Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB RS 40.004)
APELADO: SEBASTIANA ESTER BEZERRA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16.495) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. IRDR 53.983/2016. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, deixando de fazer prova da contratação e de se desincumbir do ônus que lhe competia. V. O dano moral arbitrado em R$ 2.457,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais) não merece ser reduzido. IV. Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801651-80.2017.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEBASTIANA ESTER BEZERRA. Colhe-se dos autos que a apelada ajuizou ação alegando que foi surpreendido com empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 8047955), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco à restituição os valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 2.457,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais). Inconformado, o banco requerido interpôs o presente recurso de apelação, alegando a inexistência de ato ilícito e de dano. Argumenta que a mera alegação de que sofreu danos não é suficiente para condenação. Aduz que agiu no exercício regular do seu direito. Sustenta que os danos morais e repetição de indébito não são devidos, ante a ausência de conduta ilícita. No que diz respeito ao valor arbitrado, afirma que é desproporcional. Ressalta que os juros de mora devem incidir a partir da data da prolação da sentença. Ao final, pugna pela reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões (ID 8047961). A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse (ID 8631906). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ilegalidade da contratação. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de provar a validade dos descontos. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência, proferida de acordo com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. No que diz respeito ao valor, a indenização por danos morais possui tríplice função, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: “Consabido, a indenização por danos morais possui tríplice função, quais sejam: a) a compensatória, voltada a mitigar os danos sofridos pela vítima; b) a repressiva, a fim de responsabilizar o autor do ato ilícito; e, c) a preventiva, marcada por um caráter pedagógico, visando a coibir novas condutas.” (REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) No presente caso, entendo que a indenização arbitrada em R$ 2.457,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais), atende os requisitos necessários. Já a repetição de indébito deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CPC, nos termos do decidido no IRDR. No que diz respeito aos juros de mora, observa-se que a sentença determinou a sua incidência a partir do evento danos, nos termos da Súmula 54 do STJ, não merecendo reforma.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), mantendo os termos da sentença. Majoro os honorário advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de março de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora