HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA
Autor
DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHAO
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA
OAB/MA 6943·CPF·Representa: Autor
ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO
OAB/MA 4292·CPF·Representa: Réu
CARLOS VICTOR OLIVEIRA FERNANDES
OAB/MA 10235·CPF·Representa: Réu
WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS
OAB/MA 8555·CPF·Representa: Réu
LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO
OAB/MA 12435·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
09/03/2023, 13:37
Remessa (outros motivos)
09/03/2023, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 13:37
Decurso de Prazo
09/03/2023, 05:16
Decurso de Prazo
07/03/2023, 08:43
Decurso de Prazo
10/02/2023, 11:52
Publicação
16/12/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado: KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA 18.785) e outros
Embargado: HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA Advogado: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA (OAB/MA MA6943-A) Relator: José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. II – Deve ser negado provimento aos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos não providos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813275-14.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a súmula 01 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado: KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA 18.785) e outros
Embargado: HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA Advogado: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA (OAB/MA MA6943-A) Relator: José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. II – Deve ser negado provimento aos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos não providos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813275-14.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a súmula 01 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:21
Não-Provimento
13/12/2022, 11:21
Decurso de Prazo
13/12/2022, 06:27
Mérito
12/12/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:20
Decurso de Prazo
08/12/2022, 03:34
Para julgamento de mérito
01/12/2022, 09:24
Decurso de Prazo
30/11/2022, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:57
Decurso de Prazo
08/11/2022, 06:01
Movimentação processual
03/11/2022, 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/11/2022, 07:03
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:12
Publicação
14/10/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA Advogado: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA (OAB/MA MA6943-A)
Apelado: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado: KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA 18.785) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 (trinta) dias. II - Sobre o início do prazo da referida notificação, previa a Resolução nº 404, de 12 de junho de 2012 (vigente à época dos fatos), do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em seu art. 3º, que a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, e quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. III - Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal, as notificações deveriam ser realizadas por edital publicado em diário oficial, conforme a disciplina do art. 12 da mencionada Resolução. IV – No presente caso, embora tenha sido expedida a notificação dentro do prazo legal, observa-se do AR juntados aos autos, que o expediente foi devolvido ao remetente ante a “ausência” do destinatário, sem que a autarquia estadual tenha providenciado a tentativa de notificação por edital, não sendo, portanto, conferido ao apelante a oportunidade de apresentação de defesa prévia, o que certamente afronta ao art. 5°, inciso LV da Constituição Federal, que assegura o direito ao contraditório e a ampla defesa não só nos processos judiciais, mas também nos processos administrativos, de modo que não pode receber nenhuma punição sem a garantia do direito de defesa. V - Apelação cível conhecida e provida. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813275-14.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 03 de outubro de 2022 e término no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:49
Provimento
11/10/2022, 07:50
Mérito
10/10/2022, 15:59
Mérito
10/10/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:57
Decurso de Prazo
01/10/2022, 04:22
Para julgamento de mérito
27/09/2022, 11:24
Decurso de Prazo
27/09/2022, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/09/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:34
Mero expediente
05/08/2022, 10:14
Recebimento (competência exclusiva)
27/04/2022, 22:19
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 22:19
Distribuição (sorteio)
27/04/2022, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0813275-14.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA Requerido(s): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: MARVIO AGUIAR REIS, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO, LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO, CARLOS VICTOR OLIVEIRA FERNANDES, TAMIRES TERESA GOMES FURTADO Embargos de Declaração
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração no qual se aduz, em síntese, que a decisão proferida nos autos não considerou preceitos de observância obrigatório. Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado. Autos conclusos. Relatados, decido. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide. Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes. Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes. In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1. A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Omissões não caracterizadas. 2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel. Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste vício a ser sanado. Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada. Intimem-se e dê-se seguimento ao feito. P.R.I.C. Imperatriz/MA, 13 de julho de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0813275-14.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME Advogado(s): ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA (OAB/MA-6943-A) Requerido(s): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Processo n. 0813275-14.2017.8.10.0040 Vistos em correição.
Cuida-se de Ação Anulatória de Multa com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Horizonte e Iindústria, Comércio e Beneficiamento de Madeira Ltda em face do DETRAN/MA, aduzindo, em síntese, que fora autuada por exibir manobra perigosa no ano de 2015 e que não fora notificado da penalidade em seu endereço, tendo ficado surpreso, porquanto não havia recebido notificação de autuação que precede a penalidade. Pugna, em razão disso, pela anulação de auto de infração por suposta ausência de notificação da autuação e da aplicação da penalidade, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos. Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento do feito. Relatados, decido. É cediço que para aplicação da multa de trânsito exige-se a notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula 312 do STJ). Na forma da Lei, a notificação é expedida e enviada ao proprietário por via postal ou outro meio tecnológico hábil (art. 282 CTB). No caso em comento, a infração ocorreu dia 24 de novembro de 2015, e a notificação foi expedida em 01 de dezembro de 2015, dentro do prazo de 30 dias exigido pelo artigo 281, inciso II do CTB (id. 11262183 – pag. 03). Ademais, o aviso de recebimento de id. 11262183 demonstra a entrega da notificação da autuação no endereço cadastrado pelo autor junto ao órgão de trânsito, mesmo endereço constante da petição inicial. É válida, portanto, a notificação expedida pelo órgão de trânsito para o endereço mantido em seus cadastros. É, pois, absolutamente imprópria a discussão acerca da eventual ausência de notificação, assim como não se sustenta a tese de violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa a macular a validade do auto de infração. Nesse sentido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC, face a ausência do direito alegado. Custas pelo autor. Honorários advocatícios que condeno em 10% sobre o valor da causa. Com o transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Imperatriz, 14 de janeiro de 2020. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública.