Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 15:19
Documento (Mandado)
16/06/2023, 08:43
Publicação
15/06/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842467-75.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILZA COSTA MOREIRA PERDIGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA - MA11628-A
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.234,59 (mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –90764175. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 9 de junho de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 15:19
Documento (Mandado)
16/06/2023, 08:43
Publicação
15/06/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842467-75.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILZA COSTA MOREIRA PERDIGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA - MA11628-A
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.234,59 (mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –90764175. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 9 de junho de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2023, 08:06
Remessa
26/04/2023, 15:35
Custas
26/04/2023, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:14
Recebimento
04/04/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0842467-75.2018.8.10.0001 Demandante: FRANCILZA COSTA MOREIRA PERDIGAO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME BUENO SERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME BUENO SERRA (OAB 11628-MA) Demandado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA) DECISÃO
Cuida-se de depósito judicial efetuado pela parte demandada, ID Num. 88256692, a título de cumprimento de sentença, em que pede a parte demandante a liberação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para tanto, conforme petição ID 88280467. Superadas as providências acima, remetam-se os autos à contadoria para apuração de cutas finais pendentes. Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandada, por intermédio de seu patrono, via DJe, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais. Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís
30/03/2023, 00:00
Outras Decisões
29/03/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 08:50
Documento (Certidão)
21/03/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842467-75.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILZA COSTA MOREIRA PERDIGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA - MA11628-A
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, pelo patrono, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud. Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação. Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão. Cumpra-se. São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís
20/03/2023, 00:00
Mero expediente
15/03/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 08:29
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADAS: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB MA19210-A E OUTRA APELADA: FRANCILZA COSTA MOREIRA PERDIGÃO ADVOGADO: GUILHERME BUENO SERRA - OAB MA11628-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não há provas de que a apelante colocou à disposição da consumidora a opção de aguardar voo seguinte para o destino final, isto é, nada comprova que a consumidora optou por concluir a viagem de ônibus. Logo, a apelante não se desincumbiu desse ônus. 2. Danos morais configurados. A fixação da indenização deve observar as circunstâncias fáticas descritas, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, atento às funções compensatória, punitiva e preventiva. 3. Apelação não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842467-75.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em face de FRANCILZA COSTA MOREIRA PERDIGÃO, em que pleiteia a reforma da sentença de procedência, que condenou o apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, decorrentes de falha na prestação do serviço, considerando que, após o cancelamento do voo contratado pela apelada, houve demora na solução do problema e a conclusão do serviço ocorreu por transporte rodoviário, forma diversa da contratada. Adoto o relatório da sentença de ID 17151278. Argumenta o apelante que as companhias aéreas sofreram grandes prejuízos econômicos em decorrência da pandemia da Covid-19 e eventual condenação pode reforçar essa crise financeira. Aduz que o voo contratado pela apelada foi cancelado por questões de ordem técnica e para preservar a segurança dos passageiros. Suscita o art. 21, da Res.-ANC nº. 400, que autoriza a execução do serviço por outra modalidade de transporte em caso de cancelamento do voo. Ressalta que as despesas com alimentação foram custeadas, por isso alega não ter havido danos morais. Requer, ao final, a improcedência da indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado no juízo a quo. Contrarrazões apresentadas no ID 17151286. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar sobre o mérito (ID 17151286). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto recursal consiste em analisar se houve danos morais no caso concreto apresentado e, em caso positivo, se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) é suficiente para compensação. In casu, a apelante confirma que houve cancelamento do voo, decorrente de problemas técnicos, mas alega ter agido em conformidade com o art. 21 da Res.-ANAC, que autoriza, nesses casos, a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte. Ressalta que as despesas com alimentação foram custeadas pela apelante.
Trata-se de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, em que a apelante está na condição de fornecedora de serviço e a apelada, de consumidora (arts. 2º e 3º, CDC). Nos termos do art. 14 do CDC, há responsabilidade objetiva do prestador por falha na prestação do serviço, por isso não se perquirirá dolo ou culpa no presente caso. Como dito anteriormente, a apelante confirma o cancelamento do voo, por questões de ordem técnica e pela impossibilidade de reparo imediato. Sendo assim, somente poderia ser afastada a sua responsabilidade, se presente alguma das excludentes do §3º, art. 14, CDC, a saber, falha inexistente ou culpa exclusiva da apelada. Acrescente-se que a ANAC, na resolução citada, determina que, em caso de cancelamento do voo, o serviço pode ser concluído por meio de transporte diverso, desde que assim opte o consumidor. No caso dos autos, não há provas de que a apelante colocou à disposição da consumidora a opção de aguardar voo seguinte para o destino final, isto é, nada comprova que a consumidora optou por concluir a viagem de ônibus. Logo, a apelante não se desincumbiu desse ônus. Também se verifica que a consumidora aponta ter esperado por muito tempo até que a apelante trouxesse soluções, tendo sido acionado o Procon/MA para intermediar a situação. Ademais, a chegada na cidade de São Luís/MA aconteceu às 00:49 do dia 30/01/2018, muitas horas após ao horário inicialmente programado pela apelada. Concluo que as circunstâncias do caso concreto apontam para a caracterização do dano moral. A fixação da indenização deve observar as circunstâncias fáticas descritas, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, atento às funções compensatória, punitiva e preventiva. Deve haver especial consideração à circunstância de que há inúmeros casos de reiteração de falha na prestação do serviço de companhias aéreas, em situações como a dos autos. Desse modo, caracteriza-se a necessidade de se adequar o valor indenizatório do dano moral não só por sua função compensatória, mas, também, pelas funções punitiva e preventiva. Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ acolhendo o caráter punitivo pedagógico, assentado também como função punitiva e preventiva do dano moral: RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. DIREITO À RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução. 3. [...]. 4. Recurso especial dos réus desprovido. Recurso especial do autor parcialmente provido. (REsp n. 1.771.866/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019). No caso apresentado, entendo que a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e proporcional à situação relatada. Esse valor não é suficiente para gerar enriquecimento sem causa da apelada e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Majoro a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB/MA Nº 19.210-A) APELADA: FRANCILZA COSTA MOREIRA PERDIGAO ADVOGADO: GUILHERME BUENO SERRA (OAB/MA Nº 11.628-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO De acordo com o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos e a proximidade da Semana Nacional de Conciliação, prevista para o período de 7 a 11 de novembro do corrente ano, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que sejam adotadas as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0842467-75.2018.8.10.0001
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 08:35
Documento (Certidão)
20/05/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:41
Publicação
22/04/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842467-75.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILZA COSTA MOREIRA PERDIGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA - MA11628-A
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário 174847
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2022, 08:27
Petição (Apelação)
18/04/2022, 23:50
Publicação
28/03/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842467-75.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILZA COSTA MOREIRA PERDIGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA - MA11628-A
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que FRANCILZA COSTA MOREIRA PERDIGÃO litiga contra AZUL LINHAS AÉREAS S/A requerendo danos morais por falha em prestação de serviços pela parte ré, ao não transportar a requerida ao seu destino dentro da data programada e contratada, causando-lhe prejuízos Relata a parte demandante que adquiriu passagens do trecho de ida e volta São Luís - Fortaleza, voo direto, sendo que ao retornar para São Luís o voo parou na cidade de Teresina - PI, sob a alegação de problemas técnicos. Afirma que a empresa não resolveu o problema a contento, sendo necessário a complementação do trecho, via rodoviário, por meio de ônibus fretado pela parte demandada. Diante dos fatos narrados e levando em consideração os danos morais ocasionados pela parte ré, por falha na prestação do serviço, requereu a condenação da demandada ao pagamento dos danos sofridos, bem como custas e honorários advocatícios. Acompanham a inicial os documentos de ID Num. 13791477 a 13798634. Recebida a inicial, foi determinado a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte demandante demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", nos termos da decisão de ID Num. 15748215. Cumprida a determinação, foi revogada a suspensão, bem como proferido despacho de citação da parte ré, conforme ID Num. 47677337. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID Num.48302382), argumentando, em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do feito, por 90 dias, tendo em vista a pandemia da COVID-19. No mérito, alegou ausência de responsabilidade por motivo de força maior; cumprimento das normas legais com fornecimento de assistência material à autora; inexistência de dano moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando ao final pela improcedência da demanda. Réplica acostada, conforme petição de ID Num.48975327. Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou requerendo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria ser relatado. Decido. Já atendidos os requisitos para admissão do pedido, bem como promovidas as devidas manifestação quanto ao pleito, observa-se que se trata de demanda que comporta o julgamento antecipado, especialmente pela ausência de necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Antes de analisar o mérito da causa passo a análise da preliminar suscitada pela parte ré de suspensão do processo por 90 dias, tendo em vista a pandemia da COVID-19. Sem mais delongas, a preliminar levantada não tem como prosperar diante do lapsos temporal do pedido de suspensão (mais de 9 meses), bem como a atual situação de estabilidade da pandemia, onde se observa um controle da doença com a reabertura da economia, inclusive com a operacionalidade dos voos dentro do território nacional. Assim, REJEITO a preliminar levantada. Superada a questão preliminar, passo a análise do mérito. No caso em tela, pretende a parte autora uma indenização em virtude de ter experimentado transtornos causados pela má prestação de serviço da ré AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S/A. O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas teorias que tratam da obrigação de reparação de dano: as teorias da responsabilidade civil subjetiva e objetiva. A responsabilidade é subjetiva quando é baseada na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação de indenizar. Nesses casos, a responsabilidade do causador do dano apenas existirá se ele o praticou com dolo ou culpa. Contudo, em certas situações se aplica a teoria objetiva, segundo a qual existe a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. Basta haver a conduta, o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade do agente. Verifica-se que a relação entre a parte autora e a empresa demandada é uma relação de consumo, pois esta, incontestavelmente, oferece serviços de transporte aéreo, oferecendo-a aos consumidores em geral. Nesses casos, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao reclamante. Nesse sentido, a relação contratual estabelecida entre as partes, é questão incontroversa, posto que devidamente demonstrada a aquisição do serviço da empresa demandada, inclusive com o reconhecimento da relação pela própria requerida em sua contestação. A parte ré, em sua defesa, argumentou que o ocorrido se deu por motivo de força maior, mais precisamente por problemas técnicos. Contudo, a requerida quando da apresentação de sua defesa não apresentou nenhum documento que capaz de corroborar com o alegado, como por exemplo o laudo técnico de avaliação e ocorrência do suposto problema que justificou o fato, ora debatido nos autos. Cabia à ré, segundo o art.373,II, do CPC, demonstrar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não fez. Por outro lado, resta evidente pelos documentos apresentados pela parte autora que contratou os serviços da ré e este não foi devidamente oferecido da forma contratada, nem tão pouco foi disponibilizado pela ré uma solução rápida para solução do evento ocorrido, nos termos contratados. Cabe ressaltar, ainda, que a prestação do serviço foi concluída de forma diversa da contratada (Via rodoviário), fato não impugnado na peça de defesa do demandado. Assim, com tranquilidade pelos documentos e fatos aqui mencionados, este juízo compreende que houve falha na prestação do serviço contratado. De fato, qualquer mudança repentina do que estava programado gera um abalo emocional que inflige ao passageiro dúvidas, angústia e preocupações de como será sua permanência para além do que fora predeterminado. Sendo latente o abalo psicológico, o que se necessita mensurar é nível de abalo para quantificar a indenização a ser arbitrada. No caso em foco, o abalo suportado pela parte autora por falha na prestação do serviço, se deu em seu patamar máximo em decorrência da má prestação de serviço da empresa ré. Nessa perspectiva, considero razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que certamente não guarda identidade matemática com os sentimentos experimentados pela parte autora, porém, entendo que tal quantia representa uma compensação razoável pelos danos morais suportados pelos autores. Nesse sentido, foi o julgamento da Turma Recursal do TJ-SC no RI 0001701-52.2015.8.24.0090 TJ-SC. Com esses argumentos, escorado nos arts. 186, 927 e 944, ambos do Código Civil, cumulado com artigos 12 e 14 do CDC, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por abalo moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ). Por fim, havendo sucumbência recíproca, com base no artigo 86 do CPC, condeno: - a parte autora no pagamento de honorários de 15% sobre o valor do que decaiu e 50% das custas judiciais, cujas exigibilidades ficam suspensas por força do art. 98 § 3º do CPC; - a parte ré no pagamento de honorários de 15% sobre a condenação e 50% das custas judiciais. Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
24/03/2022, 00:00
Procedência
21/03/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 12:23
Documento (Certidão)
07/10/2021, 12:22
Documento (Certidão)
13/09/2021, 10:13
Decurso de Prazo
01/09/2021, 22:01
Decurso de Prazo
01/09/2021, 22:01
Publicação
03/08/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842467-75.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILZA COSTA MOREIRA PERDIGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA - MA11628
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC), conforme ID 47677337. São Luís, Quinta-feira, 29 de Julho de 2021. HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:22
Documento (Certidão)
05/07/2021, 10:01
Publicação
30/06/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842467-75.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILZA COSTA MOREIRA PERDIGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA - MA11628
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que FRANCILZA COSTA MOREIRA PERDIGÃO litiga contra AZUL LINHAS AÉREAS S/A requerendo danos morais por falha em prestação de serviços pela parte ré, ao não transportar a requerida ao seu destino dentro da data programada, causando-lhe prejuízos. Comprovado nos autos a utilização devida da ferramenta denominada “consumidor.gov.br”, fica superada a necessidade de designação de audiência de conciliação. Assim, para o devido andamento do feito, determino a CITAÇÃO da parte demandada, para que, na forma do art. 335 do CPC/2015, ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo. Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC) São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2021, 09:02
Mero expediente
21/06/2021, 12:12
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 15:52
Documento (Certidão)
17/02/2020, 15:51
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 14:30
Documento (Certidão)
11/06/2019, 17:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))