Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HERMOGENES CAMPOS ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Acórdão nº 737/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE EXTRATO GERAL DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda, tendo solicitado ao banco a suspensão das cobranças, o que não foi feito. Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2. Sentença. Com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 3" b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 3", com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). 3. Recurso Inominado. Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para majorar o valor arbitrado a título de dano moral. 4. Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora sob o documento (ID 9636012 - Pág. 1), que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como cartão de crédito anuidade, o que justifica as cobranças contestadas, bem como os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. Porém, o réu, ora recorrido, embora devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia e seus efeitos, nos termos do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. 5. Por outro lado, não consta nos autos qualquer demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). Assim, é dedutível que a parte recorrente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmá-lo, o fez de forma tácita. Ademais, a utilização reiterada de serviços além dos contratados convalida eventual vício de consentimento. 6. Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor. Se a parte recorrente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente. 7. O dano moral não se caracteriza diante da ausência de caracterização de ato ilícito. 8. Em que pese o entendimento deste juízo no sentido de não caber a reparação pelos descontos apontados pela recorrente e nem danos morais, observo que consta nos autos recurso apenas da parte autora, tendo o réu concordado com a condenação parcial que lhe foi imposta. Tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, e considerando que apenas a parte autora interpôs recurso, entendo pela manutenção da sentença no caso em tela, de forma a manter os danos materiais arbitrados, bem como a multa em caso de novos descontos, rejeitando o pleito de condenação em indenização por danos morais. 9. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2023. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 15 de MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803100-37.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA