Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: PEDRO COSTA NASCIMENTO Advogado(a): TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A Agravado(a):
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. O agravante sustenta que não firmou qualquer contratação válida, impugnando os descontos realizados em seus proventos previdenciários com base em contrato inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se é válida a contratação do empréstimo consignado sem a juntada do contrato ou documento que comprove a manifestação de vontade do consumidor; estabelecer se há responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da ausência de comprovação da contratação; e, determinar se são devidos danos morais e restituição de valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), sendo cabível a análise do caso sob a perspectiva da relação de consumo, inclusive para fins de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva da instituição (STJ, Súmula 479). A instituição financeira não junta aos autos contrato assinado ou outro documento idôneo que comprove a manifestação de vontade do consumidor para a contratação do empréstimo, apresentando apenas extrato bancário, o que é insuficiente para afastar a tese de inexistência do negócio jurídico. Conforme a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, cabe à instituição financeira comprovar a existência da contratação mediante juntada do contrato ou documento hábil, ainda que não haja inversão do ônus da prova. Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade da instituição financeira é de natureza extracontratual, aplicando-se as Súmulas 43 e 54 do STJ quanto à incidência de juros e correção monetária. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, diante da ausência de engano justificável. A falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em proventos previdenciários sem autorização válida, configura dano moral indenizável, fixado em R$ 10.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado ou de documento hábil a comprovar a manifestação de vontade do consumidor afasta a validade da contratação de empréstimo consignado. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação não comprovada, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ. É devida a restituição simples dos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro dos valores pagos após essa data, quando não demonstrado engano justificável da instituição financeira. A cobrança indevida de valores diretamente sobre proventos previdenciários sem contratação válida configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 373, II, e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJMA, IRDR nº 53.983/2016. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801259-36.2022.8.10.0207 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 30/06/2025 a 07/07/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator