Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALCIDES DA CUNHA SOUSA ADVOGADAS: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB/MA 8.897), JENNEFER PEREIRA MACIEL (OAB/MA 10.704), BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 12.008)
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800149-83.2020.8.10.0138 – URBANO SANTOS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIDES DA CUNHA SOUSA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Única da Comarca de Urbano Santos/MA que, nos autos Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Por fim, condenou o Apelante, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de ½ (meio) salário-mínimo, em favor da instituição demandada. Em suas razões (id. 30280072), o Apelante aduz, em síntese, não haver que se falar em litigância de má-fé, vez que cometeu nenhuma das condutas previstas nos artigos 80 e seguintes do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar da sentença com base, a fim de afastar a condenação de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo Apelado (id. 30280077), oportunidade que assevera a necessidade da manutenção da sentença, porquanto restar demonstrada má-fé na conduta do Apelante, haja vista ter ajuizado a presente ação ainda que ciente da celebração do negócio jurídico objeto da lide. Por fim, requer o desprovimento do recurso, para manter a sentença atacada em todos os seus termos. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quando ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. (id. 30845353). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. O cerne do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pelo Apelante ao ajuizar a demanda de origem, a ensejar condenação, nos termos do art. 81 do CPC. Na origem, o Apelante ingressou com a presente ação alegando que foi realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto ao Banco apelado. Sobreveio sentença, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou o Apelante ao pagamento em multa por litigância de má-fé, no montante de ½ (meio) salário-mínimo, em favor do Apelado. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que não restou configurada quaisquer das hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC. Pois bem. Acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé, consoante entendimento desta relatoria em casos análogos, verifica-se que não há elementos nos autos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que o Apelante não pode ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). Com efeito, analisando circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta e. Corte de Justiça entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (grifou-se) Desse modo, tenho que o Apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. Assim, dispensadas maiores delongas acerca da matéria, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em ½ (meio) salário-mínimo, em favor da instituição financeira, ora recorrida, a título de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para afastar as penalidades impostas ao Apelante a título de litigância de má-fé, mantendo-se inalterada a sentença vergastada em seus demais termos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator