Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e AUTOMOTO AUTÓVEIS E MOTOS DO AMAPÁ LTDA. Advogados: Camila de Andrade Lima e Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (pelo Consórcio VW); Luiz Eduardo Monteiro da Silva (pela Automoto) APELADA: MARLENE MACHADO SILVA Advogado: Marcos Rodrigo Silva Mendes RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PLANO MAIS LEVE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. RECUSA NA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APÓS PAGAMENTO DA DIFERENÇA E EMISSÃO DE NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda. e pela Automoto Automóveis e Motos do Amapá Ltda. em face da sentença da 3ª Vara Cível de São Luís/MA (28/08/2024), que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Marlene Machado Silva, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com correção pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e sucumbência recíproca (1/3 autora, 2/3 réus), com honorários de 10% sobre a condenação. II. Questões em discussão São duas as questões em discussão: (i) saber se a falha no dever de informação sobre as implicações do “Plano Mais Leve” na etapa de contemplação configura ato ilícito indenizável; e (ii) saber se o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é proporcional. III. Razões de decidir Da falha no dever de informação e da configuração do ato ilícito. O Consórcio apelante sustenta que agiu em exercício regular de direito, pois o contrato “Plano Mais Leve” era claro sobre a concessão de crédito parcial. Esse argumento não se sustenta. A sentença identificou com precisão o ato ilícito: não é a existência do crédito parcial que gera o dano, mas a falha na informação adequada sobre as suas implicações no momento da contemplação e da aquisição do bem. O dado mais expressivo é que a própria concessionária Automoto, parceira comercial do consórcio e tecnicamente dotada de maior conhecimento do produto, aceitou os pagamentos e emitiu nota fiscal do veículo, demonstrando que não compreendeu as implicações do crédito parcial. Se a concessionária não compreendeu, menos ainda a consumidora, feirante, com vulnerabilidade técnica evidente. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, o que inclui as implicações práticas do plano contratado no momento em que ele se torna relevante para o consumidor: o da aquisição do bem. Da responsabilidade solidária da administradora e da concessionária. Ambas as apelantes integram a mesma cadeia de fornecimento: o Consórcio VW administra o grupo e disponibiliza o crédito; a Automoto comercializa o veículo e intermédia a operação. A responsabilidade solidária decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, que imputa a todos os participantes da cadeia de consumo a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor. A Automoto não pode se eximir sob o argumento de que a falha foi do consórcio: ela aceitou pagamentos, emitiu nota fiscal e criou na consumidora a expectativa legítima de receber o veículo, participando ativamente da situação que gerou o dano. Do dano moral e da proporcionalidade do quantum. O dano moral está configurado. Marlene Machado Silva, feirante, foi contemplada no consórcio, pagou a diferença para adquirir o veículo, teve a nota fiscal emitida e a expectativa legítima de receber o bem destinado à sua atividade profissional. Diante da recusa na liberação, foi compelida a contratar um financiamento adicional que não desejava e que depois cancelou. Esse conjunto de fatos ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura frustração, angústia e constrangimento que atingem a dignidade da consumidora. O valor de R$ 10.000,00 é proporcional à gravidade da falha e ao perfil da consumidora, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. O parecer da Procuradoria de Justiça corrobora a manutenção da sentença. IV. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0851618-36.2016.8.10.0001 COMARCA DE SÃO LUÍS/MA
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e, no mérito em acordo com o parecer ministerial, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pela 3ª Vara Cível de São Luís/MA, que condenou os apelantes solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Condeno os apelantes ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à apelada. Tese de julgamento: “A falha no dever de informação sobre as implicações do crédito parcial do plano consorcial no momento da contemplação e aquisição do bem configura ato ilícito indenizável, sendo solidárias a administradora e a concessionária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, e dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0851.618-36.2016.8.10.0001 em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Flavio Vinicius Araujo Costa, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís (MA), 16 de julho de 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e por AUTOMOTO AUTÓVEIS E MOTOS DO AMAPÁ LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís/MA (28/08/2024), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Reparação de Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARLENE MACHADO SILVA, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sucumbência recíproca na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para os réus, e honorários de 10% sobre a condenação devidos aos advogados da autora e 10% do valor da causa devidos aos advogados dos réus, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça deferida à autora. A demanda tem origem na contemplação de Marlene Machado Silva, feirante, no Consórcio Nacional Volkswagen pelo denominado “Plano Mais Leve”, que prevê a concessão de crédito parcial ao consorciado contemplado. Ao tentar adquirir uma Saveiro Cross na concessionária Automoto, Marlene obteve um desconto, pagou a diferença entre o crédito parcial disponibilizado e o valor do veículo, e a Automoto aceitou os pagamentos e emitiu nota fiscal em seu nome. Contudo, o veículo não foi liberado: o Consórcio recusou a liberação do crédito alegando que as condições do “Plano Mais Leve” exigiam financiamento do saldo remanescente pela própria rede. Marlene foi compelida a contratar um financiamento adicional e, após, cancelou o financiamento e requereu o crédito integral do consórcio. O Consórcio Nacional Volkswagen apelou (ID 45272643), sustentando a ausência de dano moral; exercício regular de direito, pois o contrato era claro; que a inconsistência partiu da própria apelada; que se trata de mero inadimplemento contratual; e, subsidiariamente, que o valor de R$ 10.000,00 é exorbitante. A Automoto também recorreu. Contrarrazões não foram apresentadas. A 18ª Procuradoria de Justiça Cível (Procurador Carlos Jorge Avelar Silva, parecer de 07/11/2025) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. E o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos recursos: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em aferir se a falha no dever de informação sobre as implicações do “Plano Mais Leve” no momento da contemplação configura ato ilícito indenizável. A resposta é afirmativa, e os recursos não merecem provimento. A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). O Consórcio sustenta ter agido em exercício regular de direito, pois o contrato previa o crédito parcial. Esse argumento confunde a validade da cláusula contratual com o cumprimento do dever de informação. Uma cláusula pode ser válida e, ainda assim, não ter sido adequadamente explicada ao consumidor no momento em que suas implicações se tornaram relevantes: o da contemplação e da tentativa de aquisição do bem. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, o que impõe ao fornecedor não apenas a previsão contratual da regra, mas a comunicação efetiva de suas implicações práticas ao consumidor no momento oportuno. O elemento probatório mais expressivo do caso é o comportamento da própria Automoto: a concessionária, que é parceira comercial do Consórcio VW e que deveria ter pleno conhecimento das condições do “Plano Mais Leve”, aceitou os pagamentos da consumidora e emitiu a nota fiscal do veículo, demonstrando que ela mesma não compreendeu as implicações do crédito parcial naquele momento. Se a concessionária, tecnicamente mais capacitada, não entendeu, é impossível exigir da consumidora, feirante com vulnerabilidade técnica manifesta, que tivesse plena ciência das restrições que resultariam na recusa de liberação do veículo. Essa falha coletiva de informação, da qual ambas as apelantes participaram, é o ato ilícito que dá origem ao dano. A responsabilidade solidária da Automoto decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC: todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor. A Automoto participou ativamente da operação, recebeu os pagamentos e criou na consumidora a expectativa legítima de receber o veículo, e não pode se eximir sob o argumento de que a falha informacional foi exclusiva do Consórcio. O dano moral está configurado e transcende o mero inadimplemento contratual. Marlene Machado Silva foi contemplada no consórcio, realizou todos os pagamentos necessários para adquirir o veículo, teve a nota fiscal emitida em seu nome e, ainda assim, viu-se impedida de receber o bem destinado à sua atividade profissional como feirante. Diante da recusa de liberação, foi compelida a contratar um financiamento adicional que não desejava, e que depois precisou cancelar. Esse conjunto de fatos configura frustração de expectativa legítima, angústia e constrangimento que atingem a dignidade da consumidora de forma concreta. O valor de R$ 10.000,00 é proporcional à gravidade da falha, ao perfil da consumidora e ao contexto dos fatos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem resultar em enriquecimento sem causa. O parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento dos recursos corrobora a correção do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e, no mérito em acordo com o parecer ministerial, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pela 3ª Vara Cível de São Luís/MA. Condeno os apelantes ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à apelada. E o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JULHO DE 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator