Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
requerente: DEMANDANTE: MIRLLANNY SUZY MARTINS SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) Parte
requerida: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) A Senhora, Mara Carneiro de Paula Pessoa, Juíza de Direito Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), processo n.º 0800137-22.2020.8.10.0089, em que MIRLLANNY SUZY MARTINS SILVA move em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA S/A. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s), MIRLLANNY SUZY MARTINS SILVA, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) e a parte requerida, EQUATORIAL ENERGIA S/A, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s), Drª. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), ficando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) por este Juízo (ID n.º 75357750), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "DESPACHO -
Intimação - Processo n.º 0800137-22.2020.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Intime-se a executada (MIRLLANNY SUZY MARTINS SILVA) para no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SIBAJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Dou a cópia do presente força de mandado. Cumpra-se. Guimarães/MA, data do sistema. Mara Carneiro de Paula Pessoa - Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães". INTIMAÇÃO da parte, MIRLLANNY SUZY MARTINS SILVA, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA), para que cumpra de forma integral as determinações contidas no referido(a) DESPACHO, para no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 11 de outubro de 2022. Eu, (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do MM. Juíza, Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).