Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ADRIANA SA DE SOUSA Advogado: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO (OAB/MA 18119)
Apelado: MUNICIPIO DE SANTA INES MA Procuradora: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL (OAB/MA 5689) e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. HOSPITAL MUNICIPAL. LAQUEADURA TUBÁRIA NÃO REALIZADA. GRAVIDEZ INDESEJADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO IMPROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia acerca da existência de danos morais indenizáveis decorrentes de erro médico caracterizado pela ausência de realização de laqueadura tubária quando submetida a apelante ao parto de sua quarta filha, no Hospital Municipal Tomaz Martins, na cidade de santa Inês, em 25 de julho de 2017, sendo surpreendida por uma gestação indesejável alguns meses depois, mesmo após confirmação verbal do médico que lhe atendeu no sentido de que a esterilização havia sido efetivada. II - Conforme disposto na Lei nº 9.263/1996 (Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal e trata do planejamento familiar), o procedimento de esterilização depende de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, e na vigência de sociedade conjugal, depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. III - Não se observa na espécie que a autora tenha provado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inc. I do CPC/2015), pois que em sua inicial, apesar de apresentar prontuário e relatório médico, não há nada que indique que tenha sido realizada ou até mesmo recomendada a realização da alegada laqueadura tubária. IV – A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e encontra expressa previsão normativa no art. 37, § 6º da Constituição da República. V – Embora a responsabilidade civil do Município seja objetiva, não houve comprovação do nexo causal entre a conduta médica e os danos experimentados pela recorrente, de modo que não subsiste o dever do ente municipal em indenizá-la. Apelação improvida, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800561-03.2019.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 03 de outubro de 2022 e término no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator