Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: REGINA CÉLIA NOBRE LOPES 1ª APELADA: MARIA IVANILDE BARBOSA DE SOUSA ADVOGADOS: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA Nº. 17.398-A) E OUTROS 2ª
APELANTE: MARIA IVANILDE BARBOSA DE SOUSA ADVOGADOS: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA Nº. 17.398-A) E OUTROS 2º
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: REGINA CÉLIA NOBRE LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. GOZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO (45 DIAS). 1ª APELAÇÃO NÃO PROVIDA E 2ª APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, quando há pedido determinado, ainda que sem valor preciso do montante, que dependerá de liquidação da sentença; da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão quanto ao direito à percepção da diferença do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias a que tem direito o professor; e os pedidos são compatíveis entre si, não se enquadrando, assim, nas hipóteses disciplinadas no art. 330, §1º, do CPC. 2. O pagamento do terço constitucional de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, se a lei regente não fizer nenhuma ressalva. 3. Havendo pedido expresso na inicial para inclusão, na condenação, das parcelas vincendas no curso da demanda, impõe-se o seu deferimento. 4. Recursos conhecidos. Negado provimento ao 1º apelo e dado provimento ao 2º apelo. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806085-92.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1º
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz em face de Maria Ivanilde Barbosa de Sousa, em que a recorrente pugna pela reforma da sentença de procedência dos pedidos iniciais. Adoto o relatório da sentença de ID 15284226. Sobreveio embargos de declaração da autora (15284229) e contrarrazões do Município (ID 15284232), rejeitados na sentença de ID 15284234. Após, apelo do Município (ID 15284233), sem contrarrazões da parte recorrida; e apelo da autora (ID 15284237) e as correspondentes contrarrazões (ID 15284238). Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento, apenas em relação à apelação da autora. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, o Município aduz a inépcia da petição inicial sob a justificativa de que a autora limitou-se a alegar fatos, sem, contudo, dar-lhes a fundamentação legal e elementos de convicção. Não há que se falar em inépcia da petição, pois existe pedido determinado, ainda que sem valor preciso do montante, que dependerá de liquidação da sentença; da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão quanto ao direito à percepção da diferença do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias a que tem direito o professor; e os pedidos são compatíveis entre si, não se enquadrando, assim, nas hipóteses disciplinadas no art. 330, §1º, do CPC. Como dito, o fato de inexistir valor preciso do montante cobrado não enseja, de per si, a inépcia da inicial, eis que, reconhecida a pretensão requerida, a apuração do montante dar-se-á em fase de liquidação. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA – SENTENÇA CASSADA – NÃO APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO 1. Restando caracterizado o pedido inicial como determinado, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que o montante supostamente devido será apurado em fase de liquidação. [...] (TJ-MG - AC: 10686130135391001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 21/05/2015, Data de Publicação: 01/06/2015). Logo, preliminar rejeitada. Passo à análise do mérito. A demanda proposta no juízo a quo consistiu em decidir se o terço constitucional (art. 7º, inciso XVII, CF/88) deve incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, disposto nos art. 30 a 32 da Lei Ordinária Municipal nº. 1.601/2015, que define o PCSS - Plano de cargos, carreiras e salários dos servidores do magistério da rede pública municipal de ensino de Imperatriz (ID 15284217), ou parcialmente, incidindo apenas no período de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, há flagrante inconstitucionalidade na conduta adotada pela municipalidade. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, dispõe entre os direitos sociais que: “XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Assim, o termo “férias” é utilizado constitucionalmente de maneira genérica, sem definir o tempo mínimo nem máximo do período de gozo. Nas contratações de servidores sob regime celetista, o período de férias será determinado em conformidade com o art. 130 da CLT, podendo ser aumentado, nunca diminuído (art. 611-B, inciso XII, CLT), se as partes assim ajustarem (princípio da autonomia de vontade). Entretanto, sabe-se que os servidores públicos efetivos, sob regime estatutário, mantêm com o ente político relação legal e não contratual. Portanto, a lei disciplinadora da carreira pública pode conceder direitos e prever deveres, respeitados, obviamente, a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, a conveniência e a oportunidade, além de todos os demais princípios, que norteiam o direito administrativo. Os servidores estatutários têm vínculo permanente com a Administração, de natureza profissional, com prazo indeterminado, para execução de atividades permanentes de interesse do Estado. Tais agentes se vinculam ao Poder Público sem a celebração de contrato de emprego, com vínculo decorrente diretamente do texto da lei, o que lhes confere mais garantias. Por outro lado, o servidor estatutário não tem direito adquirido a manter as prerrogativas definidas em lei, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (AI 537862 AgR/DF. Min. Relator: Ellen Grace. 2ª Turma, data do julgamento: 08/09/2009). A Justiça Comum (in casu, a estadual) possui competência para processar e julgar as demandas que envolvam direitos decorrentes da relação estatutária do servidor público com o ente político. É nesse sentido que a Súmula nº. 137 do Superior Tribunal de Justiça dispõe, in verbis: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. Portanto, para o deslinde da situação, este Tribunal de Justiça deve amparar-se na lei municipal em razão do regime estatutário. No caso sub judice, é necessário buscar a resposta à questão posta no art. 50, caput, do estatuto municipal, que dispõe que: “será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, e será concedido por ocasião da concessão do referido benefício”. Ademais, o período de férias da carreira é definido no art. 30 do PCSS, nos seguintes termos: “os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar”. Vê-se que a legislação de regência não faz distinção entre recesso escolar e férias, como argumentou o Município no seu apelo. Ao contrário, designa todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias como férias. Assim sendo, definiu o juízo a quo, acertadamente, que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período definido no art. 30 acima transcrito, pois a municipalidade, no plano da carreira, definiu, com supedâneo nas diretrizes do direito administrativo mencionadas, que era conveniente e oportuno conceder 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores, sem qualquer menção a período de recesso escolar. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou que o terço adicional de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias, in verbis: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento” (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001). Sobre o caso em análise, este Tribunal de Justiça também tem jurisprudência consolidada, conforme arestos abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. 4. Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) – grifei. No entanto, a sentença deve ser reformada em outro ponto. É que o pedido inicial da autora menciona que os cargos por ela ocupados sofreram alteração de regime, passando do celetista para o estatutário, em 01 de setembro de 2015. Ao final, requereu o pagamento do terço constitucional sobre as férias de 15 (quinze) dias gozadas em 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e as vincendas. Ao julgar o feito, o juiz de 1º grau condenou o ente político ao “pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018”. Logo, não se manifestou o juízo a quo sobre os períodos concessivos de 2019, 2020 e os vincendos, requeridos pela autora. Considerando a causa madura para julgamento, passo à análise dos períodos concessivos de 15 (quinze) dias entre a data de início do novo regime (01/09/2015) até o momento do trânsito em julgado desta ação. Cada ano trabalhado corresponde a período aquisitivo do direito ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Cada ano subsequente ao trabalhado corresponde a período concessivo. Sendo assim, os períodos aquisitivos (PA) da autora foram: 1º) 01/09/2015 a 31/08/2016; 2º) 01/09/2016 a 31/08/2017; 3º) 01/09/2017 a 31/08/2018; 4º) 01/09/2018 a 31/08/2019; 5º) 01/09/2019 a 31/08/2020; 6º) 01/09/2020 a 31/08/2021; 7º) 01/09/2021 a 31/08/2022; e assim sucessivamente, até que ocorra o trânsito em julgado da ação. Respectivamente aos PA acima definidos, os períodos concessivos foram: 1º) 01/09/2016 a 31/08/2017; 2º) 01/09/2017 a 31/08/2018; 3º) 01/09/2018 a 31/08/2019; 4º) 01/09/2019 a 31/08/2020; 5º) 01/09/2020 a 31/08/2021; 6º) 01/09/2021 a 31/08/2022; em relação ao último PA definido, será de 01/09/2022 a 31/08/2023; e assim sucessivamente. Em resumo, os períodos concessivos da autora são, a priori, de setembro de 2016 a agosto de 2023. Dessa forma, entendo que, de fato, havendo pedido expresso na inicial para inclusão, na condenação, das parcelas vincendas no curso da demanda, impõe-se o seu deferimento. Portanto, devem ser computadas no valor condenatório as férias que se vencerem no curso desta ação. Por todo o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO para determinar que, a cada ano concessivo, no período de setembro/2016 a agosto/2021, o pagamento do adicional de férias deve ocorrer em relação aos 15 (quinze) dias, inclusive as férias vincendas no curso da demanda. Tal quantia deve ser apurada em sede de liquidação de sentença (REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425). Majoro os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC) para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional do advogado. Município sucumbente isento de custas, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Determino a incidência da taxa SELIC na verba desta condenação como único índice de correção monetária e de compensação de juros, nos termos do art. 116, §3º, CF, desde a citação. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator