Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB/MA 10.341)
APELADO: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A. ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA 5.302) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800113-56.2016.8.10.0049 Defiro o pedido da Procuradoria Geral de Justiça de sobrestamento do feito (ID 15696889 - pág. 934). Ademais, as manifestações de IDs 18721866 (pág. 937), 22092581(pág. 954) e 22126103 (pág. 956) também pedem a suspensão do processo e informam que existe um acordo em andamento. Portanto, levando em consideração que a presente lide depende substancialmente do resultado do julgamento da Ação Civil Pública nº 0800435-60.2015.8.10.0001, em que se discute a nulidade do contrato de concessão firmado pelas partes, determino a suspensão do feito, até o julgamento da apelação interposta nos autos da referida ação civil pública, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 313, inc. V, a, e §4º). Os autos devem permanecer na Secretaria durante o prazo mencionado, após voltem-me. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
13/09/2024, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB/MA 10.341)
APELADO: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A. ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA 5.302) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800113-56.2016.8.10.0049 Defiro o pedido da Procuradoria Geral de Justiça de sobrestamento do feito (ID 15696889 - pág. 934). Ademais, as manifestações de IDs 18721866 (pág. 937), 22092581(pág. 954) e 22126103 (pág. 956) também pedem a suspensão do processo e informam que existe um acordo em andamento. Portanto, levando em consideração que a presente lide depende substancialmente do resultado do julgamento da Ação Civil Pública nº 0800435-60.2015.8.10.0001, em que se discute a nulidade do contrato de concessão firmado pelas partes, determino a suspensão do feito, até o julgamento da apelação interposta nos autos da referida ação civil pública, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 313, inc. V, a, e §4º). Os autos devem permanecer na Secretaria durante o prazo mencionado, após voltem-me. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
13/09/2024, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/09/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:16
Documento (Certidão)
01/12/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 14:38
Audiência (conciliação)
31/10/2022, 14:30
Decurso de Prazo
21/10/2022, 04:18
Decurso de Prazo
21/10/2022, 03:58
Publicação
14/10/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:27
Audiência (conciliação)
13/10/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB/MA 10.341)
APELADO: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A. ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JUNIOR (OAB/MA 5.302) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO De acordo com o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos e a proximidade da Semana Nacional de Conciliação, prevista para o período de 7 a 11 de novembro do corrente ano, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que sejam adotadas as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800113-56.2016.8.10.0049
12/10/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2022, 13:02
Mero expediente
11/10/2022, 11:24
Decurso de Prazo
03/09/2022, 19:25
Publicação
13/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Costa Araçagy Condomínio Clube Advogados: Drs. Ricardo de Castro Dias OAB/MA 10.341, Clemes Mota Lima Filho - OAB/MA 9.144
Apelado: Brk Ambiental - Maranhão S/A Advogado: Dr. José Jerônimo Duarte Júnior - OAB/MA 5.302, Leonardo Campos Serra - OAB/MA 19.670 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800113-56.2016.8.10.0049 – SÃO LUÍS
Vistos, etc. Não obstante a distribuição à minha relatoria, verifico da análise dos autos, a pré-existência do Agravo de Instrumento nº 0803157-02.2017.8.10.0000 de relatoria do Desembargador Lourival Serejo (Id. 11406788), atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA, especialmente por não mais estar no exercício da Presidência desta Corte de Justiça, tendo sido reintegrado a esta Egrégia Terceira Câmara, através do Ato n.º 867/2022. Do exposto, constatada a referida prevenção, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção ora verificada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 9 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
11/08/2022, 00:00
Redistribuição
10/08/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 17:52
Documento (Certidão)
10/08/2022, 17:51
Remessa (outros motivos)
10/08/2022, 12:44
Redistribuição por prevenção
09/08/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:42
Petição (Parecer)
28/03/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:05
Mero expediente
24/02/2022, 20:55
Decurso de Prazo
08/10/2021, 02:02
Decurso de Prazo
08/10/2021, 02:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:05
Publicação
16/09/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 01:18
Redistribuição
15/09/2021, 07:48
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 07:48
Documento (Certidão)
15/09/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogado: RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB/MA 10.341); CLEMES MOTA LIMA FILHO (OAB/MA 9.144); WASHINGTON NASCIMENTO JUNIOR (OAB/MA 13.021)
APELADOS: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.; SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA 5.302); FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5148) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção da Terceira Câmara Cível, tendo em vista que anteriormente já foi apreciado e julgado o recurso de Agravo de Instrumento nº 0803157-02.2017.8.10.0000, relativo ao mesmo processo de origem nº 0800113-56.2016.8.10.0049, sob a relatoria do Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. Desse modo, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição para quem sucedeu o Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, na vaga ocupada na Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 293, § 8° do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 293. (…) § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao sucessor da vaga ocupada pelo Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, na Terceira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 14 de setembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800113-56.2016.8.10.0049
15/09/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/09/2021, 12:24
Redistribuição por prevenção
14/09/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 10:52
Recebimento (competência exclusiva)
14/07/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 10:54
Distribuição (sorteio)
14/07/2021, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800113-56.2016.8.10.0049 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): BRK Ambiental - Maranhão S.A ADVOGADO(A)(S): JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB - MA 5302) REQUERIDO(A)(S): CONDOMINIO COSTA ARACAGY ADVOGADO(A)(S): RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB - MA 10341) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de junho de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302
Réu: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: RICARDO DE CASTRO DIAS - OAB/MA 10341
Interessado: SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS Advogado Interessado(a): FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA, OAB/MA 5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO, OAB/MA 9609, THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA, OAB/MA 8252 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por ODEBRECHT AMBIENTAL em face de COSTA ARAÇAGY CONDOMÍNIO CLUBE. Alega que foi vencedora na Concorrência Pública n. 002/2014, para prestar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário nos Municípios de São José de Ribamar e Paço do Lumiar, tendo recebido da SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – responsável pela incorporação e construção do empreendimento requerido, a transferência da propriedade da infraestrutura de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do requerido. Aduz que, com a instalação do condomínio, o requerido tem impedido a autora de ter acesso aos bens de sua propriedade, seja para realizar a operação e manutenção da estação de tratamento de água e da estação de tratamento de esgoto, bem como para leitura dos hidrômetros instalados no condomínio. Com base nesses fatos, requer a imissão na posse dos descritos. Com a inicial, foram juntados os documentos pertinentes. Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 6573279. Contestação do requerido, por meio da qual defende que a contratação da requerente está sendo questionada judicialmente, pois o procedimento licitatório está em desacordo com os princípios constitucionais e que possui regular outorga para captação de água – ID 7363970. Réplica – ID 8222516. Decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram apreciadas as preliminares suscitada pelas partes, resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e deliberado acerca da produção de provas – ID 22242307. Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, o objeto da lide cinge-se ao direito da autora de imitir-se na posse dos bens descritos na inicial, relacionados à infraestrutura de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do condomínio requerido. Para tanto, alega a parte autora que seu direito está baseado na propriedade que lhe foi transferida por SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – responsável pela incorporação e construção do empreendimento requerido. A tal respeito, divergem as partes acerca da possibilidade disposição dos bens relacionados à infraestrutura de abastecimento de água e de esgoto por parte da autora e da FRANERE, haja vista que, segundo o requerido, seriam eles de titularidade do condomínio, integrantes do rol de bens considerados de uso comum. A autora, de sua parte, defende que poderia sim dispor dos aludidos bens, vez que, assim o termo de doação ora questionado – ID 14041438 como a cessão de direitos – ID 14041432 foram celebrados em decorrência de seu direito de prestar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário nos Municípios de São José de Ribamar/MA e Paço do Lumiar/MA, como afirmado na inicial, vez que: No contrato firmado entre a requerida e o Poder Concedente, ficou estabelecido que 5.2. Integram a CONCESSÃO: 5.2.1. Todos os equipamentos, infraestruturas, máquinas, aparelhos, acessórios e, de modo geral, todos os demais bens e direitos vinculados ao SISTEMA e à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, para prestá-los aos USUÁRIOS, transferidos pela CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA; e, 5.2.2. Os bens construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, quer sejam BENS REVERSÍVEIS ou não. Por certo, assiste razão à parte autora, eis que o art. 45 da Lei n. 11.445/2007, estabelece a obrigatoriedade da conexão do usuário com a rede pública, onde houver, bem como a sujeição ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. Veja-se: Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. Além disso, prevê expressamente o §2º do referido dispositivo legal que: “a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes” (Destaquei). Como se observa, independentemente de terem sido ou não objeto de doação os bens relacionados à infraestrutura de abastecimento de água e de esgoto do condomínio requerido, há determinação legal no sentido de que a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes, devendo, portanto, submeter-se à prestação do serviço outorgado pelo Poder Público à parte autora. Por certo, a captação de água diretamente de postos artesianos somente é permitida para consumo humano onde não houver abastecimento pela rede pública, o que não é o caso do requerido. Tal restrição decorre, com efeito, da necessidade de defesa e proteção do meio ambiente no interesse de toda a coletividade, haja vista a preocupação que envolve as águas do subsolo, como fonte de reserva e objeto de proteção pelo Estado, nos termos do que dispõe a Lei n. 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, em seu art. 11, que assim dispõe: Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.345.403 - RS (2012/0197280-0), ratificou a proibição do uso de poços como solução alternativa quando existente rede pública de água. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO ARTESIANO. OUTORGA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TUTELA DO INTERESSE COLETIVO EM DETRIMENTO DO PARTICULAR. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO COM A FINALIDADE DE CONSUMO HUMANO DE ÁGUA POTÁVEL. I -
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800113-56.2016.8.10.0049 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Trata-se, na origem, de ação ordinária julgada improcedente, na qual se objetivou a outorga e a autorização para a utilização de poço artesiano para o consumo humano de água subterrânea. Em apelação, acolheu-se em parte o pedido para o prosseguimento do procedimento administrativo, a fim de que se verificasse o cumprimento dos demais requisitos por parte da autora, ora recorrida. II - Não há violação ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. III - Ao fixar as normas gerais, por se tratar de questão de política ambiental, a União tutelou o interesse coletivo em detrimento do particular, estabelecendo, inclusive, textualmente, que as edificações permanente urbanas devem estar conectadas às redes públicas de abastecimento de água e que a respectiva instalação hidráulica predial não pode ser alimentada por outras fontes. IV - Não pode ser considerada ilegal a limitação administrativa estabelecida pelo recorrente no sentido de que, nos locais dotados de rede de abastecimento de água potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura. V - Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido formulado pela recorrida na petição inicial da demanda. (REsp 1345403/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) (Destaquei) Desse modo, não há como se permitir ao requerido a exploração, por conta própria de recursos naturais provenientes de águas subterrâneas, que devem ser tutelados pelo Estado no âmbito do regime de proteção ambiental traçado pelas Leis ns. 9.433/97 e 11.445/2007, bem assim pelos demais diplomas normativos atinentes à tutela do meio ambiente. Por fim, é importante destacar que a sentença proferida no bojo da ação civil pública n. 0800435-60.2015.8.10 trata da regularidade da instituição do consórcio público e do procedimento licitatório que culminou com a celebração do contrato de concessão, o que, em tese, não interfere no direito aqui discutido, haja vista que, caso confirmada a nulidade da concessão, em virtude do princípio da continuidade do serviço público, outra concessionária deverá assumir a prestação em seu lugar, de maneira que se manterá a vedação à captação de aquíferos subterrâneos por parte do requerido. Ademais, a referida sentença ainda está pendente de confirmação pela instância superior, vez que foi atribuído efeito suspensivo à apelação contra ela interposta, razão pela qual ainda não está apta a produzir efeitos no mundo jurídico. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de determinar a imissão do autor na posse do sistema de abastecimento de água e coleta/tratamento de esgoto do réu. Custas e honorários pela parte requerida, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 20 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de maio de 2021. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BRK Ambiental - Maranhão S.A
Réu: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR -OAB/MA5302 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO KARPAT - OAB/SP211136 SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.222.168/0001-03 (TERCEIRO INTERESSADO)FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB MA5148-A - )GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - OAB MA10799-A - Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por ODEBRECHT AMBIENTAL em face de COSTA ARAÇAGY CONDOMÍNIO CLUBE. Alega que foi vencedora na Concorrência Pública n. 002/2014, para prestar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário nos Municípios de São José de Ribamar e Paço do Lumiar, tendo recebido da SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – responsável pela incorporação e construção do empreendimento requerido, a transferência da propriedade da infraestrutura de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do requerido. Aduz que, com a instalação do condomínio, o requerido tem impedido a autora de ter acesso aos bens de sua propriedade, seja para realizar a operação e manutenção da estação de tratamento de água e da estação de tratamento de esgoto, bem como para leitura dos hidrômetros instalados no condomínio. Com base nesses fatos, requer a imissão na posse dos descritos. Com a inicial, foram juntados os documentos pertinentes. Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 6573279. Contestação do requerido, por meio da qual defende que a contratação da requerente está sendo questionada judicialmente, pois o procedimento licitatório está em desacordo com os princípios constitucionais e que possui regular outorga para captação de água – ID 7363970. Réplica – ID 8222516. Decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram apreciadas as preliminares suscitada pelas partes, resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e deliberado acerca da produção de provas – ID 22242307. Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, o objeto da lide cinge-se ao direito da autora de imitir-se na posse dos bens descritos na inicial, relacionados à infraestrutura de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do condomínio requerido. Para tanto, alega a parte autora que seu direito está baseado na propriedade que lhe foi transferida por SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – responsável pela incorporação e construção do empreendimento requerido. A tal respeito, divergem as partes acerca da possibilidade disposição dos bens relacionados à infraestrutura de abastecimento de água e de esgoto por parte da autora e da FRANERE, haja vista que, segundo o requerido, seriam eles de titularidade do condomínio, integrantes do rol de bens considerados de uso comum. A autora, de sua parte, defende que poderia sim dispor dos aludidos bens, vez que, assim o termo de doação ora questionado – ID 14041438 como a cessão de direitos – ID 14041432 foram celebrados em decorrência de seu direito de prestar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário nos Municípios de São José de Ribamar/MA e Paço do Lumiar/MA, como afirmado na inicial, vez que: No contrato firmado entre a requerida e o Poder Concedente, ficou estabelecido que 5.2. Integram a CONCESSÃO: 5.2.1. Todos os equipamentos, infraestruturas, máquinas, aparelhos, acessórios e, de modo geral, todos os demais bens e direitos vinculados ao SISTEMA e à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, para prestá-los aos USUÁRIOS, transferidos pela CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA; e, 5.2.2. Os bens construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, quer sejam BENS REVERSÍVEIS ou não. Por certo, assiste razão à parte autora, eis que o art. 45 da Lei n. 11.445/2007, estabelece a obrigatoriedade da conexão do usuário com a rede pública, onde houver, bem como a sujeição ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. Veja-se: Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. Além disso, prevê expressamente o §2º do referido dispositivo legal que: “a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes” (Destaquei). Como se observa, independentemente de terem sido ou não objeto de doação os bens relacionados à infraestrutura de abastecimento de água e de esgoto do condomínio requerido, há determinação legal no sentido de que a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes, devendo, portanto, submeter-se à prestação do serviço outorgado pelo Poder Público à parte autora. Por certo, a captação de água diretamente de postos artesianos somente é permitida para consumo humano onde não houver abastecimento pela rede pública, o que não é o caso do requerido. Tal restrição decorre, com efeito, da necessidade de defesa e proteção do meio ambiente no interesse de toda a coletividade, haja vista a preocupação que envolve as águas do subsolo, como fonte de reserva e objeto de proteção pelo Estado, nos termos do que dispõe a Lei n. 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, em seu art. 11, que assim dispõe: Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.345.403 - RS (2012/0197280-0), ratificou a proibição do uso de poços como solução alternativa quando existente rede pública de água. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO ARTESIANO. OUTORGA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TUTELA DO INTERESSE COLETIVO EM DETRIMENTO DO PARTICULAR. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO COM A FINALIDADE DE CONSUMO HUMANO DE ÁGUA POTÁVEL. I -
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800113-56.2016.8.10.0049 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Trata-se, na origem, de ação ordinária julgada improcedente, na qual se objetivou a outorga e a autorização para a utilização de poço artesiano para o consumo humano de água subterrânea. Em apelação, acolheu-se em parte o pedido para o prosseguimento do procedimento administrativo, a fim de que se verificasse o cumprimento dos demais requisitos por parte da autora, ora recorrida. II - Não há violação ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. III - Ao fixar as normas gerais, por se tratar de questão de política ambiental, a União tutelou o interesse coletivo em detrimento do particular, estabelecendo, inclusive, textualmente, que as edificações permanente urbanas devem estar conectadas às redes públicas de abastecimento de água e que a respectiva instalação hidráulica predial não pode ser alimentada por outras fontes. IV - Não pode ser considerada ilegal a limitação administrativa estabelecida pelo recorrente no sentido de que, nos locais dotados de rede de abastecimento de água potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura. V - Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido formulado pela recorrida na petição inicial da demanda. (REsp 1345403/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) (Destaquei) Desse modo, não há como se permitir ao requerido a exploração, por conta própria de recursos naturais provenientes de águas subterrâneas, que devem ser tutelados pelo Estado no âmbito do regime de proteção ambiental traçado pelas Leis ns. 9.433/97 e 11.445/2007, bem assim pelos demais diplomas normativos atinentes à tutela do meio ambiente. Por fim, é importante destacar que a sentença proferida no bojo da ação civil pública n. 0800435-60.2015.8.10 trata da regularidade da instituição do consórcio público e do procedimento licitatório que culminou com a celebração do contrato de concessão, o que, em tese, não interfere no direito aqui discutido, haja vista que, caso confirmada a nulidade da concessão, em virtude do princípio da continuidade do serviço público, outra concessionária deverá assumir a prestação em seu lugar, de maneira que se manterá a vedação à captação de aquíferos subterrâneos por parte do requerido. Ademais, a referida sentença ainda está pendente de confirmação pela instância superior, vez que foi atribuído efeito suspensivo à apelação contra ela interposta, razão pela qual ainda não está apta a produzir efeitos no mundo jurídico. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de determinar a imissão do autor na posse do sistema de abastecimento de água e coleta/tratamento de esgoto do réu. Custas e honorários pela parte requerida, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 20 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de abril de 2021.