Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802121-23.2022.8.10.0040.
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: FLAVIO IGEL (OAB/SP 306.018).
APELADO: YASMIM LARESSA NOBREGA RODRIGUES ADVOGADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982-A, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de impedimento de embarque da autora por overbooking, sem prévia comunicação, acarretando atraso de 24 horas em sua viagem e falta de assistência material adequada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea; (ii) se a situação configurou dano moral indenizável; e (iii) se o valor fixado para a indenização é proporcional aos transtornos suportados pela recorrida. III. Razões de decidir A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a existência de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso. A conduta da empresa ao impedir o embarque da consumidora sem prévia informação e sem assistência material adequada caracteriza falha na prestação do serviço, conforme previsto na Resolução n.º 400/2016 da ANAC. O dano moral resta configurado diante da angústia e dos transtornos causados pelo impedimento de embarque e pela necessidade de aguardar novo voo por 24 horas, em condições inadequadas. O valor da indenização fixado em R$ 9.000,00 não se revela excessivo ou desproporcional, estando em consonância com precedentes desta Câmara em situações análogas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O impedimento de embarque por overbooking sem prévia informação e sem assistência adequada caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O dano moral resta configurado quando a falha na prestação do serviço gera transtornos e sofrimento ao consumidor. 3. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos suportados pela vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e 14; CC, arts. 734 e 741; Resolução ANAC n.º 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.09.2018; TJ-MA, ApCiv 0806331-79.2018.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros, 5ª Câmara Cível, DJe 24/08/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, 17 a 24 de Fevereiro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator