Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806796-59.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DOS PASSOS SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO VIEGAS COSTA - MA10236-A
EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de AÇÃO de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIA DAS NEVES DOS PASSOS SÁ em face de BANCO BONSUCESSO S.A., substituído por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. No Id 665336672 foi proferida sentença que julgou procedente em parte, tendo sido interposto recurso de apelação que foi conhecida, mas negado o provimento com trânsito em julgado (Id 79966256). Iniciado o cumprimento de sentença (Id 88445214), as partes, por meio de seus procuradores, noticiaram a celebração de acordo requerendo a devida homologação (Id 89419468), juntando comprovante de cumprimento, com depósito feito diretamente na conta do Advogado Diego Viegas Costa (Id 90175417). Considerando que o patrono da autora não tinha poderes especiais, sendo datada de de fevereiro de 2011, foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar-se sobre os termos do acordo (Id 91820593), que permaneceu silente (Id 111533934), sendo repetida a ordem para intimação da autora para juntada de procuração atualizada (Id 113760022), mantendo-se inerte (Id 115689807). Nova determinação para intimação pessoal da autora (Id 118845740), mas a autora não foi encontrada (Id 122913800), constatando-se endereço diverso, pelo que foi determinada nova intimação da autora ou juntada do acordo com a sua assinatura (Id 131055785). A autora foi intimada pessoalmente (Id 133750054) e, finalmente, apresentada procuração atualizada (Id 133546571). Era o que cabia relatar. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que, embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes. De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2. Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058612763, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014). PROCESSO CIVIL. PROCESSO SENTENCIADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC. 1. Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2. Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3. Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel. Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso).. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 89419468, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado, sem custas. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025. Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 14ª Vara Cível