurisprudência do TJMA confirma o entendimento de que a ausência de distinguishing configura inadmissibilidade do recurso, sendo possível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o Agravo Interno contraria precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: O Agravo Interno interposto contra decisão fundada em precedente qualificado deve ser fundamentado com a demonstração específica do distinguishing, sob pena de inadmissibilidade. A reiteração de argumentos genéricos já refutados, sem impugnação concreta ao precedente aplicado, não satisfaz o ônus argumentativo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. É cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o Agravo Interno for manifestamente inadmissível por contrariar precedente firmado em sede de IRDR. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º, 373, II, 927 e 985; CC, arts. 2º, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e VIII; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 24.02.2023; TJMA, AI 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 17.04.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800384-30.2022.8.10.0122 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 30/06/2025 a 07/07/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator