Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863074-80.2016.8.10.0001.
AUTOR: ENNE MOREIRA LIMA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES - MA9438
REU: SPE CONDOMINIO LONDRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A, GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - MA24479, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A SENTENÇA ENNE MOREIRA LIMA SOARES propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de SPE CONDOMÍNIO LONDRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora que adquiriu a unidade 103, Torre Sul, do Condomínio Cidade de Londres, e que, após a entrega das chaves em 07/01/2014, o imóvel passou a apresentar graves vícios construtivos, que danificaram seus móveis e causaram problemas de saúde em sua família. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requereendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a antecipação de tutela, a indenização por danos materiais, a repetição de indébito, a indenização por danos morais e o pagamento dos honorários advocatícios. Decisão no ID 4285058, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela antecipada e deixando de designar audiência de conciliação. As requeridas apresentaram contestação no ID 4640363, em que, preliminarmente, suscitam a ilegitimidade passiva da Construtora Lua Nova e impugnam a concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentam, em síntese, que toda e qualquer solicitação de assistência foi prontamente resolvida ou seria resolvida após acordo celebrado entre as partes antes do ajuizamento da ação, bem como que inexiste nexo de causalidade entre danos alegados pela autora e qualquer conduta das requeridas. Réplica (ID 5261358). Decisão saneadora no ID 14596259, rejeitando as preliminares suscitadas, indeferindo a produção de prova oral e deferindo a produção de prova pericial. O laudo pericial judicial foi colacionado no ID 36428974, com esclarecimentos complementares nos ID's 39755448 e 166513618. Intimadas acerca dos eslarecimentos da perita, as partes se manifestaram nos ID's 146702632, 146845688, 168674709 e 170235609. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar, DECIDO. I– DO MÉRITO A controvérsia repousa na responsabilidade das requeridas pelos supostos vícios apresentados na construção do apartamento adquirido pela autora, bem como quanto ao cabimento de repetição de indébito pelo pagamento supostamente indevido de taxas. Nesse contexto, sabe-se que o Art. 618 do Código Civil estabelece o prazo irredutível de 5 (cinco) anos de garantia pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo. A jurisprudência brasileira e a doutrina especializada consolidaram o entendimento de que a responsabilidade do construtor é de resultado, respondendo objetivamente pela boa execução do projeto e solidez da obra, bem como pelos vícios que surgirem no supramencionado prazo de garantia legal. Senão, vejamos: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, TENDO POR OBJETO A CONSTRUÇÃO DE CASA RESIDENCIAL. EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. I - PRELIMINARES: A) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. DECISÃO RECONSIDERADA. B) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UM DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. C) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA FIXADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REITERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA N. 372/STJ. DESPROVIMENTO. II - MÉRITO: A) ENTREGA DO IMÓVEL. TRINCAS, RACHADURAS, PISO SOLTO. PROBLEMAS NA COBERTURA. VAZAMENTO NA PISCINA. DANOS AO JARDIM. CONSTATAÇÃO VIA LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREITEIRO. B) PRAZO QUINQUENAL DE SEGURANÇA E SOLIDEZ DA CONSTRUÇÃO ( CC, ART. 618). MARCO INICIAL. ENTREGA DA OBRA. EXTENSÃO DA GARANTIA PARA O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. C) DANOS MATERIAIS. VALORES DESEMBOLSADOS. COMPROVAÇÃO EM PARTE. D) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. E) DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PATAMAR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÓPICOS PREJUDICADOS. III - CONCLUSÃO: RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Desnecessária a apreciação do agravo retido (fls. 1.010-1.011) interposto pelos autores contra o indeferimento da realização de prova oral, uma vez que a respectiva decisão foi reconsiderada. 3. Conforme art. 523, § 1º, do CPC/73, não se conhece de agravo retido interposto pelos autores, em audiência (fl. 1.046), contra a decisão que indeferiu a oitiva de uma das testemunhas, pois não foi reiterado o pedido de julgamento daquele recurso na apelação interposta, requisito indispensável para a sua apreciação, preclusa a matéria ali tratada. 4. Conhece-se do agravo retido interposto pelos autores (fls. 452-455) contra a decisão que indeferiu a possibilidade de cobrança da multa fixada em sede de antecipação de tutela, a fim de compelir a ré a entregar todas as plantas e projetos da casa, uma vez que devidamente reiterado nas razões de apelação ( CPC/73, art. 523). 4.1. "Nos termos do art. 1.047 do CPC/2015 as provas requeridas ou determinadas de ofício antes da vigência do novo Código de Processo Civil continuarão a ser reguladas pelas regras do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se a situação de hipótese de ultra-atividade da norma revogada"(Acórdão n. 975682, 20160020102714AGI, Relator.: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 07/11/2016. Pág.: 226-249). 4.2. Conforme Súmula n. 372/STJ, em se tratando de obrigação de fazer consistente na entrega de documentos, não há falar em incidência de multa cominatória, porque existem outros instrumentos e sanções processuais capazes de suprir eventual descumprimento da decisão judicial, tais como a presunção de que as informações insertas na documentação são verdadeiras ( CPC/73, art. 359) ou a determinação de busca e apreensão. Agravo retido desprovido. 5. A principal obrigação do empreiteiro é executar a obra, tal qual lhe foi encomendada.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de uma obrigação de resultado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de reparação de danos independentemente de culpa, conforme arts. 618 do CC e 12, 14, 18 e 20 do CDC (CAVALIERI FILHO, Sergio., inPrograma de responsabilidade civil, 2012, p. 379). 6. No particular, verifica-se que as partes celebraram, em 16/8/2007, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel localizado no Setor de Mansões Dom Bosco, referente ao empreendimento "Contemporâneo Residencial Ecológico", tendo por objeto a construção de casa residencial, conforme especificações insertas no Item III do pacto, pelo valor de R$ 1.631.953,18 (um milhão, seiscentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos) - Item IV -, com previsão de conclusão da obra em 30/10/2008, admitida a tolerância de 90 dias úteis, independentemente de qualquer condição (Item 8.1). 6.1. Segundo a Cláusula 8ª, o imóvel deveria ser construído com fiel observância das plantas aprovadas, das especificações e do memorial descritivo do empreendimento, cabendo ao promissário comprador proceder à vistoria rigorosa e apresentar suas reclamações em relação aos defeitos aparentes ou de fácil constatação, no prazo de 48h, observados os seguintes prazos de decadência (Item 8.6): a) 90 dias, contados da entrega da unidade, para reclamar possíveis defeitos aparentes ou de fácil constatação; b) em se tratando de vícios ocultos, 90 dias, constados do momento em que ficar evidenciado o defeito, devendo a prova da anterioridade ser efetuada pelo promissário comprador; c) 5 anos, constados da data em que a chave do imóvel ficar à disposição do promissário comprador da unidade, com relação à solidez e segurança da edificação ( CC, art. 618). 6.2. O contrato foi objeto de aditivo contratual, ocasião em que o preço ajustado foi majorado para R$ 1.911.953,18 (um milhão, novecentos e onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), tendo em vista modificações no projeto original. 7. Sob esse panorama, os autores sustentam que passaram a residir no imóvel em 15/2/2009, sem que fosse realizada vistoria final, ponderando que o bem foi entregue com inúmeras impropriedades técnicas, o que ensejou constantes intervenções (problemas de trincas e rachaduras, no piso, na cobertura, nas pedras portuguesas, falha de projeto, na rede elétrica, na piscina, no jardim etc.), para fins indenizatórios. A construtora ré, por sua vez, defende a regularidade da obra, a fim de afastar sua responsabilidade civil. 8. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia nos autos, por meio de inspeções in loco do objeto e avaliação de outras provas documentais e testemunhais, ocasião em que foram verificados problemas decorrentes da concepção arquitetônica, bem como falhas na execução da obra. 8.1. O perito, ao responder o Quesito 2 dos autores (fls. 542-543), constatou a presença de trinca com ângulo próximo a 45º na lateral da porta da entrada principal, advinda de problema estrutural relativo à fundação da edificação. Foram encontradas trincas nas janelas e em outros locais, restritas às alvenarias, sendo causadas por falhas de execução das vergas e contra vergas (vigas de concreto que devem ser executadas nas posições superiores e inferiores das esquadrias), causando prejuízos estéticos e a possibilidade de desenvolvimento de fungos, conforme resposta ao Quesito 3 dos autores (fls. 543-547). "Estas trincas, apesar de não comprometerem a segurança estrutural da edificação, não devem ser consideradas normais após a entrega da edificação ao cliente. A ocorrência destes tipos de trincas só é normal na fase de construção, portanto deveriam ter sido corrigidas antes da conclusão da edificação" (Quesito 21 da ré - fl. 569). 8.2. Em resposta ao Quesito 4 dos autores (fls. 547-549), identificou o il. Perito a presença de placas de cerâmicas soltas em diversos cômodos da residência, em maior quantidade no corredor, em consequência de falhas no assentamento. Considerando que a norma NBR 15575-1-2013 estabelece que a vida útil do projeto de revestimento cerâmico em pisos internos deve ser de no mínimo 13 anos, contados da data da obtenção da Carta Habite-se (in casu, 23/12/2008), o desprendimento das placas de porcelanato, na espécie, não pode ser considerado natural, mas sim um defeito de construção (Quesito Complementar n. 8.4 - fls. 737-738). Por sua vez, a pintura também apresentou bolhas e manchas, sempre próximas ao nível do piso, com a indicação de se tratar de umidade ascendente, oriundas das bases das alvenarias, provocando prejuízo estético e a possibilidade do apodrecimento da madeira dos móveis, quando rentes as mesmas. Essas infiltrações, segundo o laudo, não são normais e não podem ser aceitas como normalidade de obra (Quesito 22 de fls. 569-570). Além disso, poderiam ser evitadas com a impermeabilização correta das bases das alvenarias. 8.3. Na cobertura (Quesito 8 - fls. 15-18; Quesitos Complementares n. 11.2 e 11.3 - fl. 741), o il. Perito consignou que os serviços de impermeabilização não foram adequadamente executados, no que se refere às calhas, não tendo sido instalados ralos para proteger os tubos de queda contra obstruções. Na laje impermeabilizada existente acima da sala de estar-jantar, além da falta de ralo, aduziu que o caimento foi executado com depressão, provocando a retenção de água com risco de proliferação de mosquitos. 8.4. O Perito, ao responder os Quesitos 11 e 12 dos autores (fls. 555-558), abordou que o projeto arquitetônico determinou o nivelamento dos pisos internos com o piso externo da residência, o que possibilita a entrada de águas pluviais em seu interior em decorrência de eventual transbordamento das calhas de captação do piso externo. Conforme resposta dada ao Quesito Complementar n. 2.17 (fl. 693), a inundação da residência foi devido à entrada no lote de grande volume de águas pluviais, oriundas do lote limítrofe em virtude da existência de aberturas na parte inferior do muro divisório dos imóveis. Sendo estas aberturas visíveis durante a execução da obra, a ré poderia ter previsto a inundação e impedido sua ocorrência, se houvesse bloqueado as aberturas. Vale dizer: por se tratar de uma empresa de engenharia, todos os aspectos técnicos do projeto são de sua responsabilidade, não podendo imputar aos consumidores o ônus de reparo técnico ligado à sua área de atuação. 8.5. À luz das fotografias e do conteúdo dos e-mails, verifica-se a existência de reclamações sobre o aumento abrupto da conta de água, bem como o reconhecimento pela própria ré da presença de vazamento na piscina, advinda do registro da escada. Mesmo que tenha havido alteração do projeto, fato é que a ré concordou com essa mudança e efetivou as obras necessárias para a eliminação da borda infinita da piscina e troca das pedras portuguesas. Ressalte-se que houve o desprendimento de pastilhas da piscina, o que, segundo o perito (Quesito Complementar n. 7.2 de fl. 723), não pode ser considerado natural e sim um defeito de construção. Além disso, há diferenças visíveis de coloração dessas pastilhas, evidenciando falha nas intervenções que realizou. O mesmo se verifica em relação ao SPA e todo o seu revestimento. 8.6. Com relação aos danos no jardim lateral (incluindo duas palmeiras de "cica" destruídas), as fotografias denotam que houve prejuízos, sendo que a ré em momento algum demonstrou documentalmente que a retirada das plantas foi de comum acordo, devendo arcar com os prejuízos ocasionados. 8.7. Ainda que a ré tenha questionado o laudo pericial, por considerá-lo destoante das características do imóvel e inconclusivo, não há qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 8.8. Dessa forma, escorreita a r. sentença que reconheceu o inadimplemento contratual, por quebra de critérios técnicos e prestação de serviços de má qualidade, respondendo a parte ré por perdas e danos ( CC, arts. 389 e seguintes). 9. Não há falar em defeitos a título de (I) má utilização de material, (II) na grelha lateral de acesso ao canil, (III) de colocação das pedras portuguesas, e (IV) de trincas no novo cômodo, uma vez que repelidos pela sentença e não albergados pelo efeito devolutivo dos apelos. 10. A entrega é o marco inicial para a deflagração do prazo quinquenal de segurança e solidez da construção ( CC, art. 618), o que, na espécie, ocorreu a partir do momento em que o bem imóvel ficou à disposição dos autores, em fevereiro de 2009, não prosperando o pedido de alteração desse marco para o trânsito em julgado da sentença. 11. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 11.1. No particular, nem todos os gastos elencados pelos autores possuem relação com os defeitos da obra discutidos nos autos (falta de relação causal, seja por encontrar relação com a obra de acréscimo realizada, seja porque alheios aos serviços da ré), devendo ser decotados do montante inicialmente vindicado. São eles: os gastos com a troca de reatores; com sistema de irrigação; com calha/grade do chão; com canos, bicos etc.; com o piso colocado em substituição às pedras tipo portuguesa; com contêineres; com brita, areia lavada, cimento, vedação, argamassa e rejunte; com a colocação e o frete do piso; com a calha de drenagem; e com o furto de aparelhos televisivos. Desse modo, passível de restituição o valor de R$ 4.676,50. 11.2. Quanto aos danos ao jardim, a apuração do montante devido foi relegada para a fase de liquidação de sentença, justamente para se averiguar, por meio das fotografias colacionadas, a extensão do dano, incluindo as duas palmeiras "cicas" do mesmo tamanho daquelas plantadas no local, sendo despiciendas as insurgências de valores expostas nesse momento. 11.3. Com relação aos danos apurados na perícia (trincas, piso solto, pintura etc.) e ainda não sanados, não foi possível determinar o volume dos serviços e materiais que seriam necessários para os reparos e, conseguintemente, os seus custos (Quesito 14 de fls. 558-559), motivo pelo qual o pedido subsidiário dos autores, de liquidação do julgado, acolhido na sentença e não objeto de recurso de apelação, foi mantido nessa seara recursal ( CC, art. 944). 12. O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual. Necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 13. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação ( CC, art. 405). 14. O provimento parcial dos recursos importa em redistribuição da sucumbência, determinando que a verba honorária seja fixada na Instância recursal, independentemente do valor arbitrado na sentença. Tópicos recursais referentes à distribuição da sucumbência e ao valor dos honorários prejudicados. 14.1. Da análise universal da demanda, verifica-se que os autores lograram êxito em parte do pedido de restituição de gastos e em relação ao conserto dos danos que ainda persistem, cujo montante será objeto de liquidação de sentença, e à obrigação de entrega das plantas e projetos da casa, com a improcedência dos pedidos de ressarcimento de algumas despesas, de extensão da garantia da obra e pedido de danos morais. 14.2. Diante da sucumbência recíproca e proporcional ( CPC/73, art. 21), impõe-se a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação ( CPC/73, art. 20, § 3º), na proporção 50% para cada, sem compensação. 15. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 16. Recursos de apelação conhecidos. Agravo retido de fls. 1.010-1.011 prejudicado. Agravo retido de fl. 1.046 não conhecido. Agravo retido de fls. 452-455 conhecido e desprovido. No mérito, apelação dos autores parcialmente provida para fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora. Apelação da ré parcialmente provida para reduzir o valor de restituição de gastos ao importe de R$ 4.676,50 (UNÂNIME); bem como para afastar a condenação por danos morais (MAIORIA). Sentença reformada em parte. Sucumbência redistribuída. Sem honorários recursais. (TJ-DF 20100111835799 0058993-18.2010.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 07/12/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/01/2017. Pág.: 232-386). Ademais, vez que integra a cadeia de fornecimento do imóvel, a incorporadora, também, é responsável pela correta execução da obra e por sua solidez e segurança, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos. Nessa direção: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à reparação de vícios construtivos em imóvel novo localizado no empreendimento "Gran Felicità Castelo", distribuída por dependência em razão de prevenção reconhecida em processos anteriores. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais: (i) verificar a legitimidade passiva da empresa VIG Empreendimentos Imobiliários Ltda.; (ii) reconhecer ou afastar a decadência do direito à reparação pelos vícios construtivos; (iii) examinar a responsabilidade pelos vícios identificados e a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da VIG é reconhecida, diante da sua atuação como vendedora e permutante no contrato de compra e venda, além de integrar a cadeia de fornecimento, o que atrai a aplicação da teoria da aparência e a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. Afasta-se a alegação de decadência, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil, iniciado com a entrega das chaves, ocorrida em 04/11/2016, sendo que a ação foi ajuizada em 23/02/2018. 5. A perícia técnica confirmou vícios construtivos no caimento da varanda e no forro de gesso do banheiro social, não afastados por provas em sentido contrário. 6. Os vícios identificados ultrapassam o mero aborrecimento, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à qualidade do imóvel novo adquirido, o que configura dano moral indenizável. 7. Mantida a indenização fixada em R$ 5.000,00, observados os crit érios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da reparação. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A atuação conjunta de incorporadora e construtora na venda e execução de empreendimento imobiliário caracteriza responsabilidade solidária pelos vícios construtivos, sendo ambas legítimas para figurar no polo passivo. A reparação por vícios construtivos em imóvel residencial está submetida ao prazo de cinco anos do art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Vícios construtivos que comprometam a habitabilidade e funcionalidade do imóvel geram dano moral, sendo a indenização fixada conforme a gravidade do fato, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 618; CDC, arts. 12, 14, 18, 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 879.188/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 21/05/2009; TJMG, AI 1.0000.18.027715-4/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 21/06/2018. (TJ-MG - Apelação Cível: 50207742720188130024, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 20/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por adquirentes de unidade imobiliária com vaga de garagem em face da construtora e da incorporadora, em razão do desabamento de muro no estacionamento do condomínio, atribuído a vícios construtivos (falhas estruturais e de drenagem), que resultou na interdição da área por mais de um ano e na consequente impossibilidade de uso da vaga pelos autores, obrigando-os a contratar estacionamento privado e causando-lhes transtornos. Sentença de primeiro grau julgou procedente a ação. II. Questão em discussão: 2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) saber se operou a decadência do direito dos autores; (ii) saber se há litispendência com a ação nº 1003766-86.2020.8.26.0020, ajuizada pelo Condomínio; (iii) saber se a responsabilidade das rés pode ser afastada por culpa de terceiro; (iv) saber se os danos materiais foram devidamente comprovados e se eram necessários; (v) saber se a situação vivenciada pelos autores configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento; (vi) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional; (vii) saber se a condenação por dano moral individual configura bis in idem em face da condenação por dano moral coletivo na ação nº 1003766-86.2020.8.26.0020. III. Razões de decidir 3. A pretensão indenizatória por danos decorrentes de vício construtivo sujeita-se a prazo prescricional (no caso, decenal do art. 205 do CC), não se aplicando o prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do CC. 4. Inexiste litispendência entre a presente ação individual e a ação anterior ajuizada pelo Condomínio (visando obrigação de fazer e danos morais coletivos), dada a diversidade de partes e pedidos (art. 337, §§ 1º a 3º, CPC). 5. A responsabilidade solidária da construtora e incorporadora pelos danos é objetiva (arts. 12 e 14 do CDC) e restou comprovada por prova pericial emprestada, que apontou vícios construtivos como causa raiz do desabamento. A alegação de culpa de terceiro (vizinho ou Condomínio) não elide a responsabilidade das fornecedoras. 6. Os danos materiais, consistentes nos custos com estacionamento privado durante a interdição da vaga, foram devidamente comprovados por documentos e são consequência direta do evento danoso imputável às rés. 7. A privação prolongada (mais de um ano) do uso de bem essencial (vaga de garagem), somada aos custos extras, transtornos e riscos decorrentes, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero dissabor. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 8. Não há bis in idem na condenação por dano moral individual cumulada com eventual dano moral coletivo fixado em outra ação, pois possuem naturezas e finalidades distintas, tutelando bens jurídicos diversos (esfera individual vs. valores transindividuais da coletividade). IV. Tese de julgamento: "[1. A pretensão de reparação civil por danos decorrentes de vício construtivo sujeita-se a prazo prescricional, não se aplicando o prazo decadencial previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil.] [2. Não há litispendência entre ação individual movida por condômino para reparação de danos materiais e morais próprios e ação coletiva ajuizada pelo condomínio visando à obrigação de reparar o vício e à indenização por danos morais coletivos, ainda que decorrentes do mesmo fato.] [3. A construtora e a incorporadora respondem objetiva e solidariamente (arts. 12 e 14 do CDC) pelos danos causados por vício construtivo comprovado por perícia como causa raiz do evento danoso, não sendo a responsabilidade elidida por fatores concorrentes de terceiros que não se configurem como causa exclusiva.] [4. A privação prolongada do uso de vaga de garagem em virtude de vício construtivo gera dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento.] [5. É possível a cumulação de indenização por dano moral individual com dano moral coletivo fixado em ação diversa, originados do mesmo fato, por possuírem naturezas e fundamentos distintos, não configurando bis in idem.]" Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205, art. 618; CDC, arts. 12, 14, 27; CPC, art. 85, § 11, art. 337, §§ 1º a 3º. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051704120218260020 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 12/11/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025). Assim sendo, é evidente a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas por eventuais vícios ou defeitos que, eventualmente, vieram a aparecer dentro do prazo legal de garantia de 5 anos a contar da entrega do apartamento da autora. No presente caso, por meio do laudo pericial produzido em juízo (ID 36428970), restou comprovada a existência de vícios construtivos no imóvel da requerida, mais especificamente em relação a vazamento nos banhos social e suíte, entupimento do dreno do ar-condicionado, acúmulo de água na varanda do quarto principal, infiltrações nas paredes das suítes e retorno de esgoto na cozinha. A prova técnica é contundente ao afirmar que tais patologias possuem origem em falha na execução e no projeto da obra, afastando as alegações de inexistência de nexo de causalidade e de culpa exclusiva da demandante. Dessa forma, reconhecidos os vícios construtivos supracitados e inexistindo excludente de responsabilidade, as requeridas devem ser compelidas a realizar os reparos necessários para a plena recuperação da habitabilidade e segurança do imóvel, bem como arcar com quaisquer danos oriundos dos defeitos evidenciados. No tocante aos danos materiais, o pleito da autora merece acolhimento apenas em relação aos itens ou eventos cujo dano guarda liame direto e comprovado com os vícios construtivos apurados. Portanto, reconheço o dever de indenizar especificamente quanto aos ar-condicionados e ao painel da TV do quarto de casal, uma vez que há, nos autos, pareceres técnicos, subscritos por profissionais especializados, que atestam que os danos a eles causados derivam do vazamento de fluidos e do entupimento dos drenos (ID 4260524 e 4260522). Do mesmo modo, acolho o pedido quanto ao ressarcimento dos valores gastos com o guarda-roupa do quarto de casal, o móvel da pia do banheiro de casal, a cama do quarto de casal, a base da cama do quarto de casal, as cadeiras da sala de jantar e o sofá da sala de estar, visto que o o laudo pericial feito pelo Sr. José Nilton Lima Chaves, engenheiro civil, revela a relação intrísseca entre os danos sofridos por esses bens e os defeitos provenientes da construção irregular do imóvel da autora (ID 4260528). Ademais, integram os danos materiais do presente caso os valores gastos com a cômoda do quarto de bebê, os móveis planejados da cozinha e da área de serviço e o painel da sala de estar, pois tiveram o nexo causal com os vícios construtivos e a necessidade de substituição expressamente reconhecidos pelas requeridas em Ata de Reunião (ID 4260525). É devido, ainda, o ressarcimento do valor despendido para a contratação de engenheiro para confecção de laudo técnico particular, uma vez que tal despesa foi necessária para a demonstração do direito e a identificação dos danos causados, configurando prejuízo material sofrido pela autora em razão dos vícios construtivos em seu imóvel. Os demais valores pleiteados a título de dano material não comportam ressarcimento, por ausência de prova da correlação causa-efeito entre eles e os vícios construtivos no imóvel da autora. Enquanto os danos acima mencionados tiveram o nexo causal validado por laudos profissionais ou reconhecido pela própria requerida, os outros prejuízos alegados pela autora carecem de qualquer elemento probatório que sustente sua relação com o ato ilícito praticado pelas requeridas. No mais, depreende-se que os defeitos de construção frustraram a legítima expectativa da parte autora de adquirir um imóvel novo para estabelecer o seu lar e de sua família, substituindo-a por um cenário de insalubridade e angústia constante. O lar, que deveria ser o porto seguro contra as intempéries do mundo externo, passou a ser o próprio agente agressor. É inequívoco o abalo emocional de quem se vê compelido a conviver diariamente em um ambiente insalubre e com a destruição progressiva de seus bens móveis, sem que as requeridas apresentassem uma solução definitiva, limitando-se a reparos paliativos que apenas prolongaram o sofrimento da requerente. A reiteração das patologias no imóvel, após diversas promessas de conserto, transformou a rotina da requerente em um ciclo interminável de reclamações, vistorias e obras, privando-a do sossego e da intimidade que o lar deveria proporcionar. Nessa conjuntura, compreendo que os vícios construtivos no imóvel da autora ultrapassaram o mero dissabor do cotidianos, ensejando frustração, angústias e incertezas suficientes a caracterizar o dano de ordem moral e, consequentemente, o dever de indenizar das requeridas. Assim, também, entende a jurisprudência pátria em casos parecidos: OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INDENIZAÇÃO – Sentença de procedência. Condenação da empresa a proceder os devidos reparos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Insurgência. Inadmissibilidade. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Laudo pericial conclusivo, produzido de acordo com os pontos controvertidos fixados, atestando a existência de vícios construtivos decorrentes da impropriedade na execução da obra e por uso de material inadequado. DANO MORAL Dever de indenizar configurado. A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e faz caracterizar abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor. INDENIZAÇÃO fixada que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante dos inúmeros vícios apresentados e o tempo transcorrido sem a efetiva correção dos mesmos. Sentença mantida – recurso DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10102473520208260224 Guarulhos, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 13/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023); INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Não há que se falar em decadência, tendo em vista que a demanda não busca abatimento do preço ou rescisão do contrato em virtude de suposto vício redibitório, mas, sim, indenização, sujeita ao prazo prescricional geral (art. 205, CC). Defeitos no imóvel decorrentes de vício de construção. Dever de reparação. Dano moral caracterizado. A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e caracteriza dissabor que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor. Verba indenizatória reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039212820188260451 Piracicaba, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 07/07/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022). Todavia, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados. Por fim, observa-se que os valores de R$ 5.989,98 (cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) e R$ 3.580,28 (três mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) não possuem natureza de taxa condominial, constituindo, por outro lado, encargos próprios da transferência de direitos imobiliários e saldo devedor assumido pela cessionária. Destarte, levando em consideração que as partes gozam de autonomia para estipular o rateio de despesas administrativas e saldos remanescentes no ato da cessão, as cobranças revelam-se legítimas e em conformidade com o pactuado. II– DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) determinar às requeridas a obrigação de fazer consistente na execução de todos os reparos necessários no imóvel da autora para sanar definitivamente os vícios construtivos comprovados, conforme as especificações técnicas do laudo pericial oficial; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em relação aos valores pagos em razão de prejuízos causados aos ar-condicionados, ao painel da TV do quarto de casal, ao guarda-roupa do quarto de casal, ao móvel da pia do banheiro de casal, à cama do quarto de casal, à base da cama do quarto de casal, às cadeiras da sala de jantar, ao sofá da sala de estar, à cômoda do quarto de bebê, aos móveis planejados da cozinha e da área de serviço e ao painel da sala de estar, além do ressarcimento integral dos custos com a contratação de engenheiro para confecção do laudo técnico particular. Fica condicionado o ressarcimento à apresentação, em sede de liquidação de sentença, dos respectivos comprovantes de pagamento e notas fiscais idôneas que atestem o desembolso dos valores. Sobre o montante apurado, incidirá correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela SELIC, ambos a contar da data de cada efetivo prejuízo/desembolso; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento à parte autora de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetáriria, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de entrega do imóvel. Da data do evento danoso até o arbitramento, os juros incidirão pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) e, após o arbitramento, ambos os encargos serão calculados apenas pela SELIC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para as requeridas, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. DENISE PEDROSA TORRES Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1054