Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELISANGELA SILVA BEZERRA - MA16185 INTIMAÇÃO da parte requerida Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o(a) postulante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0803826-65.2017.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA PEREIRA DE SOUSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELISANGELA SILVA BEZERRA - MA16185 INTIMAÇÃO da parte requerida Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o(a) postulante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0803826-65.2017.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA PEREIRA DE SOUSA
06/02/2023, 00:00
Improcedência
16/11/2022, 13:55
Movimentação processual
16/11/2022, 09:09
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 11:31
Documento (Certidão)
11/11/2022, 11:31
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:12
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:09
Publicação
18/10/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 05:37
Publicação
18/10/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para tomar ciência e/ouproceder ao que consta na determinação judicial ou da secretaria de ID 73288536. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803826-65.2017.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado: ELISANGELA SILVA BEZERRA OAB: MA16185 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELISANGELA SILVA BEZERRA - MA16185
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCESSO Nº0803826-65.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que se manifeste acerca das alegações da parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe da faculdade de produzir elementos de provas. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/08/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 21:10
Petição (Contestação)
25/04/2022, 15:14
Documento (Decisão)
21/04/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marines Pereira dos Santos Advogada: Elisangela Silva Bezerra (OAB/MA n. 16.185)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogados: Igor Maciel Antunes (OAB/MG n. 74.420) e outras Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n.º 0803826-65.2017.8.10.0029 Referência: Proc. n. 0803826-65.2017.8.10.0029 – 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA
Trata-se de apelação interposta por Marines Pereira dos Santos nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais de n. 0803826-65.2017.8.10.0029 — proposta em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou extinto o feito sem exame de mérito ao indeferir a petição exordial. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo indeferiu a petição inicial depois de a parte, segundo a argumentação lançada na sentença, ter permanecido inerte quando intimada para emendar a inicial a fim de juntar aos autos procuração ad judicia atualizada, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença e a continuidade do trâmite processual, destacando que os documentos contidos na inicial já seriam suficientes para o prosseguimento da demanda, bem como porque o Juízo não concedeu, de forma supostamente desarrazoada, a dilação de prazo solicitada para o complemento da documentação ante a dificuldade de contato entre o advogado e a parte representada. Contrarrazões sob ID 13517453, em que a instituição bancária requereu o improvimento do apelo diante da inércia da requerente em cumprir a ordem judicial. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, à minha relatoria. É o relatório. Passo a decidir. É imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 319[1] do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que a extinção do feito na primeira instância, com o indeferimento da petição inicial, deu-se de forma equivocada, uma vez que o Juízo de base não levou em consideração a observância, pela recorrente, das formalidades contidas no art. 319 do CPC. Compulsando o caderno processual, entendo guardar razão à insurgência do polo apelante. Chego a essa conclusão porque este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se faz necessário que a petição inicial seja emendada ou complementada com a juntada de instrumento procuratório atualizado, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência igualmente atualizado, visto que todos os documentos carreados à exordial pelo autor presumem-se autênticos até que sobrevenha impugnação pela parte adversa. Reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2. Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3. Apelação cível conhecida e provida. 4. Unanimidade (TJMA, Apelação cível n. 0245532020, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 22/2/2021, DJe em 26/2/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. V - Apelação conhecida e provida. (TJMA, Apelação cível n. 0802633-10.2020.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 15/3/2021) Ademais, no que tange especificamente à procuração ad judicia, tem-se que o art. 105[2] do CPC não vincula a validade desse documento à comprovação da sua autenticidade. Mais uma vez, porquanto presumidamente autênticos todos os documentos juntados pelo autor, até que sejam impugnados pela parte contrária, esta Egrégia Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação de procuração particular original ou autenticada, consoante se pode ver no aresto jurisprudencial que segue (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) — CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). À título de complementação, destaco que, com exceção às situações de patente desarrazoabilidade, este Tribunal[3] tem considerado válidos instrumentos procuratórios firmados em data não contemporânea ao ajuizamento da ação, haja vista que, não sendo os poderes outorgados com prazo determinado, os efeitos da procuração se mantêm vigentes no tempo até que sejam extintos ou alterados por causa superveniente, seja pela vontade dos envolvidos, seja por força da lei. In casu, a procuração foi outorgada em data próxima (8/2/2017) à propositura do feito, que se deu em 3/8/2017, não havendo falar em lapso temporal desarrazoado entre os referidos marcos. Por fim, em que pese o Juízo de primeiro grau ter consignado na sentença que a parte autora permaneceu inerte quando intimada para emendar a inicial, ocasião em que teria sido viabilizada oportunidade para o saneamento do vício apontado (ausência de documentos), noto que o polo ativo havia protocolado petição intermediária (ID 13517387), em 15/7/2020, antes mesmo da decisão que indeferiu a inicial, solicitando prorrogação do prazo a fim de que pudesse o causídico contatar a parte representada, o que denota, também nesse aspecto, o equívoco cometido pelo Juízo sentenciante por ocasião da prematura extinção da demanda. Além disso, sob os IDs 13517444 e 13517445, a requerente apresentou via atualizada dos três documentos. A sentença, assim, merece ser reformada diante da ausência de respaldo processual e material em sua fundamentação. Sobreleva realçar, ainda, não se revelar possível, neste momento, o julgamento do mérito do feito, uma vez que, porquanto necessária a triangulação da relação processual e a respectiva instrução probatória, inviável a aplicação da teoria da causa madura constante do § 3º do art. 1.013 do CPC. Ante o exposto e de forma monocrática, com base no art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo primevo a fim de ser dado regular prosseguimento à marcha processual, nos termos da fundamentação exposada, registrando-se aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, baixem-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1]Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [2]Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. [3]PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SENTENÇA ANULADA. 1. O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2. Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade. Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3. Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação. Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei 4. Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017)
22/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2021, 22:31
Documento (Ofício)
08/11/2021, 11:49
Documento (Certidão)
08/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 19:30
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2021, 08:35
Decurso de Prazo
29/09/2020, 05:34
Publicação
05/09/2020, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2020, 01:47
Outras Decisões
01/09/2020, 09:53
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 06:18
Documento (Certidão)
01/09/2020, 06:17
Decurso de Prazo
29/08/2020, 03:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 22:21
Petição (Apelação)
27/08/2020, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 04:45
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 10:24
Documento (Certidão)
17/07/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2020, 11:32
Mero expediente
17/06/2020, 11:54
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 21:50
Documento (Certidão)
01/06/2020, 21:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2020, 14:23
Decurso de Prazo
30/05/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 05:13
Por decisão judicial
23/03/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 15:16
Decurso de Prazo
18/02/2020, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:38
Decurso de Prazo
10/04/2018, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 10:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
31/01/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente