Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AESP - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE SAO PAULO ADVOGADO: VAUZEDINA RODRIGUES FERREIRA - OAB/SP 100277-A
EMBARGADO: BENEDITA FERREIRA MENDES ADVOGADO: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - OAB/MA 21090-E RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826300-80.2018.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por AESP - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE SÃO PAULO em face de BENEDITA FERREIRA MENDES, visando prequestionar a matéria apreciada na decisão monocrática, que deu parcial provimento ao apelo. Aponta que, ao arrepio do art. 437, parágrafo único, do CPC, foi surpreendida em audiência com a apresentação de documentos novos, sendo oportunizada a manifestação sobre eles no prazo de apenas 15 minutos e não 15 dias como determina a lei. Também aponta violação do art. 434 do CPC. Aduz que na hipótese de juntada tardia de documento, a parte deveria justificar o motivo de não ter apresentado essa prova no momento correto, conforme determina o art. 435 do CPC. Argumenta que foram violados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, inciso LV e LIV, CF). Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a nulidade da sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se ressaltar que os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido em vício na sentença ou em acórdão, ilidir a dúvida restante da omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se constituem em via processual adequada para reexame de questões de mérito já apreciadas ou novas. Desse modo, esse recurso constitui medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “aperfeiçoamento” da sentença ou acórdão proferido. O direito não ampara a embargante. A decisão embargada expressamente rejeita as alegações do embargante de que sofreu prejuízo processual decorrente da apresentação de documentos novos em audiência, sem que lhe tenha sido concedido o prazo de 15 dias para se manifestar sobre eles. Veja-se: “Quanto à primeira preliminar, não assiste razão à apelante. Conforme se observa na ata da audiência de instrução e julgamento (ID 8287525), o magistrado de 1º grau autorizou que a apelada promovesse a juntada de novos documentos aos autos, assegurando à parte apelante a possibilidade, quando da sua manifestação final, de impugná-los. Portanto, vejo que a parte apelante teve assegurados os seus direitos de ampla defesa e de contraditório, de modo que afasto a alegação de nulidade suscitada. Preliminar rejeitada”. Acrescento que esse argumento também foi rejeitado em 1º grau, conforme se observa no trecho da sentença, a seguir transcrito: “Inicialmente, cumpre registrar que os documentos anexados no curso da audiência de instrução e julgamento, diferente do que alegado nas alegações finais da parte ré, não são distintos daqueles acostados à exordial no que tange à essência da questão em debate, de sorte que não possuem o condão de alterar o quadro fático. Em verdade, a elucidação dos fatos verificados na audiência decorreram dos depoimentos colhidos em juízo, como adiante será demonstrado, estes, sim, adotados como parâmetros para o presente decisum ao lado da documentação anexada pelas partes em suas manifestações iniciais. Portanto, os documentos referenciados pela ré não eram indispensáveis e nenhum prejuízo trouxe à requerida que teve oportunidade de se manifestar sobre os mesmos, inclusive em suas considerações. A respeito do tema, a jurisprudência não tergiversa em considerar a possibilidade da juntada de documentos em audiência de instrução e julgamento, em especial quando apenas espelha aqueles já carreados aos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. 1. A regra do art. 397 do CPC não obsta a juntada extemporânea de documento cuja finalidade seja, exclusivamente, o fortalecimento da tese de defesa adotada pela parte, caracterizando mero parecer. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp: 1440037 RN 2014/0048421-0, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/09/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014) Agravo Retido. Juntada de documentos em audiência de instrução e julgamento. Possibilidade. Inocorrência de prejuízo. Livre convencimento do juiz. Apelação Cível. Representação Comercial. Reparação de danos. Descumprimento contratual. Inocorrência. Rescisão contratual. Justa causa. Força maior configurada. Encerramento da licença para exploração da marca Wrangler. Recursos não providos. I – É possível a juntada de documentos na audiência de instrução e julgamento, consistindo seu deferimento no livre convencimento do juiz, notadamente quando inocorre qualquer prejuízo à parte contrária. II – Não é cabível a indenização pela rescisão unilateral do contrato, quando, caracterizada a força maior, no caso o término da licença de exploração da marca pela representada, esta se vê impossibilitada de dar continuidade ao contrato. III - Recursos desprovidos. (TJPR – AC: 4274071 PR 0427407-1, Relator: Tufi Maron Filho, Data de Julgamento: 05/11/2007, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7517). Impende gizar, como salientado, que foi observado o contraditório em todas as etapas processuais, garantindo às partes a manifestação sobre a documentação anexada, nem tampouco houve sinais de má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC”. Portanto, as alegações da parte recorrente não têm sustentação jurídica. Dito isto, inexistem omissões, o que evidencia o objetivo de rediscussão da matéria, pretensão tal que, nesta modalidade recursal, resta incabível, porquanto o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Por fim, saliento que os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Ficam as partes advertidas de que, se manifestamente protelatória, a interposição de recurso objetivando rediscutir matéria já apreciada por este órgão colegiado pode ensejar a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Por ora, deixo de aplicar tal penalidade. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator