Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EMBALA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO (OAB/MA 7971) APELADA: EQUATORIAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO MENEZES ROCHA (OAB/MA 7755) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.VÍCIOS NO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios servem para sanar eventuais obscuridades, omissões, contradições ou eliminar erros materiais existentes no julgado (art. 1022 do CPC). 2. Se há expressa fundamentação para a manutenção do entendimento pela aplicação da pena de deserção, não há que se falar em omissão. 3. Vícios não verificados. Decisão mantida. 4. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0842631-74.2017.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível opostos por EMBALA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS LTDA. em face de EQUATORIAL COMUNICAÇÕES LTDA., afirmando existir omissão na decisão que não conheceu da apelação por ela interposta nos autos. No recurso interposto (ID 39858543), a embargante sustenta, em síntese, que houve omissão na decisão recorrida quanto ao teor do art. 1007 do CPC, em especial seu § 7º, por entender que a parte deveria ter sido intimada para sanar qualquer irregularidade relacionada ao recolhimento do preparo. Destaca que mesmo antes da conclusão ao magistrado, o embargante complementou o recolhimento das custas. Requer, assim, que sejam acolhidos os embargos, ´para que se reconheça a omissão e o equívoco no entendimento pela deserção. Contrarrazões apresentadas (ID 40228610). É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, merece ser conhecido o recurso. Em que pese afirmar a existência do vício de omissão no julgado, a embargante não explicita, de qualquer forma, onde estariam tais vícios, apenas mencionando o art. 1007, § 7º, do CPC. Ocorre que tal dispositivo trata de equívoco no preenchimento da guia e dúvida quanto ao recolhimento das custas, hipóteses não verificadas no caso em análise. A decisão embargada trouxe fundamento claro e suficiente para o entendimento pela deserção, com aplicação do art. 1007, §§ 4º e 5º, do CPC, que não permitem a complementação em caso de intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal: “[...] Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, já se constata, de plano, a deserção do recurso. Com efeito, recebida apelação e verificado que não foi comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição, foi intimada a parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o pagamento em dobro, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC: ‘Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...]’ Ocorre que, ao que se observa nos autos, no prazo concedido à parte para recolhimento das custas recursais, foram elas pagas apenas de forma simples, sem o recolhimento em dobro na forma determinada. Assim, sendo certo que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º” (art. 1007, § 5º, do CPC), merece ser considerado deserto o recurso, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça: [...]” E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada afasta a possibilidade de complementação do preparo não recolhido em dobro, diante da ocorrência de preclusão: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. No caso dos autos, a Secretaria Judiciária desta Corte Superior certificou a ausência de preparo, porque "o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento". 3. Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento, na forma simples, o que não é suficiente a afastar a deserção. 4. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.193/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO APÓS O PRAZO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N.187 DO STJ. 1. Constatada a divergência entre o código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento, a parte, embora intimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de regularizar adequadamente o preparo, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Recolhimento em dobro efetuado posteriormente ao prazo de cinco dias concedido para saneamento do óbice. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC, leva à deserção do recurso. Precedentes. 4. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.007.378/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Com efeito, “[...] uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal” (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020). Portanto, se não foi apresentado o comprovante de pagamento em dobro no prazo concedido, com complementação posterior e extemporânea, não pode ser afastada a pena de deserção aplicada. Além de inexistir no julgado a alegada omissão, que, repete-se, sequer foi apontada de forma objetiva, também não se observa qualquer contradição, uma vez que esta apenas se verifica internamente, ou seja, quando há incoerência entre trechos da própria decisão embargada ou mesmo proposições inconciliáveis entre si. Tais vícios, entretanto, não restaram demonstrados. Em verdade, o que se observa é o nítido propósito do recorrente de ver alterada a conclusão do julgado, o que não pode ser alcançado via embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada que apenas se mostra cabível quando se verifica na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 do CPC). E, no presente caso, tais vícios não restaram demonstrados. Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator