Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2542262/MA (2023/0449644-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EXPRESSO GUANABARA LTDA
OUTRO NOME: EXPRESSO GUANABARA S/A
ADVOGADOS: NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA - CE015783
ANDRÉ RODRIGUES PARENTE - CE015785
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
DANIEL CIDRÃO FROTA - CE019976
AGRAVANTE: A C S R
AGRAVANTE: A G S R
AGRAVANTE: B S C
ADVOGADOS: JOSILENE CÂMARA CALADO - MA005315
JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO JÚNIOR - MA006057
AGRAVADO: EXPRESSO GUANABARA LTDA
OUTRO NOME: EXPRESSO GUANABARA S/A
ADVOGADOS: NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA - CE015783
ANDRÉ RODRIGUES PARENTE - CE015785
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
DANIEL CIDRÃO FROTA - CE019976
AGRAVADO: A C S R
AGRAVADO: A G S R
AGRAVADO: B S C
ADVOGADOS: JOSILENE CÂMARA CALADO - MA005315
JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO JÚNIOR - MA006057
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por E G S A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Ação: de indenização por acidente de trânsito c/c pensão alimentícia e tutela provisória de urgência, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por B S C, A C S R e A G S R, em face da agravante, na qual requer pensionamento mensal e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito com vítima fatal. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PILARES DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 622) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/MA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ (acerca da inexistência de ato ilícito, e consequentemente do dano moral/quantum indenizatório) e; ii) incidência da Súmula 211/STJ (quanto ao valor dos honorários e da pensão mensal). Agravo em recurso especial: a parte agravante repisa as razões do recurso especial e sustenta o prequestionamento implícito e a desnecessidade do reexame de fatos e provas. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial, com julgamento de mérito pelo STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7/STJ (acerca da inexistência de ato ilícito, e consequentemente do dano moral/quantum indenizatório) e; ii) incidência da Súmula 211/STJ (quanto ao valor dos honorários e da pensão mensal). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Relator
NANCY ANDRIGHI