Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843034-09.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: CARLIANA RAFAELA RABELO SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WAGNER LIMA MACIEL -OAB MA15001
INTERESSADO: SOCIEDADE EMPRESARIA MARANHAO LINGUAS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
INTERESSADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068-A, TERESA NINA BRANDAO MARQUES OAB- MA18993 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte SOCIEDADE EMPRESARIA MARANHAO LINGUAS LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as metade do valor das custas finais apuradas, no valor de R$ 1.059,68, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 90577086. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DÚVIDA (100)
18/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2023, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 15:48
Publicação
17/02/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE EMPRESÁRIA MARANHÃO LÍNGUAS LTDA. ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068-A) E OUTROS
APELADO: G.R.C., representado por CARLIANA RAFAELA RABELO SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: WAGNER LIMA MACIEL (OAB/MA 15.001-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Sociedade Empresária Maranhão Línguas LTDA. interpôs recurso de apelação contra a sentença de procedência, na qual o juízo a quo confirmou a decisão liminar, que determinou a exclusão das fotos do menor G.R.C., representado por Carliana Rafaela Rabelo Santos de Sousa, que foram publicadas nos perfis das redes sociais da apelante, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na pendência do julgamento do recurso de apelação, os autos foram encaminhados ao CEJUSC para audiência de conciliação, na qual as partes formalizaram acordo, nos termos definidos no ID 21798858. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela homologação do acordo (ID 22907254). É o relatório. DECIDO.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0843034-09.2018.8.10.0001
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agente capaz e agente incapaz, devidamente representado por sua genitora, sobre objeto lícito, estando as partes acompanhadas por seus advogados e visando a composição amigável da lide de interesse privado. Assim sendo, não há óbices à homologação do acordo. Essa homologação implica decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, restando prejudicada a análise da apelação. Nesse contexto, em caso de descumprimento, o acordo homologado constituirá título executivo passível de ser executado. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo de ID 21798858, para que produza os seus efeitos legais. Custas nos termos do art. 90, §2º, CPC, respeitada a gratuidade de justiça do apelado. Por fim, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE EMPRESÁRIA MARANHÃO LÍNGUAS LTDA. ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068-A) E OUTROS
APELADO: G.R.C., representado por CARLIANA RAFAELA RABELO SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: WAGNER LIMA MACIEL (OAB/MA 15.001-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Sociedade Empresária Maranhão Línguas LTDA. interpôs recurso de apelação contra a sentença de procedência, na qual o juízo a quo confirmou a decisão liminar, que determinou a exclusão das fotos do menor G.R.C., representado por Carliana Rafaela Rabelo Santos de Sousa, que foram publicadas nos perfis das redes sociais da apelante, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na pendência do julgamento do recurso de apelação, os autos foram encaminhados ao CEJUSC para audiência de conciliação, na qual as partes formalizaram acordo, nos termos definidos no ID 21798858. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela homologação do acordo (ID 22907254). É o relatório. DECIDO.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0843034-09.2018.8.10.0001
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agente capaz e agente incapaz, devidamente representado por sua genitora, sobre objeto lícito, estando as partes acompanhadas por seus advogados e visando a composição amigável da lide de interesse privado. Assim sendo, não há óbices à homologação do acordo. Essa homologação implica decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, restando prejudicada a análise da apelação. Nesse contexto, em caso de descumprimento, o acordo homologado constituirá título executivo passível de ser executado. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo de ID 21798858, para que produza os seus efeitos legais. Custas nos termos do art. 90, §2º, CPC, respeitada a gratuidade de justiça do apelado. Por fim, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
16/02/2023, 00:00
Homologação de Transação
15/02/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 13:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:28
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:28
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:08
Publicação
14/12/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0843034-09.2018.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Considerando o acordo ajustado entre as partes, bem como o fato de que a causa envolve direito de incapaz (art. 178, II, do CPC), encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a possibilidade de homologação da transação. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO Relator
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:20
Mero expediente
10/12/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 17:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2022, 17:02
Audiência (conciliação)
18/11/2022, 17:01
Frutífera
18/11/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:33
Decurso de Prazo
21/10/2022, 04:14
Decurso de Prazo
21/10/2022, 04:14
Publicação
14/10/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 02:01
Publicação
14/10/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLIANA RAFAELA RABELO SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WAGNER LIMA MACIEL - MA15001-A
APELADO: SOCIEDADE EMPRESARIA MARANHAO LINGUAS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, JULIANA MARQUES VALE SOARES - MA8889-A, RAIMUNDO FERREIRA MARQUES - MA502-A, BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A, TERESA NINA BRANDAO MARQUES - MA18993-A Prezado(a) Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2° GRAU DE JURISDIÇÃO, convida Vossa Senhoria para participar da presente audiência de conciliação, com vistas à formalização de acordos e à maior agilidade e efetividade aos processos judiciais, cujo foco é estimular a cultura da pacificação de litígios, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma WEB conferência do TJMA, na sala virtual indicada, referente a demanda processual em epígrafe, a ser realizada, 18/11/2022 10:00 através do link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g. No ato serão solicitados usuário, onde deve ser inserido o nome (podendo ser apenas o primeiro) e a senha, onde deverá ser digitado tjma1234. OBSERVAÇÕES: 1. O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g. 2. Usuário: insira seu nome (pode ser apenas o primeiro ou completo). 3. Senha: tjma1234 4. Clicar em “permitir”, quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. 5. Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. 6. Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Segue, para conhecimento, o resumo dos fatos que motivou o agendamento da audiência de conciliação mencionada acima. RESUMO DOS FATOS Considerando estimular a resolução consensual dos conflitos através da participação das partes na decisão final, o gabinete do desembargador relator encaminhou o presente feito para realização de audiência de conciliação. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência é de suma importância para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença. Atenciosamente, RICARDO BARROS PONTE CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO SEGUNDO GRAU
Intimação - Rua do Egito, nº 218, Centro, São Luís - MA, CEP: 65085-280 Telefone: (98) 3232-2225 - email: [email protected] N O T I F I C A Ç Ã O PROCESSO N.º 0843034-09.2018.8.10.0001 MAGISTRADO(A): LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA COMARCA: SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: G.R.C., representado por CARLIANA RAFAELA RABELO SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: WAGNER LIMA MACIEL (OAB/MA Nº. 15.001-A)
APELADO: SOCIEDADE EMPRESÁRIA MARANHÃO LÍNGUAS LTDA ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB/MA Nº 4.068-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO De acordo com o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos e a proximidade da Semana Nacional de Conciliação, prevista para o período de 7 a 11 de novembro do corrente ano, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que sejam adotadas as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0843034-09.2018.8.10.0001
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:47
Audiência (conciliação)
11/10/2022, 13:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2022, 11:44
Mero expediente
11/10/2022, 07:54
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:18
Mero expediente
09/08/2022, 12:35
Recebimento (competência exclusiva)
27/05/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 10:23
Distribuição (sorteio)
27/05/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843034-09.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: CARLIANA RAFAELA RABELO SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WAGNER LIMA MACIEL - OAB/MA 15001
INTERESSADO: SOCIEDADE EMPRESARIA MARANHAO LINGUAS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
INTERESSADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A, TERESA NINA BRANDAO MARQUES - OAB/MA 18993 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a interposição de apelação em ID. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DÚVIDA intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso. São Luís - MA, 20 de abril de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
25/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843034-09.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: CARLIANA RAFAELA RABELO SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WAGNER LIMA MACIEL - OAB MA15001
INTERESSADO: SOCIEDADE EMPRESARIA MARANHAO LINGUAS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
INTERESSADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068-A, TERESA NINA BRANDAO MARQUES -OAB MA18993 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DÚVIDA (100)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CARLIANA RAFAELA RABELO SANTOS DE SOUZA, representando seu filho, em face de INSTITUTO DE IDIOMAS YAZIGI, ambos devidamente qualificados. Sustenta a autora que no dia 24/07/2018 tomou conhecimento de que a imagem do seu filho foi utilizada em uma campanha comercial da requerida por meio da rede social Instagram. Aduz que a situação lhe causou uma série de constrangimentos, detalhados na petição inicial. Deferida tutela antecipada de urgência determinando a retirada da postagem da referida rede social (ID. 13855881). Em sede de contestação, a ré informou que a utilização da imagem de alunos em publicidades e propagandas possui previsão contratual. Assim, explica que no dia 16 de março de 2018, em uma das edições do projeto “FunFriday”, o menor G.R.C. se fez presente no evento, provavelmente convidado por um aluno Yázigi. Durante toda a sessão de cinema, foram realizadas várias fotos e vídeos para divulgação do projeto, onde o Requerente possivelmente foi fotografado. Neste sentido, ao ter contato com as imagens do evento, a Requerida aduz ter acreditado que o menor era um de seus alunos. Por tal motivo, acreditando tratar-se de seu aluno cuja autorização foi consentida através de contrato, foi autorizada imediatamente a veiculação da sobredita campanha publicitária, impulsionada na rede social Instagram. Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito. Réplica de ID. 23066524. Audiência de instrução e julgamento de ID. 54701110. Parecer do Ministério Público de ID. 57979062. Inexistem questões preliminares. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pela publicação da imagem do menor sem a autorização de sua genitora. Os fatos são incontroversos: o menor participava de evento aberto a não estudantes da instituição; o menor não é aluno da instituição de ensino; houve a publicação da sua imagem com fins publicitários sem a devida autorização. Inicialmente, destaco que a imagem é um direito da personalidade, protegido legalmente pelo art. 5, X da Constituição Federal e art. 20 do Código Civil. Outrossim, o STJ possui o seguinte entendimento sumulado: Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Não obstante, verifico a presença dos requisitos para fins de responsabilização civil: a) conduta culposa (tendo em vista que a parte demandada tinha conhecimento de que o evento no qual as fotos foram registradas não se destinava exclusivamente aos alunos, logo, agiu de forma imprudente ao publicar imagens sem a devida autorização; b) dano (vide Súmula 403 do STJ) c) e nexo causal (o dano só ocorreu em razão da conduta culposa da requerida). Assim, nasce o dever de reparar os danos ocasionados. Sobre o tema, há de ser considerado o caráter dúplice do dano moral, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso. No presente caso, a condenação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para, desta vez em sede de cognição exauriente, confirmar a decisão de ID. 13855881 e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com base no índice INPC. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de março de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843034-09.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: CARLIANA RAFAELA RABELO SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WAGNER LIMA MACIEL - OAB/MA 15001
INTERESSADO: SOCIEDADE EMPRESARIA MARANHAO LINGUAS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
INTERESSADO: TERESA NINA BRANDAO MARQUES - OAB/MA 18993, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, dando cumprimento a determinação contida no ID 48391530,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DÚVIDA designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2021 às 09:30 horas, a ser realizada na modalidade por videoconferência, ficando as partes de logo intimadas através de seus respectivos advogados, bem como a representante do órgão ministerial. São Luís (MA), Sexta-feira, 09 de Julho de 2021. Marcello José Martins Oliveira Servidor da 8.ª Vara Cível
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843034-09.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: CARLIANA RAFAELA RABELO SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WAGNER LIMA MACIEL - OAB/MA 15001
INTERESSADO: SOCIEDADE EMPRESARIA MARANHAO LINGUAS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
INTERESSADO: TERESA NINA BRANDAO MARQUES - OAB/MA 18993, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A DESPACHO Do exame dos autos, verifica-se que a audiência de instrução que seria realizada no dia 08/04/2021 restou prejudicada face à pandemia da Covid-19, uma vez que foram suspensos os trabalhos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, conforme as várias portarias expedidas (Portarias n.º 191/2021, 223/2021 e 281/2021). No entanto, considerando os efeitos relativos às medidas temporárias de prevenção ao contágio do coronavírus (Covid-19), estabelecendo os protocolos mínimos para retomada das atividades presenciais em suas unidades prediais (a partir de 30/04/2021), hei por bem redesignar a referida audiência instrutória para o dia 30/06/2021, às 11:00 horas, de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo. Eventuais testemunhas arroladas deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação. Intimem-se as partes através de seus advogados. Cientifique-se o Ministério Público. São Luís (MA), 26 de maio de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DÚVIDA (100)
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843034-09.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: CARLIANA RAFAELA RABELO SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: WAGNER LIMA MACIEL OAB/MA 15001
INTERESSADO: SOCIEDADE EMPRESARIA MARANHAO LINGUAS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: TERESA NINA BRANDAO MARQUES OAB/MA 18993, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA OAB/MA 4068 DESPACHO Para audiência de instrução e julgamento,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DÚVIDA designo o dia 08 de abril de 2021, às 09:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da 8.ª Vara Cível desta Capital, Fórum Des. Sarney Costa, sito à Av. Carlos Cunha, s/n, Calhau. Testemunhas a serem arroladas, deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação. Intimem-se as partes através de seus advogados. São Luís, 10 de fevereiro de 2021 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital.