Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801205-36.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente ANA PAULA DE SOUSA ANGELO Advogado LUIZA VERONICA LIMA LEAO - OABMA15078 Executado BELOS SONHOS CRIACOES LTDA - ME Advogado KAORE CRISTINA MORAES - OABMA21679 VISTOS EM CORREIÇÃO S E N T E N Ç A
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA PAULA DE SOUSA ANGELO, o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz a embargante que a sentença apresenta contradição omissão quanto a análise dos pedidos formulados nos autos e protocolados antes de proferida a sentença, Sucintamente relatados. Decido. Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou o ponto alegado como omisso ou obscuro ou contradição, hipótese de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Verificando a sentença em questão, verifico que razão não assiste ao embargante quanto a existência de contradição e omissão no julgado. Isso porque da leitura da sentença verifico que a magistrada firmou seu convencimento através dos documentos juntados nos autos, fundamentando a extinção na ausência de indicação expressa de bens passíveis de penhora. Quanto a contradição, como bem destaca o ilustre Luiz Guilherme Marinoni1, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais posições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma posição. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A contradição pode se estabelecer entre as afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa”. Quanto a este ponto, vale dizer que existe contradição quando há ilogicidade e incoerência entre as proposições contidas no texto da decisão, de modo que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem da redação deve prevalecer. Tal não é o caso dos presentes autos e este recurso reflete, tão somente, a insatisfação da parte com os argumentos jurídicos apresentados na decisão, não contemplada como hipótese de reforma por meio dos aclaratórios, e caso a parte demandada deseje rediscutir o mérito da valoração das provas e da fundamentação deverá apresentar o recurso cabível Cumpre destacar que mesmo após a extinção do processo por ausência de bens, a parte pode peticionar a qualquer momento requerendo a execução de saldos remanescentes, voltando os autos a tramitar, desde que a parte autora indique expressamente bens à penhora.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão e contradição na sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Imperatriz-MA, 16 de janeiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - 1 MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. CÓDIFO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO. Ed. Revista dos Tribunais,2011.