Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802715-21.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Expropriação de Bens Exequente PNEU ZERO LTDA - ME Advogado GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 Executado MANOEL CARLOS DA CONCEICAO SANTOS S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada. Passa-se a decidir. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Promovente foi intimada para anexar aos autos, documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Contudo, a parte autora não e manifestou. A nota fiscal é emitida com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, e deve ser emitida sempre que ocorre o fato gerador de um tributo, no caso a prestação de um serviço é fato gerador ISS (art. 21 do Código Tributário Municipal) e a saída da mercadoria do estabelecimento é fato gerador do ICMS (art. 12, I, do Código Tributário Estadual). Ocorrendo a prestação do serviço ou saída da mercadoria deve ser emitida a nota fiscal, mesmo quando o pagamento é feito à prazo, neste sentido: TRIBUTÁRIO. ISS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal). 3. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que as notas fiscais apresentadas à municipalidade, com o objetivo de receber o valor dos serviços por ela contratados, são equiparáveis à declaração do débito prestada pelo contribuinte e, portanto, aptas à constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento, interpretação que não pode ser acolhida. 5. Recurso especial provido. (REsp 1490108/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 06/11/2018) Prescreve o art. 320 do Novo Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que conforme parágrafo único do artigo 321, a petição inicial será indeferida quando não for cumprida a diligência. Foi o que ocorreu no presente feito, uma vez que a parte promovente não atendeu integralmente às determinações dos autos, para apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Ressalto que a medida visa evitar a sonegação fiscal, bem como não permitir que o juizado sirva para cobrar dívidas sem o devido recolhimento tributário, seja em ação de conhecimento ou execução. Em respeito à boa fé e ao interesse público tributário deve-se impedir que quem não emita documentos fiscais venha a Juízo, sem qualquer ônus, cobrar por créditos decorrentes de operações não informadas ao fisco. Destaco que a medida não é inconstitucional e não impede o acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB, pois poderá a parte autora valer-se da Justiça Comum, recolhendo-se as custas necessárias para a distribuição de sua ação. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 51, e do inciso II da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe. Intimem-se. Anote-se no mapa de captação mensal. Imperatriz-MA, 6 de dezembro de 2022 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz