Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA - MA7370-A
REQUERIDO: VIA LAGOA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e outros (2) ADVOGADO: DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0822598-63.2017.8.10.0001 AÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pela exequente visando à retirada/cancelamento das averbações de indisponibilidade que recaem sobre o imóvel objeto da penhora, determinadas por outros juízos, sob o argumento de que tais restrições estariam obstando o prosseguimento da adjudicação. Não assiste razão à requerente. Consoante se extrai dos documentos juntados aos autos, o imóvel encontra-se gravado com averbações de indisponibilidade oriundas de ordens judiciais anteriores, regularmente lançadas na matrícula competente, todas decorrentes de constrições determinadas por outros juízos, inclusive de natureza trabalhista, as quais detêm precedência temporal em relação à constrição realizada nestes autos Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, observada, contudo, a ordem legal de preferência, sendo certo que, havendo pluralidade de constrições sobre o mesmo bem, prevalece aquela anteriormente averbada, em respeito ao princípio da prioridade registral e à segurança jurídica. Ademais, a indisponibilidade de bens constitui medida de natureza assecuratória, cuja revogação ou cancelamento compete exclusivamente ao juízo que a determinou, inexistindo competência deste Juízo para afastar, por via reflexa, ordens emanadas de outros órgãos jurisdicionais, sob pena de violação ao princípio da independência funcional entre os juízos. Ressalte-se, ainda, que o cancelamento das averbações preexistentes, sem a prévia satisfação ou garantia dos créditos que lhes deram origem, implicaria indevida supressão da preferência legal assegurada aos credores anteriormente constritores, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Diante disso, não há fundamento legal que autorize a retirada das averbações preexistentes, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo-se hígidas as averbações de indisponibilidade lançadas na matrícula do imóvel, porquanto detentoras de preferência na ordem de constrição do crédito e oriundas de determinações válidas proferidas por outros juízos. Intime-se. Cumpra-se.Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível