Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILSON DE ARAUJO SILVA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A REQUERIDO(A): ANTONIO ALMEIDA TEIXEIRA. Advogado do(a)
EXECUTADO: FABRICIO COSTA DE ANDRADE - MA18283 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo EXECUTADO contra a decisão que rejeitou a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sustentando a existência de erro de fato/contradição; e omissão/contradição. O(a) embargado ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo não acolhimento e aplicação de multa. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar. Destaco que os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do entendimento, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio (Agravo de Instrumento - art. 1.015, II, CPC c/c REsp n. 1.666.353/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017).1 Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão e contradição, fazendo referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório, em sede de análise de aclaratórios, os quais não se prestam para corrigir eventual erro in judicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
PROCESSO Nº. 0800717-45.2019.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Ante o exposto, inexistindo mácula na decisão apontada, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Preclusa, proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos da decisão e ulteriores atos, de tudo se acostando certidão. Intimem-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara 1PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.666.353/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.).