Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: ERISVANIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO (A): THIAGO CAMPOS PEDROSA RELATOR: ADRIANA DA SILVA CHAVES ACÓRDÃO N. º 133/2023 EMENTA: CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA RELIGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 176 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicial. Expõe que no dia 02 de novembro de 2020, teve o fornecimento de energia interrompido, após a descarga elétrica de um raio no poste próximo de sua residência. Menciona que mais duas vizinhas também foram afetadas e tiveram seu problema solucionado em tempo oportuno, mas no seu caso, teve que suportar dez dias de privação do serviço essencial, mesmo tendo acionado a empresa ao longo desse período (protocolos 854239707, 84403772, 85974278 e 85989213, 86305288, 86388955). Requereu uma indenização pelo dano moral suportado. (Id 19819984) 2. Sentença. O juiz a quo julgou procedente o pedido da inicial para condenar a empresa a pagar o montante de R$ 5.000,00, como compensação pelo dano moral. (Id 19820000) 3. Recurso. Bate-se pela inexistência da falha na prestação do serviço, acentuando que o fato decorreu de força maior. Reitera a inexistência do dano moral indenizável e cita julgado do STJ para amparar sua tese. Alega a irrazoabilidade do valor indenizatório e, por eventualidade, requer a sua redução. Controverte a incidência dos juros moratórios, requerendo sua incidência a partir da condenação (Id 19820004) 4. Julgamento. Da análise detida dos autos, tenho por evidenciada a falha na prestação do serviço decorrente da demora excessiva no restabelecimento de energia da unidade consumidora somente após dez dias, embora tenham sido registrados vários protocolos de reclamação nesse período, conforme numeração descrita na inicial. Sobreleva ressaltar que não restou demonstrada qualquer explicação técnica para justificar a ausência do restabelecimento do serviço na residência do recorrido, dentro no prazo de 24 horas previsto na Resolução 1000/2021 da ANEEL. Em relação à reparação moral, o dano moral é presumido, pois inegável o constrangimento suportado pela parte autora com a privação do serviço essencial por cerca de oito dias. Em relação ao valor, o montante indenizatório, este deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta feita, é razoável e proporcional a indenização fixada pelo juiz a quo em R$ 5.000,00, devendo ser mantido.Juros legais e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ c/c enunciado 10 TRCC/MA). 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e improvido. 6. Custas processuais, como já recolhidas. Honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9099/1995. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular). Ausente justificadamente o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Presidente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 27 de fevereiro de 2023 (sessão por videoconferência). ADRIANA DA SILVA CHAVES Juiz Relatora Substituta Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801481-72.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO